Tipo Basico e Derivado
O tipo basico é a figura fundamental do crime, o minimo exigido para que esteja configurada a pratica infracional. A partir destaa forma simples surgem os chamados tipos derivados, vinculados a determinadas circunstancias que podem agravar ou minorar as consequencias juridico penais.
O homicidio simples, tipo basico fundamental, é aquele previsto no art. 121 caput. Acrescida a esta figura, podemos ter circunstancias qualificadoras, como o motivo torpe, a emboscada, o meio cruel etc. Bem como privilegiadoras, como o relevante valor moral ou social, e o dominio de violenta emoção logo em seguida a u injusta provocaçao da vitima.
Abraços
Simples e objetivo, podem constituir sim, exemplo do Latrocínio:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; SE RESULTA MORTE ( LATROCÍNIO ), a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.