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ID
2786563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Na contratação de um escritório de arquitetura para elaborar o projeto completo de construção de um edifício público, o fiscal técnico solicitou que o projeto garantisse a facilidade de sua execução e possibilitasse o emprego de materiais e mão de obra disponíveis no local, não só para a execução da obra, mas também para sua conservação. O fiscal recusou o estudo inicial apresentado pelo projetista, pois a solução proposta não atendia ao requisito da economicidade. 

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o próximo item, com base na legislação vigente que trata de contratos públicos.


O fiscal técnico, assim como o projetista, é considerado também corresponsável técnico pelo projeto.

Alternativas
Comentários
  • Em 17/10/18 às 12:19, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 15/10/18 às 07:37, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 11/09/18 às 09:04, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!



    Por que mesmo???

  • Concurseira Concursada. Na elaboração de um projeto, independente do tipo, cabe a um profissonal devidamente registrado emitir a ART, não preciso entrar em detalhes sobre esse documento, sendo assim é de responsabilidade objetiva da pessoa que emitiu esse documento, o qual possui validade juridica caso haja uma lide, prezar pelo devido zelo da confiança a qual ele depositou no processo de elaboração do projeto. Corroborando o que foi dito segue o descrito na lei que institiu a obrigatoriedade da ART, ``LEI No 6.496, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977´´, : 

    Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

    § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).

  • Gabarito: ERRADO


    (Lei 8.666/93)

    Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.


    Resolução nº 1010 do CONFEA define a fiscalização de obra ou serviço como a atividade que envolve a inspeção e o controle técnico-sistemáticos do processo, com a finalidade de examinar ou verificar se sua execução obedece ao projeto e às especificações e prazos estabelecidos. Assim, é indispensável que o fiscal de obras seja capacitado e entenda, além da dinâmica para a execução do projeto, as normas e legislações a serem cumpridas.

  • fiscalização de obra ou serviço como a atividade que envolve a inspeção e o controle técnico-sistemáticos do processo, com a finalidade de examinar ou verificar se sua execução obedece ao projeto e às especificações e prazos estabelecidos. 


    O erro deve ser em afirma que o fiscal técnico é corresponsável pelo projeto, ele seria corresponsável pela execução. Alguém?

  • É como Guilherme falou: o erro está em afirmar que o fiscal técnico é cor-responsável pelo projeto (até porque ele não participou da elaboração do projeto, né).

    Mas o fiscal (FISCALIZAÇÃO) também não é cor-responsável pela execução.



    "3.6.2 A presença da Fiscalização durante a execução dos serviços e obras, quaisquer que sejam os atos praticados no desempenho de suas atribuições, não implicará solidariedade ou corresponsabilidade com a Contratada, que responderá única e integralmente pela execução dos serviços, inclusive pelos serviços executados por suas subcontratadas, na forma da legislação em vigor."


    "3.3 Todos os atos e instruções emanados ou emitidos pela Fiscalização serão considerados como se fossem praticados pelo Contratante."


    "3.5 Qualquer auxílio prestado pela Fiscalização na interpretação dos desenhos, memoriais, especificações e demais elementos de projeto, bem como na condução dos trabalhos, não poderá ser invocado para eximir a Contratada da responsabilidade pela execução dos serviços e obras."



    Manual de Obras Públicas-Edificações - SEAP

    http://www.comprasnet.gov.br/publicacoes/manuais/manual_construcao.pdf


  • Só pode ser considerado cooresponsável quem efetivamente participou da elaboração do projeto!!

  • Para responder essa pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre aspectos burocráticos na construção civil.

     

    Nesse contexto, o “Manual de Obras Públicas – Edificações" da SEAP (Secretaria de Estado da Administração e Patrimônio), trata sobre “Responsabilidades" em sua seção 3.6, estabelecendo, dentre outras coisas, que:

     

    “3.6.2 A presença da Fiscalização durante a execução dos serviços e obras, quaisquer que sejam os atos praticados no desempenho de suas atribuições, não implicará solidariedade ou corresponsabilidade com a Contratada, que responderá única e integralmente pela execução dos serviços, inclusive pelos serviços executados por suas subcontratadas, na forma da legislação em vigor."

     

    Portanto, com base nos trechos acima em negrito, conclui-se que a afirmação da questão está errada, uma vez que o fiscal técnico não é corresponsável técnico pelo projeto.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO.

     

    BRASIL. Secretaria de Estado da Administração e Patrimônio - SEAP. Manual de Obras Públicas – Edificações. Práticas da SEAP.