Art. 42 - Nas Comarcas com mais de duas Promotorias de Justiça será escolhido Promotor de Justiça para exercer as funções de Coordenador, competindo-lhe, sem prejuízo de suas atribuições normais:
(...)
II - representar o Ministério Público nas solenidades oficiais;
VII - informar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, as deficiências dos prédios e das acomodações destinadas ao Ministério Público;
forenses, comunicando os casos de recusa, justificada ou não;
XIV - distribuir, entre todos os titulares de Promotorias de Justiça da Comarca, observadas suas atribuições e o critério de rodízio, os expedientes protocolados junto à Secretaria da Coordenadoria das Promotorias de Justiça da Comarca;
XVIII - encaminhar, ao Procurador-Geral de Justiça, as informações destinadas à avaliação do estágio probatório dos servidores administrativos sob sua supervisão;