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ID
2791819
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) considera crime a conduta de corromper ou facilitar a corrupção de menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. A respeito desse tipo penal e à luz do que dispõe os Tribunais Superiores, 

Alternativas
Comentários
  • A – CORRETA - Súmula 500, STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • GABARITO: A

     

    __________

    Sobre os itens A e B:

    STJ, Súmula 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJ 28/10/2013).

     

    __________

    Sobre o item C:

    Não há previsão da qualificadora.

    O art. 244-B do ECA prevê no §1º uma forma equiparada - "Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas".

    E no §2º uma causa de aumento de pena/majorante: "as penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 – crime hediondo.

     

    __________

    Sobre o item E:

    "[...] 'O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de 18 (dezoito) anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no art. 1º da Lei nº 2.252/54' [...] 'I. O objeto jurídico tutelado pelo tipo que prevê o delito de corrupção de menores é a proteção da moralidade do menor e visa coibir a prática de delitos em que existe sua exploração. Assim, cuida-se de crime formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção do menor.' [...]" (AgRg no REsp 1133753 MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012).

     

  • é crime formal ; dispensa o resultado.

     Súmula 500, STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.



  • Glória a Deuxxx!

  • Boa tarde!

    CORRUPÇÃO MENOR ECA (244-B)

    -->Crime formal

    --->Sujeito passivo>menor 18

    CORRUPÇÃO MENOR CP(art.218)

    --->Crime material

    --->Sujeito passivo>menor 14

     

  • Alternativa correta letra A. 

    Súmula 500 STJ:A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B, do Eca é formal, ou seja, independe da obtenção do resultado naturalistico para se consumar.

    A esse respeito, a súmula 500, do STJ.

    gabarito - A de aprovação.

  • Sobre a LETRA D:

    3 A anterior corrupção do agente e a não demonstração de sua efetiva corrupção

    É comum que se argumente haver necessidade de demonstração de efetivo prejuízo para a criança ou o adolescente, comprovando-se concretamente sua corrupção, ou mesmo que se diga que a prática de anteriores atos infracionais afasta o delito do artigo 244-B, ECA, que não se compatibilizaria com a pessoa já corrompida.

    Ocorre que o fato de a criança ou adolescente já haver cometido atos infracionais não tem o condão de afastar a tipicidade.

    É que, embora o tipo penal preveja um resultado (a corrupção ou a facilitação dela) logicamente distinto da conduta, não há qualquer separação cronológica. É dizer, a lei penal considera como corrupção ou sua facilitação a própria prática da infração penal em companhia do menor de 18 anos, o que se verifica num só tempo.

    Daí a conclusão de que o artigo 244-B realmente se trata de crime formal, pouco importando, ademais, o anterior envolvimento na prática de atos infracionais.

    Fonte:

  • Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.     

    § 1 Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.  

    § 2 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do .   

  • Palavras-chaves para caracterização de CRIME:

    1) ausência de declaração de nascimento; exames medicinais; tudo relativo a parto.

    2) apreensão ilegal; desatenção às formalidades de apreensão.

    3) subtração de criança/adolescente; venda de filho; envio de criança/adolescente para o exterior.

    4) pornografia; munição ou armas; fogos de artifício; bebidas alcoólicas;

    5) exploração sexual.

  • CRIME FORMAL

  • Quando forem praticados os crimes dos artigos 33 a 37, da Lei de Drogas( Lei nº 11.343/2006), conjuntamente com menor, incidirá apenas a majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. Nos demais delitos, ocorrerá o crime autônomo do art. 244-B do ECA.

    O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.622.781-MT decidiu que:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. DUPLA PUNIÇÃO EM RAZÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. A controvérsia cinge-se em saber se constitui ou não bis in idem a condenação simultânea pelo crime de corrupção de menores e pelo crime de tráfico de drogas com a aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas. 2. Não é cabível a condenação por tráfico com aumento de pena e a condenação por corrupção de menores, uma vez que o agente estaria sendo punido duplamente por conta de uma mesma circunstância, qual seja, a corrupção de menores (bis in idem). 3. Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), pelo princípio da especialidade, não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 4. In casu, verifica-se que o réu se associou com um adolescente para a prática do crime de tráfico de drogas. Sendo assim, uma vez que o delito em questão está tipificado entre os delitos dos arts. 33 a 37, da Lei de Drogas, correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da mesma Lei. 5. Recurso especial improvido. 

  • Súmula 500 do STJ e informativo 613 STJ.

  • Acrescentando a questão:

    Sobre a corrupção de menores é importante consignar que, em caso de um maior incidir em tráfico de drogas juntamente com um menor, o maior não responderá de forma autônoma em crime de corrupção de menores. Isto porque haverá incidência da majorante prevista no artigo 40 da Lei de Drogas. Contudo, se for praticado por um maior com um adolescente,, por exemplo, roubo, o maior responderá em concurso formal pelo roubo e corrupção de menores.

  • Gab A

    Art. 244-B do ECA.

    O bem jurídico tutelado consiste na formação moral da criança e do adolescente, a qual resta comprometida com o seu ingresso ou a sua permanência no mundo delituoso.

    Mesmo o menor já corrompido pode ser vítima, pois este crime é formal, conforme o verbete n. 500 da Súmula do STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.

    O crime do art. 244-B, que cuida de tipo misto alternativo, pune a conduta do sujeito ativo que corrompe (estragar, perverter) ou facilita a corrupção (tornar mais fácil a corrupção) de criança ou adolescente. Tratando-se de crime de forma vinculada, pois o meio para o agente corromper a vítima ou facilitar a sua corrupção apenas pode ser:

    a) praticar a infração penal conjuntamente, hipótese em que haverá o concurso de agentes; ou

    b) induzir (sugerir, dar a ideia) ao menor a prática de infração penal, situação em que o agente é partícipe.

    Infração penal abrange tanto o crime quanto a contravenção.

    O § 2º, do art. 244-B prevê causa de aumento de pena (majorante).

    Ocorre concurso formal (art. 70, CP) entre a corrupção (ou facilitação para corrupção) e a infração penal que venha a ser praticada pelo sujeito ativo juntamente com o menor.

    Fonte: Leis Penais Especiais Comentadas – Rafael Schwez Kurkowski, 2021. 

  • SE TRATA DE CRIME FORMAL E HAVERA CORRUPÇÃO DE MENOR MESMO QUE O ADOLESCENTE TENHA UMA FICHA MAIS COMPRIDA QUE A TORRE EIFFEL

  • GABARITO A

     Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    § 1 Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. 

    § 2 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do . 

    • É delito formal, independe de efetivo resultado

    Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal"

    Ainda sobre o tema, importante mencionar:

    "A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores (INFO 613)