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ID
2789080
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do crime de injúria previsto no Código Eleitoral (Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta é letra de Lei e está no Código Eleitoral , vejamos;

    Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

    Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;


  • Infelizmente errei essa, mas a luta continua.

  • .Sobre a letra 'b", o erro está em indicar que a pena é aumenta de dois terços, quando na verdade é aumentada de um terço.

    Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

            I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

            II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

            III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.


    .Sobre a "c" e a "e": o crime de injúria não admite exceção da verdade. Os crimes que admitem exceção da verdade são a calúnia e a difamação.

    Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

            § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


            Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

            Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

     

    ARTIGO 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:


    Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.


    § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:


    I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;


    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  •  a) O juiz pode deixar de aplicar a pena se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.

    CERTO

    Art 326.  § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

     

     b) Aumenta-se de dois terços a pena se o crime de injúria eleitoral é cometido contra o Presidente da República ou o chefe de governo estrangeiro.

    FALSO

    Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

     

     c) O crime de injúria eleitoral admite prova da verdade do fato imputado e exclui o crime, mas não é admitida se o fato é imputado ao Presidente da República.

    FALSO

    Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

     

     d) O crime é próprio, de mera conduta, é imprescindível a presença de animus injuriandi e é punido com pena de reclusão de até seis meses.

    FALSO

    Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

     

     e) A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    FALSO

    Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Tema disciplinado de forma parecida com os crimes contra honra do CP.

  • Se alguém puder me explicar direito a letra D. Agradeço!

  • A injúria contra Presidente da República ou o chefe de governo estrangeiro resulta em aumento de 1/3 na pena (artigo 327, I). Letra B está errada. No crime de injúria é incabível a exceção da verdade, pois ela atinge a honra subjetiva da vítima. Letra C está errada. O crime não é próprio, pode ser cometido por qualquer pessoa é crime comum. Letra D está errada. A exceção da verdade para funcionário público refere-se ao crime de difamação (artigo 325, parágrafo único). Letra E está errada. O juiz pode deixar de aplicar a pena se o ofendido provocou ou ofensor (artigo 326, § 1º, I). Resposta correta: Letra A.

    Resposta: A

  • Michel, a Injúria é punida com pena de DETENÇÃO de até 6 meses e não reclusão.

  • 1) Enunciado da questão

    Pretende-se saber a assertiva correta sobre o crime de injúria eleitoral.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Importante conhecer o regramento legal penal acerca dos crimes contra a honra eleitorais. Estão previstos nos art. 324 a 327 do Código Eleitoral, in verbis:

    Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena: detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

    § 1°. Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º. A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

    I) se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II) se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

    III) se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena: detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

    Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena: detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    § 1º. O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I) se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena: detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

    Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I) contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

    II) contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III) na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

    3) Análise das assertivas

    a) Certa. O juiz pode deixar de aplicar a pena se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria (Código Eleitoral, art. 326, § 1.º, inc. I);

    b) Errada. Não se aumenta de dois terços, mas de um terço, a pena se o crime de injúria eleitoral é cometido contra o Presidente da República ou o chefe de governo estrangeiro (Código Eleitoral, art. 327, I);

    c) Errada. A injúria é o único crime contra a honra que não admite a prova da verdade do fato imputado (exceção da verdade). No caso da calúnia, a prova da verdade não é admitida: i) se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível; ii) se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; e iii) se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível (Código Eleitoral, art. 324, § 2.º, incs. I a III). Já no crime de difamação eleitoral, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Código Eleitoral, art. 325, parágrafo único).

    d) Errada. O crime não é próprio (é comum porque pode ser praticado por qualquer pessoa), não é de mera conduta (é formal, posto que tem resultado antecipado), é imprescindível a presença de animus injuriandi (dolo de injuriar) e não é punido com pena de reclusão de até seis meses (e sim de detenção de até seis meses ou pagamento de multa).

    e) Errada. Não se admite a exceção da verdade na injúria, conforme explicitado na assertiva “c".

    Resposta: A.

  • RESUMINDO:

    OS 3 CRIMES CONTRA A HONRA SÃO PUNIDOS COM DETENÇÃO;

    TODOS POSSUEM A MESMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM 1/3;

    SÃO CRIMES COMUNS, COMISSIVOS E FORMAIS;

    EM REGRA, ADMITEM TENTATIVA, EXCETO NA FORMA VERBAL;

    CALÚNIA - EM REGRA, ADMITE PROVA DA VERDADE;

    DIFAMAÇÃO - SOMENTE ADMITE PROVA DA VERDADE, SE O OFENDIDO FOR FP E A OFENSA FOR RELATIVA AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES;

    INJÚRIA - NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE.

  • A injúria contra Presidente da República ou o chefe de governo estrangeiro resulta em aumento de 1/3 na pena (artigo 327, I). Letra B está errada. No crime de injúria é incabível a exceção da verdade, pois ela atinge a honra subjetiva da vítima. Letra C está errada. O crime não é próprio, pode ser cometido por qualquer pessoa é crime comum. Letra D está errada. A exceção da verdade para funcionário público refere-se ao crime de difamação (artigo 325, parágrafo único). Letra E está errada. O juiz pode deixar de aplicar a pena se o ofendido provocou ou ofensor (artigo 326, § 1º, I). Resposta correta: Letra A.

    Resposta: A

  • A injúria contra Presidente da República ou o chefe de governo estrangeiro resulta em aumento de 1/3 na pena (artigo 327, I). Letra B está errada. No crime de injúria é incabível a exceção da verdade, pois ela atinge a honra subjetiva da vítima. Letra C está errada. O crime não é próprio, pode ser cometido por qualquer pessoa é crime comum. Letra D está errada. A exceção da verdade para funcionário público refere-se ao crime de difamação (artigo 325, parágrafo único). Letra E está errada. O juiz pode deixar de aplicar a pena se o ofendido provocou ou ofensor (artigo 326, § 1º, I). Resposta correta: Letra A.

    Resposta: A

  • Letra a.

    No caso de crime de injúria com finalidade eleitoral, conforme o art. 326, § 1º do Código Eleitoral, o juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    As demais alternativas estão incorretas pelas seguintes razões:

    b) Errada. A pena do crime de injúria é aumentada de um terço quando este for praticado contra o presidente da república ou chefe de governo estrangeiro (art. 327, I do Código Eleitoral).

    c); e) Erradas. Não se admite prova da verdade no crime de injúria eleitoral, mas apenas na calúnia eleitoral e na difamação eleitoral (quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções).

    d) Errada. O crime de injúria eleitoral pode ser praticado por qualquer pessoa, não sendo um crime próprio e a pena estabelecida para o delito é detenção de até seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.