GABARITO: d)
A) INCORRETA.
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua FAMÍLIA, os ganhos de trabalhador AUTÔNOMO E OS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL, ressalvado o § 2o;
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
[...]
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
B) INCORRETA. Fundamento da assertiva a).
C) INCORRETA. Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
D) CORRETA. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos de prestação de alimentos, resultantes de decisão judicial. (§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.)
E) INCORRETA.
Lei 4320/64, Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, EXIGÍVEIS PELO TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
te de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.)