Gabarito - Letra E. Fundamento:
LEI No 10.753, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003.
Art. 5o Para efeitos desta Lei, é considerado:
I - autor: a pessoa física criadora de livros;
II - editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura;
III - distribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado;
IV - livreiro: a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.
Art. 8o As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas nos incisos II a IV do art. 5o poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado às reversões dessa provisão. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)