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Art. 19 São deveres do/a assistente social:
b- comparecer perante a autoridade competente, quando intimado/a a prestar depoimento, para declarar que está obrigado/a a guardar sigilo profissional nos termos deste Código e da Legislação em vigor.
Ref.
http://www.cfess.org.br/arquivos/CEP_CFESS-SITE.pdf
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RESOLUÇÃO CFESS N° 559, de 16 de setembro de 2009
EMENTA: Dispõe sobre a atuação do Assistente Social, inclusive na qualidade de perito judicial ou assistente
técnico, quando convocado a prestar depoimento como testemunha, pela autoridade competente.
"[..] Art. 5º. Quando intimado perante a autoridade competente a prestar depoimento como testemunha, qualquer profissional assistente social deverá comparecer e declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional, sendo VEDADO depor na condição de testemunha. [...]".
Referência: http://www.cfess.org.br/arquivos/Resolucao_CFESS_559-2009.pdf
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Apesar de a Resolução nº 559/2009 estar com efeito suspensivo pelo judiciário em âmbito nacional, aplica-se o disposto no Código de Ética do Assistente Social:
Deverá comparecer perante a autoridade competente, quando intimado/a a prestar depoimento, para declarar que está obrigado/a a guardar sigilo profissional nos termos deste Código e da Legislação em vigor, sendo vedado depor como testemunha sobre situação sigilosa do/a usuário/a de que tenha conhecimento no exercício profissional, mesmo quando autorizado;
Gabarito: letra A