SóProvas


ID
278512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal

A respeito de tipicidade e ilicitude, julgue os itens que se seguem.

As qualificadoras não representam tipos derivados autônomos, uma vez que a mera previsão de novos limites abstratos de pena não faz surgir delitos independentes.

Alternativas
Comentários
  • Tipos derivados ou circunstanciais - vem do latim “circum stare”, ou seja, aquilo que está ao redor do tipo, e sua retirada não modifica o tipo penal. Circunstância é dado acessório que, agregado à figura típica, tem por função influir na aplicação da pena ou sanção penal. 
    Ex.: furto praticado no repouso noturno - é dado que influi apenas na pena, e caso seja retirado não altera o delito, sendo furto da mesma forma. 

    São as causa de aumento de pena, privilégios e qualificadoras, e estão constante nos parágrafos, salvo as figuras equiparadas. Parte da doutrina denomina as qualificadoras de tipos derivados autônomos ou independentes, pois lá são fixados novos limites de penas.

    RESPOSTA CORRETA: ´´ERRADO``.
  • TIPO FUNDAMENTAL x TIPO DERIVADO x TIPO AUTÔNOMO

    Em geral o tipo fundamental ou básico se situa no caput de um artigo e contém os componentes essenciais do crime, sem os quais este desaparece (atipicidade absoluta) ou se transforma em outro tipo (atipicidade relativa).

    Exemplo: o delito de homicídio (art. 121, caput, do CP). São seus elementos constitutivos: a) sujeito ativo (pessoa humana), conduta, dolo, sujeito passivo (pessoa humana), resultado (evento morte); nexo de causalidade. Se retirarmos qualquer um desses elementos, o delito de homicídio desaparecerá.

    Já os tipos derivados são os que se formam a partir dos fundamentais, mediante o destaque de circunstâncias que o agravam ou atenuam. Nesses tipos encontram-se os componentes secundários do tipo, que não constituem a sua essência. Localizam-se geralmente nos parágrafos dos tipos incriminadores fundamentais.

    Trata-se de uma figura dependente e vinculada assim é aplicável por essa razão, todas as regras incidentais sobre o delito básico previsto no caput. É o que acontece com as causas de aumento ou de diminuição previstas nos parágrafos dos tipos incriminadores.

    No caso das qualificadoras, porém, o tipo derivado ganha certa autonomia do tipo fundamental, denominando-se, por isso, tipos derivados autônomos (delito independente ou delictum sui generis). Exemplo está no furto qualificado que não se beneficia do privilégio previsto no §2o, do art. 155 do CP, aplicável somente ao tipo fundamental do furto previsto no art. 155, caput do CP.
  • Helder e Rafael, muito obrigada! Não estava entendendo nada dessa questão até vocês me tirarem das trevas... rs
    Bons estudos!
  • Processo: 0487785-8
     
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 487785-8, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 20ª VARA CÍVEL

    APELADOS:OS MESMOS
    RELATOR:DES. JOSÉ ANICETO


    Para melhor situar-nos no assunto em tela, mister incursão no Direito Penal, sendo importante mencionar lição do eminente Promotor e doutrinalista FERNANDO CAPEZ:

    "O tipo derivado pode constituir-se em uma figura totalmente dependente e vinculada, aplicando, por essa razão, todas as regras incidentes sobre o delito básico previsto no caput. É o que ocorre com as causas de aumento e de diminuição, prevista nos parágrafos dos tipos incriminadores.

    No caso das qualificadoras, porém, o tipo derivado ganha autonomia do tipo fundamental, denominando-se, por isso, tipos derivados autônomos (delito independente ou 'delictum sui generis'). Nessas hipóteses, são previstos novos limites abstratos de pena, fazendo com que apareça um delito independente, ao qual não se aplicam os dispositivos regradores do caput." (CURSO DE DIREITO PENAL, vol. 1, São Paulo: Saraiva, 2003, p.181)

    Da mesma forma, o pensamento de CÉSAR ROBERTO BITENCOURT e DAMÁSIO DE JESUS:

    "A Lei n. 9459, de 13 de maio de 1997, criou um novo tipo do crime de injúria, nos seguintes termos: 'Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa'" . (Cezar Roberto Bitencourt, Código Penal comentado, São Paulo Saraiva, 2002, pág 551)"

    " 'Se aplicado o novo tipo penal, de ver-se que, além do dolo próprio da injúria, consistente na vontade de ultrajar, o tipo requer a consciência de que o sujeito está ofendendo a vítima por causa de sua origem, religião, raça e etc. "(Damásio E. de Jesus. Direito Penal - Parte Especial, 2o vol., 24a ed., Editora: Saraiva, São Paulo, 2001, pág. 230)"
  • O tipo derivado é composto por circunstâncias especiais que envolvem a prática do delito , a trazer consequências na esfera da aplicação da pena. Assim, as qualificadoras representam tipos derivados autônomos, pois a tipicidade se dá diferentemente do previsto no "caput", e tem, também,  preceito secundário distinto do tipo básico (caput). Portanto, pode-se dizer que são delitos indepentendes, pois perfazem circusntâncias distintas do tipo base.
  • CUIDADO com a parte final do comentário do Rafael!
     
    O entendimento de que o “furto qualificado não se beneficia do privilégio previsto no §2o, do art. 155 do CP” encontra-se superado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
     
    De acordo com o entendimento atual do STJ e STF, é possível o reconhecimento da figura do furto qualificado-privilegiado, desde que haja compatibilidade entre as qualificadoras e o privilégio.
     
    Conforme o Superior Tribunal de Justiça:
    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL E PROCESSO PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO NO FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DE NATUREZA OBJETIVA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.   CONFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO PRECONIZADO NO ERESP 842.425/RS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    1. Consoante entendimento pacificado pelo julgamento do EREsp. 842.425/RS, de que relator o eminente Ministro Og Fernandes, afigura-se absolutamente "possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)", máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva. [...] (REsp 1193932/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 28/08/2012)
     
    Conforme o Supremo Tribunal Federal:
    Ementa: penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Furto qualificado pelo abuso de confiança – art. 155, § 4º, II, do CP. Aplicação da figura privilegiada do § 2º do art. 155 – primariedade e pequeno valor da coisa. Compatibilidade. Precedentes. 1. O furto qualificado privilegiado encerra figura harmônica com o sistema penal no qual vige a interpretação mais favorável das normas penais incriminadoras, por isso que há compatibilidade entre os §§ 2º e 4º do art. 155 do Código Penal quando o réu for primário e a res furtivae de pequeno valor, reconhecendo-se o furto privilegiado independentemente da existência de circunstâncias qualificadoras. Precedentes. [...] (RHC 115225, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013)
  • Tipo Basico e Derivado

    O tipo basico é a figura fundamental do crime, o minimo exigido para que esteja configurada a pratica infracional. A partir destaa forma simples surgem os chamados tipos derivados, vinculados a determinadas circunstancias que podem agravar ou minorar as consequencias juridico penais.

    O homicidio simples, tipo basico fundamental, é aquele previsto no art. 121 caput. Acrescida a esta figura, podemos ter circunstancias qualificadoras, como o motivo torpe, a emboscada, o meio cruel etc. Bem como privilegiadoras, como o relevante valor moral ou social, e o dominio de violenta emoção logo em seguida a u injusta provocaçao da vitima.

    Abraços

  •  

     

    Simples e objetivo, podem constituir sim, exemplo do Latrocínio:

     

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

     

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; SE RESULTA MORTE ( LATROCÍNIO ), a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

     

     

  •  Parte da doutrina denomina as qualificadoras de tipos derivados autônomos ou independentes, pois lá são fixados novos limites de penas.

  • ERRADO.

     Podem constituir