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ID
2796391
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com fundamento na Lei no 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), pais de alunos com paralisia cerebral e cadeirantes constituíram associação, em cujos fins institucionais encontra-se a possibilidade de defender em juízo e fora dele os interesses daqueles e de outros vulneráveis, nas mesmas condições. Dois meses após sua criação decidiram em assembleia promover demanda coletiva em face do Município onde residiam para compeli-lo, assim como as empresas prestadoras do serviço de transporte, a tornar acessível a respectiva frota. Os réus foram citados e deverão apresentar resposta. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.146

     

    Art. 98.  A Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 3o  As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.

  • Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • O STJ, no julgamento do REsp 1.443.263, já decidiu que associação criada há menos de um 1 ano pode propor ACP se houver interesse social.

    Link --> https://www.conjur.com.br/2017-mai-17/associacao-criada-ano-propor-acp-stj

     

    Comentário de Sérgio Silveira na Q855146.

  • Gabarito: D

    "(...) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à possibilidade de dispensa do requisito de um ano de pré-constituição da associação, nos casos de interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico a ser protegido. 3. O juízo de verificação da pertinência temática há de ser responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais. (...)"

    (STJ - REsp 1442568 GO 2014/0058817-9)

  • O artigo mencionado pelo Concurseiro Focado pertence à Lei 7.437/85 - Ação Civil Pública

  • A lei da ACP mencionada pela Maris . é na verdade a Lei 7.347/1985.

  • Com fundamento na Lei no 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ...

    só para confundir o candidato

    a resposta da questão está na lei da ação civil pública.

  • D

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido

  • GABARITO: LETRA D

    A Lei de Ação Civil Pública traz uma hipótese na qual o requisito de um ano de constituição da associação pode ser

    dispensado: quando houver manifesto interesse social.

    Art. 5o -Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido

  • típico dilema brasileiro, faz a lei dizendo que não pode e logo em seguida faz exceção dizendo que pode

  • Questão anulável, tendo em vista que "pertinência temática" é bem diferente de "manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido."

    A questão leva a crer que basta a pertinência temática para que o juiz dispense a pré-constituição, quando na verdade deve haver os outros requisitos mencionados no art. 5º § 4º da Lei da Ação Civil Pública.

  • Art. 5º Têm LEGITIMIDADE para propor a ação principal e a ação cautelar:

    ((I) - o Ministério Público, como parte ou fiscal da lei;

    (II) - a Defensoria Pública;

    (III) - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    (IV) - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

     (V) - a ASSOCIAÇÃO

     que, CONCOMITANTEMENTE:

    (a) constituída há 1 ano;

    (b) tenha finalidade institucionais de

     PROTEÇÃO

    (1) ao patrimônio público e social,

    (2) ao meio ambiente,

    (3) ao consumidor,

     (4) à ordem econômica,

    (5) à livre concorrência,

    (6) aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico,

    cujo (§ 4.°) o REQUISITO da pré-constituição poderá ser DISPENSADO pelo juiz, quando haja manifesto INTERESSE SOCIAL evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO a ser protegido;

  • Como regra, para que uma associação possa propor uma ação coletiva, faz-se necessário que ela esteja constituída há pelo menos 1 ano. 

    Todavia, o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando houver manifesto INTERESSE SOCIAL evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO a ser protegido (§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.347/85). Como exemplo da situação descrita no § 4º do art. 5º, o STJ decidiu que: É dispensável o requisito temporal para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de GLÚTEN EM ALIMENTOS. 

    O STJ entendeu que o juiz deveria ter dispensado o requisito temporal de 1 ano da associação, considerando que está presente no caso o INTERESSE SOCIAL evidenciado pela dimensão do dano e pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. É fundamental assegurar os direitos de informação e segurança ao consumidor celíaco, que se vê forçado a seguir uma dieta isenta de glúten, sob pena de sofrer graves riscos à saúde. Desse modo, a pretensão veiculada na ACP, em última análise, tem por objetivo a garantia de uma vida digna para esse grupo de pessoas. STJ. 2ª Turma. REsp 1.600.172-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591). 

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 5º, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública e, em especial, a regra trazida por ele a respeito da legitimidade e dos requisitos da associação para ajuizar ação civil pública, senão vejamos:

    "Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    (...)
    V - a associação que, concomitantemente:
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
    (...)
    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Não acredito que me esqueci da Exceção do § 4.°

    Art. 5o -Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • Num é por nada não, mas muitas vezes o cabra é até bom, decorou a lei, mas falta bom senso na interpretação. Sem ler as alternativas, só com o enunciado, conhecendo da matéria, já da para perceber o que o examinador quer. A impressão que fica é que falta um pouco de leitura fora do mundo bitolado dos concursos, tem que ter jogo de cintura e bom senso.

  • Resposta: Letra D

    A regra é clara: As associações têm que estar constituídas a pelo menos 1 ano, mas se precisar dá para dar um jeitinho!!!!

    Art. 5. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    §4°. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • Complementando - Jurisp em teses - STJ:

    O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública visando tutelar direitos dos consumidores relativos a serviços públicos.