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Em 17/10/18 às 12:19, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 15/10/18 às 07:37, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 11/09/18 às 09:04, você respondeu a opção C.
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Você errou!
Por que mesmo???
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Concurseira Concursada. Na elaboração de um projeto, independente do tipo, cabe a um profissonal devidamente registrado emitir a ART, não preciso entrar em detalhes sobre esse documento, sendo assim é de responsabilidade objetiva da pessoa que emitiu esse documento, o qual possui validade juridica caso haja uma lide, prezar pelo devido zelo da confiança a qual ele depositou no processo de elaboração do projeto. Corroborando o que foi dito segue o descrito na lei que institiu a obrigatoriedade da ART, ``LEI No 6.496, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977´´, :
Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.
§ 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
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Gabarito: ERRADO
(Lei 8.666/93)
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Resolução nº 1010 do CONFEA define a fiscalização de obra ou serviço como a atividade que envolve a inspeção e o controle técnico-sistemáticos do processo, com a finalidade de examinar ou verificar se sua execução obedece ao projeto e às especificações e prazos estabelecidos. Assim, é indispensável que o fiscal de obras seja capacitado e entenda, além da dinâmica para a execução do projeto, as normas e legislações a serem cumpridas.
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fiscalização de obra ou serviço como a atividade que envolve a inspeção e o controle técnico-sistemáticos do processo, com a finalidade de examinar ou verificar se sua execução obedece ao projeto e às especificações e prazos estabelecidos.
O erro deve ser em afirma que o fiscal técnico é corresponsável pelo projeto, ele seria corresponsável pela execução. Alguém?
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É como Guilherme falou: o erro está em afirmar que o fiscal técnico é cor-responsável pelo projeto (até porque ele não participou da elaboração do projeto, né).
Mas o fiscal (FISCALIZAÇÃO) também não é cor-responsável pela execução.
"3.6.2 A presença da Fiscalização durante a execução dos serviços e obras, quaisquer que sejam os atos praticados no desempenho de suas atribuições, não implicará solidariedade ou corresponsabilidade com a Contratada, que responderá única e integralmente pela execução dos serviços, inclusive pelos serviços executados por suas subcontratadas, na forma da legislação em vigor."
"3.3 Todos os atos e instruções emanados ou emitidos pela Fiscalização serão considerados como se fossem praticados pelo Contratante."
"3.5 Qualquer auxílio prestado pela Fiscalização na interpretação dos desenhos, memoriais, especificações e demais elementos de projeto, bem como na condução dos trabalhos, não poderá ser invocado para eximir a Contratada da responsabilidade pela execução dos serviços e obras."
Manual de Obras Públicas-Edificações - SEAP
http://www.comprasnet.gov.br/publicacoes/manuais/manual_construcao.pdf
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Só pode ser considerado cooresponsável quem efetivamente participou da elaboração do projeto!!
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Para responder essa pergunta devemos colocar em prática nosso
conhecimento sobre aspectos burocráticos na construção civil.
Nesse contexto, o “Manual de Obras Públicas – Edificações" da SEAP
(Secretaria de Estado da Administração e Patrimônio), trata sobre “Responsabilidades"
em sua seção 3.6, estabelecendo, dentre outras coisas, que:
“3.6.2 A presença da Fiscalização durante a execução dos serviços e
obras, quaisquer que sejam os atos praticados no desempenho de suas
atribuições, não implicará solidariedade ou corresponsabilidade com a
Contratada, que responderá única e integralmente pela execução dos
serviços, inclusive pelos serviços executados por suas subcontratadas, na forma
da legislação em vigor."
Portanto, com base nos trechos acima em negrito, conclui-se que a afirmação da questão está errada, uma vez que o
fiscal técnico não é corresponsável técnico pelo projeto.
Gabarito do Professor: ERRADO.
BRASIL. Secretaria de
Estado da Administração e Patrimônio - SEAP. Manual de Obras Públicas –
Edificações. Práticas da SEAP.