a) do acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio. (Ensino médio: Dever do Estado)
b) do atendimento educacional especializado na rede regular de ensino. (Dever do Estado)
c) da consideração com a diversidade étnico-racial. ( Correta: Inciso XII ; Incluído pela 12796/2013)
d) da oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando. (não é Princípio, e sim organização da Educação Básica)
e) de padrões mínimos de qualidade de ensino. (Correto: Garantia do padrão de qualidade)
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII - consideração com a diversidade étnico-racial. CORRETA
XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.