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ID
2788324
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

     

    Lei 12.016:

     

    A) Art. 1, § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

     

    B) Art. 1, § 2: Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público.

     

    C) Art. 7, § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

     

    D) Art. 7, § 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

     

    E) Art. 10, § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

  • Boa Sabriela! Foram maldosos nas pegadinhas hein

  • Informe: "Nos dias 13 e 14 de setembro, foi realizada, em Brasília, a II Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça Grandes processualistas do país participaram do evento e, após inúmeros debates, foram aprovados 50 enunciados doutrinários que servirão para auxiliar os operadores do Direito na interpretação do Código de Processo Civil de 2015". Grifei. Fonte Dizer o Direito

    Enunciado 123: Aplica-se o art. 339 do CPC à autoridade coatora indicada na inicial do mandado de segurança e à pessoa jurídica que compõe o polo passivo. 

    Art. 339/CPC:  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. 

  • Gabarito: "A"

     

    a) São equiparados às autoridades, para os efeitos do mandado de segurança, dentre outros, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 1º, §1º da Lei 12.016: §1º. Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

     

    b) É cabível mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    Errado. NÃO  é cabível. Aplicação do art. 1º, §2º da Lei 12.016: §2º. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

     

    c) Não caberá mandado de segurança que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Errado. É possível a impetração de MS, porém, não cabe liminar. Nos termos do art. 7º, §2º da Lei 12.016: §2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

     

    d) Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até o trânsito em julgado da sentença do mandado de segurança.

    Errado. Os efeitos persistirão até a prolação da sentença. Aplicação do art. 7º, §3º da Lei 12.016:  §3º Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 

     

    e)  O ingresso de litisconsorte ativo no processo de mandado de segurança será admitido somente até a prolação de sentença.

    Errado. Não será permitido após o despacho da petição inicial. Aplicação do art. 10, §2º, da Lei do MS: §2º. O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

  •  a) São equiparados às autoridades, para os efeitos do mandado de segurança, dentre outros, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas.

    CERTO

    Art. 1o. § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

     

     b) É cabível mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    FALSO

    Art. 1o. § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

     

     c) Não caberá mandado de segurança que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    FALSO

    Art. 7o. § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

     

     d) Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até o trânsito em julgado da sentença do mandado de segurança.

    FALSO

    Art. 7. § 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 

     

     e) O ingresso de litisconsorte ativo no processo de mandado de segurança será admitido somente até a prolação de sentença.

    FALSO

    Art. 10. § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

  • O item C deveria ser considerado nulo, pois a luz da lei fala-se em medida liminar e não no próprio mandado que é perfeitamente cabível ao caso sem o pedido liminar.

  • A sentença que alude a letra D não seria do MS? Não entendi!

  • Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

    Mas a suspensão da liminar em mandado de segurança, deferida por Presidente de TJ ou TRF, salvo determinação em contrário na própria decisão, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança, inclusive enquanto não julgados eventuais recursos especial ou extraordinário.

    Competência do STJ para pedidos de suspensão. A competência do STJ para deliberar acerca de pedidos de suspensão de liminar está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir. STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 2.249/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 29/03/2017

    O entendimento do STF consolida a regra geral: o deferimento do pedido de suspensão suspende a eficácia da liminar até o trânsito em julgado da decisão final. O STJ, por sua vez, segue o entendimento do Supremo: (AgRg na MC 22.070/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 07/03/2014).

    Súmula 626-STF: A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir

    I.        vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança

    II.       ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida com o da impetração, total ou parcialmente.

  • a) CORRETA. Os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas são equiparados às autoridades públicas:

    Art. 1º, §1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    b) INCORRETA. Não é cabível MS contra atos de gestão comercial:

    Art. 1º, §2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    c) INCORRETA. Não caberá liminar em mandado de segurança que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Art. 7º, §2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

    d) INCORRETA. Os efeitos da liminar persistirão até a prolação da sentença:

    Art. 7, § 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

    e) INCORRETA. O litisconsorte somente poderá ingressar no processo até o despacho da petição inicial!

    Art. 10, §2º. O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

    Resposta: A

  • Atenção à alternativa "C":

    Não caberá deferimento de LIMINAR em mandado de segurança que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • GABARITO: A

    Com relação a alternativa D, NÃO CONFUNDIR:

    EFEITOS DA LIMINAR >>> persistirão ATÉ A SENTENÇA

    Art. 7º,§ 3º, da LEI Nº 12.016/09: Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

    EFEITOS DA SUSPENSÃO DA LIMINAR (PRESIDENTE DO TRIBUNAL) >>> persistirão ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.

    Art. 4º, §9º da LEI Nº 8.437/92: A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

  • É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).