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A resposta é letra de Lei e está no Código Eleitoral , vejamos;
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
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Infelizmente errei essa, mas a luta continua.
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.Sobre a letra 'b", o erro está em indicar que a pena é aumenta de dois terços, quando na verdade é aumentada de um terço.
Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
.Sobre a "c" e a "e": o crime de injúria não admite exceção da verdade. Os crimes que admitem exceção da verdade são a calúnia e a difamação.
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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GABARITO LETRA A
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
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a) O juiz pode deixar de aplicar a pena se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.
CERTO
Art 326. § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
b) Aumenta-se de dois terços a pena se o crime de injúria eleitoral é cometido contra o Presidente da República ou o chefe de governo estrangeiro.
FALSO
Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
c) O crime de injúria eleitoral admite prova da verdade do fato imputado e exclui o crime, mas não é admitida se o fato é imputado ao Presidente da República.
FALSO
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
d) O crime é próprio, de mera conduta, é imprescindível a presença de animus injuriandi e é punido com pena de reclusão de até seis meses.
FALSO
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
e) A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
FALSO
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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Tema disciplinado de forma parecida com os crimes contra honra do CP.
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Se alguém puder me explicar direito a letra D. Agradeço!
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A injúria contra Presidente da República ou o chefe de governo estrangeiro resulta em aumento de 1/3 na pena (artigo 327, I). Letra B está errada. No crime de injúria é incabível a exceção da verdade, pois ela atinge a honra subjetiva da vítima. Letra C está errada. O crime não é próprio, pode ser cometido por qualquer pessoa é crime comum. Letra D está errada. A exceção da verdade para funcionário público refere-se ao crime de difamação (artigo 325, parágrafo único). Letra E está errada. O juiz pode deixar de aplicar a pena se o ofendido provocou ou ofensor (artigo 326, § 1º, I). Resposta correta: Letra A.
Resposta: A
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Michel, a Injúria é punida com pena de DETENÇÃO de até 6 meses e não reclusão.
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1) Enunciado da questão
Pretende-se saber a assertiva
correta sobre o crime de injúria eleitoral.
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Importante conhecer o regramento
legal penal acerca dos crimes contra a honra eleitorais. Estão previstos nos
art. 324 a 327 do Código Eleitoral, in
verbis:
Art. 324. Caluniar alguém, na
propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente
fato definido como crime:
Pena: detenção de seis meses a
dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
§ 1°. Nas mesmas penas incorre
quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º. A prova da verdade do fato
imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I) se, constituindo o fato
imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença
irrecorrível;
II) se o fato é imputado ao
Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III) se do crime imputado, embora
de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 325. Difamar alguém, na
propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato
ofensivo à sua reputação:
Pena: detenção de três meses a um
ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da
verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é
relativa ao exercício de suas funções.
Art. 326. Injuriar alguém, na
propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decoro:
Pena: detenção até seis meses, ou
pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º. O juiz pode deixar de
aplicar a pena:
I) se o ofendido, de forma
reprovável, provocou diretamente a injúria;
II) no caso de retorsão imediata,
que consista em outra injúria.
§ 2º. Se a injúria consiste em
violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se
considerem aviltantes:
Pena: detenção de três meses a um
ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à
violência prevista no Código Penal.
Art. 327. As penas cominadas nos
artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é
cometido:
I) contra o Presidente da
República ou chefe de governo estrangeiro;
II) contra funcionário público,
em razão de suas funções;
III) na presença de várias
pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
3) Análise das assertivas
a) Certa. O juiz pode deixar de
aplicar a pena se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a
injúria (Código Eleitoral, art. 326, § 1.º, inc. I);
b) Errada. Não se aumenta de dois terços, mas de um terço, a pena se o
crime de injúria eleitoral é cometido contra o Presidente da República ou o
chefe de governo estrangeiro (Código Eleitoral, art. 327, I);
c) Errada. A injúria é o único crime contra a honra que não admite a prova da
verdade do fato imputado (exceção da verdade). No caso da calúnia, a
prova da verdade não é admitida: i) se, constituindo o fato imputado crime de
ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível; ii) se o
fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; e
iii) se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por
sentença irrecorrível (Código Eleitoral, art. 324, § 2.º, incs. I a III). Já no
crime de difamação eleitoral, a exceção da verdade somente se admite se o
ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas
funções (Código Eleitoral, art. 325, parágrafo único).
d) Errada. O crime não é próprio (é comum porque
pode ser praticado por qualquer pessoa), não
é de mera conduta (é formal, posto que tem resultado antecipado), é
imprescindível a presença de animus
injuriandi (dolo de injuriar) e não
é punido com pena de reclusão de até seis meses (e sim de detenção de
até seis meses ou pagamento de multa).
e) Errada. Não se admite a exceção
da verdade na injúria, conforme explicitado na assertiva “c".
Resposta: A.
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RESUMINDO:
OS 3 CRIMES CONTRA A HONRA SÃO PUNIDOS COM DETENÇÃO;
TODOS POSSUEM A MESMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM 1/3;
SÃO CRIMES COMUNS, COMISSIVOS E FORMAIS;
EM REGRA, ADMITEM TENTATIVA, EXCETO NA FORMA VERBAL;
CALÚNIA - EM REGRA, ADMITE PROVA DA VERDADE;
DIFAMAÇÃO - SOMENTE ADMITE PROVA DA VERDADE, SE O OFENDIDO FOR FP E A OFENSA FOR RELATIVA AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES;
INJÚRIA - NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE.
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A injúria contra Presidente da República ou o chefe de governo estrangeiro resulta em aumento de 1/3 na pena (artigo 327, I). Letra B está errada. No crime de injúria é incabível a exceção da verdade, pois ela atinge a honra subjetiva da vítima. Letra C está errada. O crime não é próprio, pode ser cometido por qualquer pessoa é crime comum. Letra D está errada. A exceção da verdade para funcionário público refere-se ao crime de difamação (artigo 325, parágrafo único). Letra E está errada. O juiz pode deixar de aplicar a pena se o ofendido provocou ou ofensor (artigo 326, § 1º, I). Resposta correta: Letra A.
Resposta: A
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A injúria contra Presidente da República ou o chefe de governo estrangeiro resulta em aumento de 1/3 na pena (artigo 327, I). Letra B está errada. No crime de injúria é incabível a exceção da verdade, pois ela atinge a honra subjetiva da vítima. Letra C está errada. O crime não é próprio, pode ser cometido por qualquer pessoa é crime comum. Letra D está errada. A exceção da verdade para funcionário público refere-se ao crime de difamação (artigo 325, parágrafo único). Letra E está errada. O juiz pode deixar de aplicar a pena se o ofendido provocou ou ofensor (artigo 326, § 1º, I). Resposta correta: Letra A.
Resposta: A
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Letra a.
No caso de crime de injúria com finalidade eleitoral, conforme o art. 326, § 1º do Código Eleitoral, o juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
As demais alternativas estão incorretas pelas seguintes razões:
b) Errada. A pena do crime de injúria é aumentada de um terço quando este for praticado contra o presidente da república ou chefe de governo estrangeiro (art. 327, I do Código Eleitoral).
c); e) Erradas. Não se admite prova da verdade no crime de injúria eleitoral, mas apenas na calúnia eleitoral e na difamação eleitoral (quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções).
d) Errada. O crime de injúria eleitoral pode ser praticado por qualquer pessoa, não sendo um crime próprio e a pena estabelecida para o delito é detenção de até seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.