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ID
2788339
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base no que estabelece a Constituição Federal, o Estado brasileiro se submeteu à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, o qual tem competência expressa para julgar os crimes

Alternativas
Comentários
  • Artigo 5o do Estatuto de Roma

    Crimes da Competência do Tribunal

    1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes: a) O crime de genocídio; b) Crimes contra a humanidade; c) Crimes de guerra;  d) O crime de agressão.

  •  

    Tribunal Penal Internacional, o qual tem competência expressa para julgar os crimes:

     d) de genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão.

  • De acordo com o artigo 5º do Estatuto de Roma, o TPI tem competência para julgar os crimes de genocídio, contra a humanidade, crimes de guerra e o crime de agressão.

    Gabarito: D

  • GABARITO D.

     

    ARTIGO 5° § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

     

    ESTABELECE O TRATADO QUE A TPI SERÁ UMA INSTITUIÇÃO PERMANENTE, COM JURISDIÇÃO SOBRE AS PESSOAS REPONSÁVEIS PELOS CRIMES DE MAIOR GRAVIDADE COM ALCANCE INTERNACIONAL ( CRIMES DE GENOCÍDIO, CONTRA HUMANIDADE, CRIMES DE GUERRA E CRIMES DE AGRESSÕES) E SERÁ COMPLEMENTAR A JURISDIÇÕES PENAIS NACIONAIS, OU SEJA, SOMENTE ATUARÁ QUANDO O ESTADO SOBERANO SE MOSTRE INCAPAZ OU SEM DISPOSIÇÃO POLÍTICA PARA PROCESSAR ESSES CRIMES.

     

     

    FONTE: RESUMO PROFESSOR RODRIGO MENEZES.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • De agressão? alguém poderia exxplicar melhor? por gentileza

  • Rodrigo:
    Sim, de agressão. 
    E o legal aqui é justamente isso, pois ainda não é algo definido o que é crime de agressão. Desde 2010 eles estão tentando definir isso. 
    Em si seria agressão de um país à outro país. Mas está pra sair um concenso mais definido do que realmente é.

  • Gabarito: letra D

     

    O objetivo do TPI é promover o Direito internacional, e seu mandato é de julgar os indivíduos e não os Estados (tarefa do Tribunal Internacional de Justiça). Ela é competente somente para os crimes mais graves cometidos por indivíduos: genocídios, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e os crimes de agressão. 

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/62344/o-tribunal-penal-internacional

  • Que questão legal;

    I.O objetivo do TPI é promover a justiça, julgando e condenando indivíduos suspeitos de cometer crimes contra a humanidade.

    II. Tribunal Penal Internacional (TIP) foi criado para ser um tribunal de justiça permanente de âmbito internacional. Essa Corte não julga Estados, como alguns podem pensar, ela julga pessoas.

    Quais são os crimes julgados pelo TPI?

    I) Genocídio,

    II) Crimes contra a humanidade; (crimes de homicídio, de extermínio, de escravidão, de transferência forçada de uma população, prisões ilegais que violam o Direito Internacional, quaisquer espécies de tortura, desaparecimentos de pessoas, crimes de Apartheid e crimes relacionados a práticas sexuais não consentidas: estupros, escravidão sexual, gravidez forçada, prostituições forçadas, ou qualquer forma de esterilizações não consentidas.)

    III. Crimes de guerra

    IV. Crimes de Agressão.

    Lembrem-se exisem outras regras para a atuação do TPI, leia:

    http://www.politize.com.br/tribunal-penal-internacional/

    #Força!

  • (D)

    Existe um método bom para decorar tais crimes: basta, o candidato, lembrar-se do tenista brasileiro Gustavo Kuerten o (GUGA).


    a) O crime de Genocídio;
    b) Crimes contra a Umanidade; "retirei o H para facilitar o entendimento"
    c) Crimes de Guerra; 
    d) O crime de Agressão.

  • O Tribunal Penal Internacional é competente para julgar os crimes de genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e o crime de agressão de um país a outro.

     

     

    FONTE: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.112

     

    bons estudos

  • CONFORME ART 5º DO ESTATUTO DE ROMA:

    "A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:

            a) O crime de genocídio;

            b) Crimes contra a humanidade;

            c) Crimes de guerra;

            d) O crime de agressão."

  • Copiei do Ferraz...

    Existe um método bom para decorar tais crimes: basta, o candidato, lembrar-se do tenista brasileiro Gustavo Kuerten o (GUGA).


    a) O crime de Genocídio;
    b) Crimes contra a Umanidade; "retirei o H para facilitar o entendimento"
    c) Crimes de Guerra; 
    d) O crime de Agressão.

     

  • Além do " GUGA"(descrito pelo amigo Ferraz F), atenção para crimes ambientais de grandes proporções. O Tribunal Penal Internacional reconhece o ECOCÍDIO como um crime contra a humanidade, de modo a atrair sua competência. Cuida-se de destruição em larga escala do meio ambiente.

  • Igor Santos, não sabia dessa. Valeu pela dica. Sucesso!

    Anotado!

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • O Brasil se submete ao Tribunal Penal Internacional nos crimes de:

    - Guerra

    - Contra a Humanidade

    - Genocídio.

    - Agressão.

  • GABARITO: D

     

    ARTIGO 5° § 4º, CF - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. 

     

    O TPI é competente para julgar os crimes de:

    - Guerra

    - Contra a Humanidade

    - Genocídio

    - Agressão

  • Valeu, Ferraz! sempre aprendo algo novo com o pessoal do QC

  • Ferraz F, ótimo! Muito obrigado

  • Boa Ferraz... GUGA!

  • d. CORRETO - de genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão.

    ART. 5, §4º da CF -  O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

    ART. 5, do Estatuto de Roma -  1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:

    a)O crime de genocídio;

    b) Crimes contra a humanidade;

    c) Crimes de guerra;

    d) O crime de agressão.

    O Estatuto de Roma é um tratado internacional que estabeleceu o Tribunal Penal Internacional (TPI); é resultado de um longo período de discussão da Comissão de Direito Internacional da ONU acerca da criação de um tribunal internacional permanente – passou a vigorar em julho/2002 quando conseguiu o quórum de 60 países ratificando a convenção. O Brasil aprovou o estatuto no governo do presidente FHC (set/2002). O Tribunal (localizado em Haia/Holanda) é uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional e deve ser complementar às jurisdições penais nacionais de seus Estados-Parte. O TPI não possui jurisdição retroativa e somente atua em fatos ocorridos após a entrada em vigor, em julho de 2002. Também não substitui nem interfere na soberania dos Tribunais nacionais, uma vez que se tem com eles uma relação de complementaridade. É um Tribunal de última instância que intervém apenas se há a recusa por parte de autoridades nacionais em iniciar determinado processo judicial. O TPI objetiva responsabilizar os autores de tais crimes de forma a zelar: (1) pela prevenção de futuras ocorrências, (2) pela paz, bem-estar e segurança, (3) pelo patrimônio civilizatório da humanidade e (4) pelo reforço da cooperação internacional.



  • Jurisprudência correlata:

    STF. INFO 554. Estatuto de Roma. Incorporação dessa convenção multilateral ao ordenamento jurídico interno brasileiro (Decreto 4.388/2002). Instituição do Tribunal Penal Internacional. Caráter supraestatal desse organismo judiciário. Incidência do princípio da complementaridade (ou da subsidiariedade) sobre o exercício, pelo Tribunal Penal Internacional, de sua jurisdição. Cooperação internacional e auxílio judiciário: obrigação geral que se impõe aos Estados-partes do Estatuto de Roma (art. 86). Pedido de detenção de chefe de Estado estrangeiro e de sua ulterior entrega ao Tribunal Penal Internacional, para ser julgado pela suposta prática de crimes contra a humanidade e de guerra. Solicitação formalmente dirigida, pelo Tribunal Penal Internacional, ao governo brasileiro. Distinção entre os institutos da entrega (surrender) e da extradição. Questão prejudicial pertinente ao reconhecimento, ou não, da competência originária do STF para examinar este pedido de cooperação internacional. Controvérsias jurídicas em torno da compatibilidade de determinadas cláusulas do Estatuto de Roma em face da Constituição do Brasil. O § 4º do art. 5º da Constituição, introduzido pela EC 45/2004: cláusula constitucional aberta destinada a legitimar, integralmente, o Estatuto de Roma? A experiência do direito comparado na busca da superação dos conflitos entre o Estatuto de Roma e as Constituições nacionais. A questão da imunidade de jurisdição do chefe de Estado em face do Tribunal Penal Internacional: irrelevância da qualidade oficial, segundo o Estatuto de Roma (art. 27). Magistério da doutrina. Alta relevância jurídico-constitucional de diversas questões suscitadas pela aplicação doméstica do Estatuto de Roma. Necessidade de prévia audiência da douta PGR.[Pet 4.625, ementa do despacho proferido pelo min. Celso de Mello, no exercício da Presidência, em 17-7-2009, DJE de 4-8-2009 e Informativo 554 http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp

  • Jurisprudência correlata:

    STF. INFO 554. Estatuto de Roma. Incorporação dessa convenção multilateral ao ordenamento jurídico interno brasileiro (Decreto 4.388/2002). Instituição do Tribunal Penal Internacional. Caráter supraestatal desse organismo judiciário. Incidência do princípio da complementaridade (ou da subsidiariedade) sobre o exercício, pelo Tribunal Penal Internacional, de sua jurisdição. Cooperação internacional e auxílio judiciário: obrigação geral que se impõe aos Estados-partes do Estatuto de Roma (art. 86). Pedido de detenção de chefe de Estado estrangeiro e de sua ulterior entrega ao Tribunal Penal Internacional, para ser julgado pela suposta prática de crimes contra a humanidade e de guerra. Solicitação formalmente dirigida, pelo Tribunal Penal Internacional, ao governo brasileiro. Distinção entre os institutos da entrega (surrender) e da extradição. Questão prejudicial pertinente ao reconhecimento, ou não, da competência originária do STF para examinar este pedido de cooperação internacional. Controvérsias jurídicas em torno da compatibilidade de determinadas cláusulas do Estatuto de Roma em face da Constituição do Brasil. O § 4º do art. 5º da Constituição, introduzido pela EC 45/2004: cláusula constitucional aberta destinada a legitimar, integralmente, o Estatuto de Roma? A experiência do direito comparado na busca da superação dos conflitos entre o Estatuto de Roma e as Constituições nacionais. A questão da imunidade de jurisdição do chefe de Estado em face do Tribunal Penal Internacional: irrelevância da qualidade oficial, segundo o Estatuto de Roma (art. 27). Magistério da doutrina. Alta relevância jurídico-constitucional de diversas questões suscitadas pela aplicação doméstica do Estatuto de Roma. Necessidade de prévia audiência da douta PGR.[Pet 4.625, ementa do despacho proferido pelo min. Celso de Mello, no exercício da Presidência, em 17-7-2009, DJE de 4-8-2009 e Informativo 554 http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp

  • GUGA).

    a) O crime de Genocídio;

    b) Crimes contra a Umanidade; "retirei o H para facilitar o entendimento"

    c) Crimes de Guerra; 

    d) O crime de Agressão

  • Gabarito D

    Jurisdição do Tribunal Penal Internacional deverá observar as regras de competência em relação à matéria, ao tempo, à pessoa e ao lugar. A competência em relação à matéria está disciplinada do art. 5o ao art. 8o do Estatuto de Roma, que trata dos crimes de genocídio, de guerra, de agressão e contra a humanidade.

  • GB D

    PMGOO

  • eh isso ai germanao, pra quem estuda pra PM saber disso ai você já pode parar viu, e esperar o concurso meu guerreiro... para de ser chato, todo mundo sabe qual é a resposta e você fica igual um doente colocando as repostas nos comentários em toda questão, que saco

  • GBD

    PMGOOOO

  • GBD

    PMGOOOO

  • ART. 5, §4º da CF - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

    ART. 5, do Estatuto de Roma - 1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:

    a)O crime de genocídio;

    b) Crimes contra a humanidade;

    c) Crimes de guerra;

    d) O crime de agressão

    MNEMÔNICO: GUGA

  • GB D

    ´´PMGOOO

  • GB D

    ´´PMGOOO

  • O Brasil se submete ao Tribunal Penal Internacional nos crimes de:

    Guerra

    - Contra a Humanidade

    Genocídio.

    Agressão.

  • d. CORRETO - de genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão.

    GHUGA

    ART. 5, §4º da CF - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

    ART. 5, do Estatuto de Roma - 1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:

    a)O crime de Genocídio;

    b) Crimes contra a HUmanidade;

    c) Crimes de Guerra;

    d) O crime de Agressão.

    O Estatuto de Roma é um tratado internacional que estabeleceu o Tribunal Penal Internacional (TPI); é resultado de um longo período de discussão da Comissão de Direito Internacional da ONU acerca da criação de um tribunal internacional permanente – passou a vigorar em julho/2002 quando conseguiu o quórum de 60 países ratificando a convenção. O Brasil aprovou o estatuto no governo do presidente FHC (set/2002). O Tribunal (localizado em Haia/Holanda) é uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional e deve ser complementar às jurisdições penais nacionais de seus Estados-Parte. O TPI não possui jurisdição retroativa e somente atua em fatos ocorridos após a entrada em vigor, em julho de 2002. Também não substitui nem interfere na soberania dos Tribunais nacionais, uma vez que se tem com eles uma relação de complementaridade. É um Tribunal de última instância que intervém apenas se há a recusa por parte de autoridades nacionais em iniciar determinado processo judicial. O TPI objetiva responsabilizar os autores de tais crimes de forma a zelar: (1) pela prevenção de futuras ocorrências, (2) pela paz, bem-estar e segurança, (3) pelo patrimônio civilizatório da humanidade e (4) pelo reforço da cooperação internacional.

    crimes ambientais de grandes proporções. O Tribunal Penal Internacional reconhece o ECOCÍDIO como um crime contra a humanidade, de modo a atrair sua competência. Cuida-se de destruição em larga escala do meio ambiente

  • Assertiva d

    É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

    2G.UA

    Guerra

    Contra a Humanidade

    Genocídio.

    Agressão

  • Olá pessoal! primeiramente, como diz o enunciado, o Brasil se submete a jurisdição do Tribunal Internacional cuja a criação tenha manifestado adesão (art. 5º, §4º).

    Assim, nos cabe apontar o Estatuto de Roma, art. 5º, 1):

    "Crimes da Competência do Tribunal
    1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:
    a) O crime de genocídio;
    b) Crimes contra a humanidade;
    c) Crimes de guerra;
    d) O crime de agressão.".

    Neste sentido, GABARITO LETRA D.

  • Olá pessoal! primeiramente, como diz o enunciado, o Brasil se submete a jurisdição do Tribunal Internacional cuja a criação tenha manifestado adesão (art. 5º, §4º).

    Assim, nos cabe apontar o Estatuto de Roma, art. 5º, 1):

    "Crimes da Competência do Tribunal
    1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:
    a) O crime de genocídio;
    b) Crimes contra a humanidade;
    c) Crimes de guerra;
    d) O crime de agressão.".

    Neste sentido, GABARITO LETRA D.




  • Olá pessoal! primeiramente, como diz o enunciado, o Brasil se submete a jurisdição do Tribunal Internacional cuja a criação tenha manifestado adesão (art. 5º, §4º).

    Assim, nos cabe apontar o Estatuto de Roma, art. 5º, 1):

    "Crimes da Competência do Tribunal
    1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:
    a) O crime de genocídio;
    b) Crimes contra a humanidade;
    c) Crimes de guerra;
    d) O crime de agressão.".

    Neste sentido, GABARITO LETRA D.




  • Olá pessoal! primeiramente, como diz o enunciado, o Brasil se submete a jurisdição do Tribunal Internacional cuja a criação tenha manifestado adesão (art. 5º, §4º).

    Assim, nos cabe apontar o Estatuto de Roma, art. 5º, 1):

    "Crimes da Competência do Tribunal
    1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:
    a) O crime de genocídio;
    b) Crimes contra a humanidade;
    c) Crimes de guerra;
    d) O crime de agressão.".

    Neste sentido, GABARITO LETRA D.




  • Olá pessoal! primeiramente, como diz o enunciado, o Brasil se submete a jurisdição do Tribunal Internacional cuja a criação tenha manifestado adesão (art. 5º, §4º).

    Assim, nos cabe apontar o Estatuto de Roma, art. 5º, 1):

    "Crimes da Competência do Tribunal
    1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:
    a) O crime de genocídio;
    b) Crimes contra a humanidade;
    c) Crimes de guerra;
    d) O crime de agressão.".

    Neste sentido, GABARITO LETRA D.




  • Olá pessoal! primeiramente, como diz o enunciado, o Brasil se submete a jurisdição do Tribunal Internacional cuja a criação tenha manifestado adesão (art. 5º, §4º).

    Assim, nos cabe apontar o Estatuto de Roma, art. 5º, 1):

    "Crimes da Competência do Tribunal
    1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:
    a) O crime de genocídio;
    b) Crimes contra a humanidade;
    c) Crimes de guerra;
    d) O crime de agressão.".

    Neste sentido, GABARITO LETRA D.




  • Olá pessoal! primeiramente, como diz o enunciado, o Brasil se submete a jurisdição do Tribunal Internacional cuja a criação tenha manifestado adesão (art. 5º, §4º). Assim, nos cabe apontar o Estatuto de Roma, art. 5º, 1): "Crimes da Competência do Tribunal 1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes: a) O crime de genocídio; b) Crimes contra a humanidade; c) Crimes de guerra; d) O crime de agressão.". Neste sentido, ​GABARITO LETRA D.




  • Olá pessoal! primeiramente, como diz o enunciado, o Brasil se submete a jurisdição do Tribunal Internacional cuja a criação tenha manifestado adesão (art. 5º, §4º). Assim, nos cabe apontar o Estatuto de Roma, art. 5º, 1): "Crimes da Competência do Tribunal 1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes: a) O crime de genocídio; b) Crimes contra a humanidade; c) Crimes de guerra; d) O crime de agressão.". Neste sentido, ​GABARITO LETRA D.




  • Olá pessoal! primeiramente, como diz o enunciado, o Brasil se submete a jurisdição do Tribunal Internacional cuja a criação tenha manifestado adesão (art. 5º, §4º). Assim, nos cabe apontar o Estatuto de Roma, art. 5º, 1): "Crimes da Competência do Tribunal 1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes: a) O crime de genocídio; b) Crimes contra a humanidade; c) Crimes de guerra; d) O crime de agressão.". Neste sentido, ​GABARITO LETRA D.




  • Essa ficou fácil pra quem assiste a CPI da Pandemia.