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ID
2786533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Um servidor com formação em arquitetura foi nomeado fiscal técnico de uma obra de construção de determinado prédio público. No relatório de acompanhamento da execução da obra, ele informou que o prédio estava 90% concluído e que, embora os valores pagos até aquele momento correspondessem ao valor total previsto no cronograma financeiro para o período em análise, a obra encontrava-se atrasada. 

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item subsequente.


Fiscalização de obra de edificação é uma atividade técnica que só pode ser exercida por engenheiro civil, de fortificação e construção ou arquiteto.

Alternativas
Comentários
  •  Engenharia de Fortificação e Construção é o nome dado pelo Instituto Militar de Engenharia - IME - à Engenharia Civil.

     

     


     

  • Não sei se houve alguma alteração recente, mas RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 do CONFEA,

    também cabe ao Engenheiro Agronomo a fiscalização de obras de edificações rurais


    Art. 5º - Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO:

    I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares;


    Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;


    Se eu estiver desatualizado, peço a gentileza de ser informado inbox

  • Técnicos não podem fiscalizar não? Errei pq achei excludente a assertiva nesse quesito.

  • Para responder essa pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre fiscalização de obas de edificações.



    Em especial, devemos nos pautar nas Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea). Primeiramente, é importante conceituar que a Resolução n.° 1010 de 1966 do Confea estabelece, em seu Anexo I, que a fiscalização trata-se da "atividade que envolve a inspeção e o controle técnicos sistemáticos de obra ou serviço, com a finalidade de examinar ou verificar se sua execução obedece ao projeto e às especificações e prazos estabelecidos."



    Visto isso, a Resolução n.º 218 de 1973 do Confea fixa em seu Art. 1º as atividades de fiscalização:



    "Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:


    Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;


    Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;


    Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;


    Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;


    Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;


    Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;


    Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;


    Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;


    Atividade 09 - Elaboração de orçamento;


    Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;


    Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;


    Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;


    Atividade 13 - Produção técnica e especializada;


    Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;


    Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;


    Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;


    Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;


    Atividade 18 - Execução de desenho técnico."



    Com relação à Atividade 12, que consiste na fiscalização de obra e serviço técnico, a Resolução n.º 218 permite o desempenho dessa atividade referente a edificações somente para arquiteto ou engenheiro arquiteto e para engenheiro civil ou engenheiro de fortificação em construção. Tais permissões constam, respectivamente, nos Art. 2° e 7°, expostos abaixo:


    "Art. 2º - Compete ao ARQUITETO OU ENGENHEIRO ARQUITETO:


    I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos.


    (...)


    Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO:


    I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos."


    Logo, a assertiva do enunciado está correta.



    Gabarito do professor: certo.



    Vale ressaltar que a Atividade 12 (Fiscalização de obra e serviço técnico) pode ser realizada por outros profissionais, entretanto, não em edificações.

  • Questão desatualizada

    Fiscalização de obra de edificação é uma atividade técnica que só pode ser exercida por engenheiro civil, de fortificação e construção ou arquiteto.

    RESOLUÇÃO CFT Nº 56, DE 22 DE MARÇO DE 2019

    Altera a Resolução do CFT nº 34 de 25 de outubro de 2018 e dá outras providências.

    Art. 3º. Os Técnicos Industriais com habilitação em edificações têm as seguintes atribuições técnicas:

    I - Projetar, executar, dirigir, fiscalizar e ampliar as construções até dois pavimentos, bem como atuar na regularização de obra ou construção junto aos Órgãos Municipais, Estaduais e Federais, inclusive Corpo de Bombeiros Militar ou Civil;