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a) Errada. Ao contrário, o MPF que está compreendido no MPU - Art. 25, LC75/93.
b) Errada. Art. 83, III, LC75/93. Compete ao próprio MPT.
c) Errada. O MPE não possui estrutura própria, seus membros são do MPF e Ministérios Públicos Estaduais.
d) Errada. Compete ao Colégio de Procuradores da República, nos termos do Art. 53, III c/c 54, II, da LC75/93.
e) Correta. Art. 54 ss, da LC75/93.
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LC 75/93:
a) Art. 25. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, permitida a recondução precedida de nova decisão do Senado Federal.
b) Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
c) O Ministério Público Eleitoral não tem estrutura própria.
d) Art. 53. Compete ao Colégio de Procuradores da República:
III - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
e) Art. 54. O Conselho Superior do Ministério Público Federal, presidido pelo Procurador-Geral da República, tem a seguinte composição:
I - o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República, que o integram como membros natos;
II - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, na forma do art. 53, III, permitida uma reeleição;
III - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.
OBS:
Sobre o MPE:
http://www.mpf.mp.br/pge/institucional/sobre-o-mpe
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da Lei complementar n°75 de 1993, que dispõe a respeito da organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Letra A: Errado. Em verdade, o Ministério Público Federal é que está compreendido no âmbito do Ministério Público da União, conforme se depreende do art. 24 da LC 75/93.
Letra B: Errada. Compete ao Ministério Público do Trabalho propor mencionada ação civil pública, conforme dispõe o art. 83, II, da LC 75/93.
Letra C: Errada. O Ministério Público Federal possui atribuições eleitorais, conforme se percebe na seção X da LC 75/93 (artigos 72 a 80). Assim, não há um Ministério Público Eleitoral com carreira própria.
Letra D: Errada. Trata-se de atribuição do Colégio de Procuradores da República, conforme se observa no disposto no art. 53, III, da LC 75/93.
Letra E: Correta. A composição do mencionado conselho está disposta no art. 54 da LC 75/93 e não possui membros estranhos à carreira.
GABARITO: LETRA E
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LC do MPU:
Do Conselho Superior do Ministério Público Federal
Art. 54. O Conselho Superior do Ministério Público Federal, presidido pelo Procurador-Geral da República, tem a seguinte composição:
I - o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República, que o integram como membros natos;
II - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, na forma do art. 53, III, permitida uma reeleição;
III - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.
§ 1º Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III, os demais votados, em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate.
§ 2º O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.
Art. 55. O Conselho Superior do Ministério Público Federal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral da República, ou por proposta da maioria de seus membros.
Art. 56. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.
§ 2º As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o Regimento Interno determinar sigilo.
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LC do MPU:
Art. 43. São órgãos do Ministério Público Federal:
I - o Procurador-Geral da República;
II - o Colégio de Procuradores da República;
III - o Conselho Superior do Ministério Público Federal;
IV - as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
V - a Corregedoria do Ministério Público Federal;
VI - os Subprocuradores-Gerais da República;
VII - os Procuradores Regionais da República;
VIII - os Procuradores da República.
Parágrafo único. As Câmaras de Coordenação e Revisão poderão funcionar isoladas ou reunidas, integrando Conselho Institucional, conforme dispuser o seu regimento.
Art. 44. A carreira do Ministério Público Federal é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da República, Procurador Regional da República e Procurador da República.
Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Procurador da República e o do último nível o de Subprocurador-Geral da República.
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RESOLUÇÃO:
Alternativa A: o Ministério Público da União está compreendido no Ministério Público Federal. A assertiva está incorreta, pois é o Ministério Público da União que compreende o Ministério Público Federal, tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), vejamos: Art. 24. O Ministério Público da União compreende: I - O Ministério Público Federal; II - o Ministério Público do Trabalho; III - o Ministério Público Militar; IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Alternativa B: compete ao Ministério Público Federal promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. A assertiva está incorreta, pois é competência do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), vejamos: Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.
Alternativa C: o Ministério Público Eleitoral possui carreira com organização própria e Conselho Superior. A assertiva está incorreta tendo em vista o disposto nos artigos 72 a 80 da Lei Complementar n.º 75/1993, pois o Ministério Público Eleitoral não possui estrutura própria, mas uma composição mista, com membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. O Procurador-Geral da República exerce a função de Procurador-Geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no TSE e nos Tribunais Regionais Eleitorais (Procuradores Regionais Eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral nos estados). Os Promotores Eleitorais são Promotores de Justiça (Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do Ministério Público Federal.
Alternativa D: compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal. A assertiva está incorreta, pois é competência do Colégio de Procuradores da República, nos termos do artigo 53, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), vejamos: Art. 53. Compete ao Colégio de Procuradores da República: III - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Alternativa E: o Conselho Superior do Ministério Público Federal não tem na sua composição membros estranhos à carreira do Ministério Público. A assertiva está correta tendo em vista o disposto no art.54 da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), vejamos: Art. 54. O Conselho Superior do Ministério Público Federal, presidido pelo Procurador-Geral da República, tem a seguinte composição: I - o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República, que o integram como membros natos; II - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, na forma do art. 53, III, permitida uma reeleição; III - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.
Resposta: E
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LC 75
SEÇÃO X
Das Funções Eleitorais do Ministério Público Federal
Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.