Conforme o art. 18 o caráter subjetivo (dolo ouy culpa) é ensencial a configuração do ilícito. Assim, não havérá crime se não houver a intenção (dolo) ou a presricão normativa da culpa!!!!
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.