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ID
2796442
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar federal no 75, de 20 de maio de 1993,

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Ao contrário, o MPF que está compreendido no MPU - Art. 25, LC75/93.

    b) Errada. Art. 83, III, LC75/93. Compete ao próprio MPT.

    c) Errada. O MPE não possui estrutura própria, seus membros são do MPF e Ministérios Públicos Estaduais.

    d) Errada. Compete ao Colégio de Procuradores da República, nos termos do Art. 53, III c/c 54, II, da LC75/93.

    e) Correta. Art. 54 ss, da LC75/93.

  • LC 75/93:

    a) Art. 25. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, permitida a recondução precedida de nova decisão do Senado Federal.

    b) Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

    c) O Ministério Público Eleitoral não tem estrutura própria.

    d) Art. 53. Compete ao Colégio de Procuradores da República:

    III - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

    e) Art. 54. O Conselho Superior do Ministério Público Federal, presidido pelo Procurador-Geral da República, tem a seguinte composição:

    I - o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República, que o integram como membros natos;

    II - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, na forma do art. 53, III, permitida uma reeleição;

    III - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.

    OBS:

    Sobre o MPE:

    http://www.mpf.mp.br/pge/institucional/sobre-o-mpe

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da Lei complementar n°75 de 1993, que dispõe a respeito da organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. 
    Letra AErrado. Em verdade, o Ministério Público Federal é que está compreendido no âmbito do Ministério Público da União, conforme se depreende do art. 24 da LC 75/93.
    Letra BErrada. Compete ao Ministério Público do Trabalho propor mencionada ação civil pública, conforme dispõe o art. 83, II, da LC 75/93.
    Letra CErrada. O Ministério Público Federal possui atribuições eleitorais, conforme se percebe na seção X da LC 75/93 (artigos 72 a 80). Assim, não há um Ministério Público Eleitoral com carreira própria.
    Letra DErrada. Trata-se de atribuição do Colégio de Procuradores da República, conforme se observa no disposto no art. 53, III, da LC 75/93.
    Letra ECorreta. A composição do mencionado conselho está disposta no art. 54 da LC 75/93 e não possui membros estranhos à carreira.

    GABARITO: LETRA E

  • LC do MPU:

    Do Conselho Superior do Ministério Público Federal

            Art. 54. O Conselho Superior do Ministério Público Federal, presidido pelo Procurador-Geral da República, tem a seguinte composição:

            I - o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República, que o integram como membros natos;

            II - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, na forma do art. 53, III, permitida uma reeleição;

            III - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.

            § 1º Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III, os demais votados, em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate.

            § 2º O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.

            Art. 55. O Conselho Superior do Ministério Público Federal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral da República, ou por proposta da maioria de seus membros.

            Art. 56. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.

            § 1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.

            § 2º As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o Regimento Interno determinar sigilo.

  • LC do MPU:

         Art. 43. São órgãos do Ministério Público Federal:

            I - o Procurador-Geral da República;

            II - o Colégio de Procuradores da República;

            III - o Conselho Superior do Ministério Público Federal;

            IV - as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;

            V - a Corregedoria do Ministério Público Federal;

            VI - os Subprocuradores-Gerais da República;

            VII - os Procuradores Regionais da República;

            VIII - os Procuradores da República.

            Parágrafo único. As Câmaras de Coordenação e Revisão poderão funcionar isoladas ou reunidas, integrando Conselho Institucional, conforme dispuser o seu regimento.

            Art. 44. A carreira do Ministério Público Federal é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da República, Procurador Regional da República e Procurador da República.

            Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Procurador da República e o do último nível o de Subprocurador-Geral da República.

  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa A: o Ministério Público da União está compreendido no Ministério Público Federal. A assertiva está incorreta, pois é o Ministério Público da União que compreende o Ministério Público Federal, tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), vejamos:  Art. 24. O Ministério Público da União compreende:  I - O Ministério Público Federal; II - o Ministério Público do Trabalho; III - o Ministério Público Militar; IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    Alternativa B: compete ao Ministério Público Federal promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. A assertiva está incorreta, pois é competência do Ministério Público do Trabalho,  nos termos do art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), vejamos:  Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.

    Alternativa C: o Ministério Público Eleitoral possui carreira com organização própria e Conselho Superior. A assertiva está incorreta tendo em vista o disposto nos artigos 72 a 80 da Lei Complementar n.º 75/1993, pois o Ministério Público Eleitoral não possui estrutura própria, mas uma composição mista, com membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. O Procurador-Geral da República exerce a função de Procurador-Geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no TSE e nos Tribunais Regionais Eleitorais (Procuradores Regionais Eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral nos estados). Os Promotores Eleitorais são Promotores de Justiça (Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do Ministério Público Federal.

    Alternativa D: compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal. A assertiva está incorreta, pois é competência do Colégio de Procuradores da República,  nos termos do artigo  53, inciso III,  da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), vejamos: Art. 53. Compete ao Colégio de Procuradores da República: III - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

    Alternativa E: o Conselho Superior do Ministério Público Federal não tem na sua composição membros estranhos à carreira do Ministério Público. A assertiva está correta tendo em vista o disposto no art.54 da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), vejamos: Art. 54. O Conselho Superior do Ministério Público Federal, presidido pelo Procurador-Geral da República, tem a seguinte composição: I - o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República, que o integram como membros natos; II - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, na forma do art. 53, III, permitida uma reeleição;  III - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.

    Resposta: E

  • LC 75

    SEÇÃO X

    Das Funções Eleitorais do Ministério Público Federal

    Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.