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Lei 13.146
Art. 98. A Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
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Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
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O STJ, no julgamento do REsp 1.443.263, já decidiu que associação criada há menos de um 1 ano pode propor ACP se houver interesse social.
Link --> https://www.conjur.com.br/2017-mai-17/associacao-criada-ano-propor-acp-stj
Comentário de Sérgio Silveira na Q855146.
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Gabarito: D
"(...) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à possibilidade de dispensa do requisito de um ano de pré-constituição da associação, nos casos de interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico a ser protegido. 3. O juízo de verificação da pertinência temática há de ser responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais. (...)"
(STJ - REsp 1442568 GO 2014/0058817-9)
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O artigo mencionado pelo Concurseiro Focado pertence à Lei 7.437/85 - Ação Civil Pública
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A lei da ACP mencionada pela Maris . é na verdade a Lei 7.347/1985.
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Com fundamento na Lei no 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ...
só para confundir o candidato
a resposta da questão está na lei da ação civil pública.
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D
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido
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GABARITO: LETRA D
A Lei de Ação Civil Pública traz uma hipótese na qual o requisito de um ano de constituição da associação pode ser
dispensado: quando houver manifesto interesse social.
Art. 5o -Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido
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típico dilema brasileiro, faz a lei dizendo que não pode e logo em seguida faz exceção dizendo que pode
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Questão anulável, tendo em vista que "pertinência temática" é bem diferente de "manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido."
A questão leva a crer que basta a pertinência temática para que o juiz dispense a pré-constituição, quando na verdade deve haver os outros requisitos mencionados no art. 5º § 4º da Lei da Ação Civil Pública.
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Art. 5º Têm LEGITIMIDADE para propor a ação principal e a ação cautelar:
((I) - o Ministério Público, como parte ou fiscal da lei;
(II) - a Defensoria Pública;
(III) - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
(IV) - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
(V) - a ASSOCIAÇÃO
que, CONCOMITANTEMENTE:
(a) constituída há 1 ano;
(b) tenha finalidade institucionais de
PROTEÇÃO
(1) ao patrimônio público e social,
(2) ao meio ambiente,
(3) ao consumidor,
(4) à ordem econômica,
(5) à livre concorrência,
(6) aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico,
cujo (§ 4.°) o REQUISITO da pré-constituição poderá ser DISPENSADO pelo juiz, quando haja manifesto INTERESSE SOCIAL evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO a ser protegido;
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Como regra, para que uma associação possa propor uma ação coletiva, faz-se necessário que ela esteja constituída há pelo menos 1 ano.
Todavia, o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando houver manifesto INTERESSE SOCIAL evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO a ser protegido (§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.347/85). Como exemplo da situação descrita no § 4º do art. 5º, o STJ decidiu que: É dispensável o requisito temporal para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de GLÚTEN EM ALIMENTOS.
O STJ entendeu que o juiz deveria ter dispensado o requisito temporal de 1 ano da associação, considerando que está presente no caso o INTERESSE SOCIAL evidenciado pela dimensão do dano e pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. É fundamental assegurar os direitos de informação e segurança ao consumidor celíaco, que se vê forçado a seguir uma dieta isenta de glúten, sob pena de sofrer graves riscos à saúde. Desse modo, a pretensão veiculada na ACP, em última análise, tem por objetivo a garantia de uma vida digna para esse grupo de pessoas. STJ. 2ª Turma. REsp 1.600.172-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591).
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 5º, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública e, em especial, a regra trazida por ele a respeito da legitimidade e dos requisitos da associação para ajuizar ação civil pública, senão vejamos:
"Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(...)
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
(...)
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido".
Gabarito do professor: Letra D.
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Não acredito que me esqueci da Exceção do § 4.°
Art. 5o -Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
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Num é por nada não, mas muitas vezes o cabra é até bom, decorou a lei, mas falta bom senso na interpretação. Sem ler as alternativas, só com o enunciado, conhecendo da matéria, já da para perceber o que o examinador quer. A impressão que fica é que falta um pouco de leitura fora do mundo bitolado dos concursos, tem que ter jogo de cintura e bom senso.
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Resposta: Letra D
A regra é clara: As associações têm que estar constituídas a pelo menos 1 ano, mas se precisar dá para dar um jeitinho!!!!
Art. 5. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
§4°. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
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Complementando - Jurisp em teses - STJ:
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública visando tutelar direitos dos consumidores relativos a serviços públicos.