SóProvas


ID
279676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item abaixo, com relação às regras para as condições da
ação no direito positivo brasileiro.

Considere que João obtenha uma sentença de improcedência e, apenas posteriormente ao seu trânsito em julgado, em abril de 2008, tome conhecimento de que o juiz que a proferiu era absolutamente incompetente. Nesse caso, para obter a declaração da nulidade da sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, não há qualquer óbice, no ordenamento jurídico, para que João proponha ação declaratória até abril de 2010.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão me confundiu:

    Note:

     Conforme reza o artigo 113 do Código de Processo Civil:

    Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    § 1o  Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

    § 2o  Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

                Como salienta o texto legal, a competência absoluta é vício grave no processo, causando até mesmo a nulidade dos atos decisórios praticados pelo juiz dito incompetente. Por se tratar, portanto, de um vício insanável e incorrigível, a sentença de mérito proferida por juiz incompetente, torna-se nula, mesmo depois de transitada em julgado, sendo suscetível de ação rescisória (art. 485, II do CPC).

    Estaria o item errado pelos princípios da segurança jurídica?

  • Também não entendi. No caso para anular a sentença já transitada em julgado caberia a ação rescisória. Sabendo que o transito ocorreu em abril de 2008 e sabendo que o prazo para interposição da ação rescisória é de até dois após a data do transito, no meu ponto de vista estaria sim correto que abril de 2010 seria o prazo final.

    Qual o erro da questão??? Alguém explica??
  • o erro não está em "ação declaratória"???
  • "... Nesse caso, para obter a declaração da nulidade da sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, não há qualquer óbice, no ordenamento jurídico, para que João proponha ação declaratória até abril de 2010."
     

    A contrario sensu a questão faz presumir que após 02 anos, ou seja, passado abril de 2010, haverá óbice para a propositura da ação declaratória.

    Nessa questão, deve-se destacar o que acima o fiz em negrito para se chegar a uma conclusão válida.

    É cediço que o vício de competência absoluta é causa de nulidade e pode ser alegada a qualquer instante tornando nulo o ato e é exatamente por isso que não há óbice para o ingresso da ação declaratória, observando-se que: A ação declaratória é imprescritível! 

    Por outro lado, a Ação Rescisória, que é também adequada à situação descrita (art. 485, II, CPC), conforme o art. 495 do CPC, tem até 02 anos para ser insterposta, que é seu prazo de prescrição!

    CPC: 
    Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:        II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    Art. 495.  O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

    A questão estaria certa se se consideressa uma das seguintes opções:
    1. Considere que João obtenha uma sentença de improcedência e, apenas posteriormente ao seu trânsito em julgado, em abril de 2008, tome conhecimento de que o juiz que a proferiu era absolutamente incompetente. Nesse caso, para obter a declaração da nulidade da sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, não há qualquer óbice, no ordenamento jurídico, para que João proponha ação declaratória. até abril de 2010.

    2. Considere que João obtenha uma sentença de improcedência e, apenas posteriormente ao seu trânsito em julgado, em abril de 2008, tome conhecimento de que o juiz que a proferiu era absolutamente incompetente. Nesse caso, para obter a sentença de mérito da Ação Rescisória(declaração da nulidade) sobre a sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, não há qualquer óbice, no ordenamento jurídico, para que João proponha ação declaratória até abril de 2010.
  • VÍCIOS TRANSRESCISÁRIOS 
    Aqui o grupo diminuto, porém importante, dos vícios correspondentes a pressupostos cuja falta autoriza a declaração da ineficácia, nulidade ou inexistência da sentença, independentemente de ação rescisória. Prescinde de rescisão, observa Adroaldo Furtado Fabrício, a sentença inexistente, assim como aquela cuja eficácia não alcança determinado lugar, ou certa pessoa, ou não se opera em dadas circunstâncias (Réu revel não citado..., Ajuris, 42:7-32, mar. 1988).
    a) A falta de jurisdição determina a inexistência jurídica da sentença que profira o pretenso juiz.
    No exame do presente assunto, assinala Humberto Theodoro Júnior: II A competência, em regra, não é matéria de nulidade absoluta da sentença. Tanto é que, mesmo em se tratando de julgado proferido por juiz absolutamente incompetente, o Código se limita a prever, tão somente, a sua rescindibilidade (C.P .C. , art. 485, II). Mas uma coisa é a incompetência, como falta de atribuição legal para conhecer de uma entre outras causas de igual relevância e atribuídas a juízes de igual atribuição dentro da hierarquia jurisdicional e da partilha de competência feita pela Constituição. Outra coisa muito diversa é a total ausência de jurisdição, por questão de hierarquia entre os diversos órgãos que compõem o poder jurisdicional do país, ou por desrespeito a normas superiores da própria Constituição, no que diz respeito às atribuições das diversas 'Justiças' instituídas pelo poder constituinte.

  • Concordo com ocomentado de “ keniarios”.  Não há clareza na questão.
    Dispõe o art. 495: “O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.” “Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.” Considerando que João tomou conhecimento da nulidade após o trânsito em julgado e a questão faz alusão à ação declaratória, a qual não tem prazo para a sua propositura, não seria incorreto afirmar que João poderia propô-la a partir de abril de 2010. A nulidade mencionada na questão é absoluta, tratando-se de sentença inexistente, portanto. Transcorrido o prazo da ação rescisória, que é decadencial, a sentença poderá ser impugnada por meio de ação autônoma movida após o transcurso de 02 anos para ajuizamento da referida ação. A Querela nullitatis prescinde de previsão legal, sendo decorrência do próprio sistema, todavia, encontra previsão nos arts. 475-L, I e 741, I, do CPC. Pode ser argüida a qualquer tempo, uma vez que não há falar em convalidação de ato inexistente. Competência da ação rescisória – TJ Competência da ação declaratória – querela nullitates – juízo monocrático DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz. Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
  • Também não achei a questão muito clara, todavia, penso que ela esteja incorreta em razão da palavra "até", como querendo dizer que João apenas poderia ajuizar a ação declaratória de inexistência da relação processual até abril de 2010, não podendo ajuizá-la após essa data, quando na realidade essa ação não se submete a qualquer prazo prescricional ou decadencial.
  • Gente a questão é a seguinte: tá errado porque só se pode declarar a nulidade da causa até dois anos da decisão transitada em julgada, então está claro na questão que a sentença transitou em julgado antes de abril de 2008, pois esta foi a data que a parte teve conhecimento do erro que gera a nulidade. POrtanto, da data que transitou em julgado (antes de abril de 2008) até abril de 2010, já se passaram 02 anos, então a parte nesta data não pode mais pleitear a ação rescisória, pois tal direito já prescreveu.
    Conforme reza o art. 495 do cpc.
  • GENTE! É CASO DE AÇÃO RESCISÓRIA E NÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA.
    NÃO SE RESCINDE UMA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO COM AÇÃO DECLARATÓRIA.
  • Outro erro interessante na questão é que todas as ações declaratórias são imprescritíveis, com base nos estudos de Agnelo Amorim Filho:

    Ação declaratória = imprescritível
    Ação condenatória = sujeita à prescrição
    Ação constitutiva positiva e negativa= sujeita à decadência 
  • Legal pessoal. Como há saídas para um mesmo problema. Acho que todos raciocinaram bem, mas estamos falando de uma ação Constitutiva Negativa. Deverá "desconstituir", ou o termo mais aceito pela doutrina constitução negativa, embora tenha uma carga declaratória, preponderá a parte constituva. Portanto, o meu chará (João) deveria pedir, obrigatoriamente, o pedido de rescisão (constitutiva).

    Mais uma Charada da CESP. Chamem o Batman. Não era mais fácil perguntar diretamente?

    Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
            II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente

            Art. 488.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
            I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;


  • Excelentes os comentários dos colegas.


    A ação cabível não é a declaratória de nulidade. E sim a ação rescisória, que tem natureza constitutiva negativa.

    Isso porque o trânsito em julgado é considerado como sanatória geral das nulidades, mesmo as absolutas. Após tal trânsito, algumas nulidades se transformam em vício de rescindibilidade, ensejador da ação rescisória (CPC 485, II). 

    Os vícios de rescindibilidade (rol taxativo do 485) não podem mais ser discutidos após o lapso decadencial de dois anos, quando ocorre o fenômeno conhecido como "coisa julgada soberana".

    Todavia há vícios tão ruinosos, tão desestruturantes do sistema jurídico processual, que as nulidades deles resultantes, ainda que persistam no tempo, não se convalidam, nem mesmo com o trânsito em julgado.

    São os "vícios transrescisórios", cujo exemplo emblemático da doutrina é o vício ou inexistência da citação (lembrando que a citação inexistente não é nula, e sim um nada jurídico), donde gera nulidade insanável ao processo (note-se que a hipótese não consta do rol do 485).

    Obrigado pela colaboração dos colegas, foi muito útil para mim!

    Abraços



    Ah, apenas para polemizar vou citar um caso onde trabalhei. Caso verídico, gente! rs

    Duas ações condenatórias idênticas foram ajuizadas. Uma, primeiro, no juízo ordinário. A outra no Juizado Especial.
    Não foi declarada a litispendência, de forma que tramitaram até o fim ambas as duas.
    A do juízo ordinário transitou em julgado poucos dias antes da decisão do Juizado Especial também transitar em julgado.

    Em ambas a decisão foi pela procedência do pedido do autor. Todavia, o réu que não é bobo nem nada, pagou logo pelo valor da decisão do JEC, que é limitada, ficando o saldo restante como que renunciado pelo autor.

    Mas o autor não queria isso. Queria executar a decisão do juízo ordinário, na parte que lhe faltava. Um juiz concordou, como saída justa. Outro não, alegando que o STJ faz prevalecer a última decisão, desde que não haja ocorrido ação rescisória.

    Pois é... daí que o angu engrossa... 

    Expressamente a lei veda o uso da ação rescisória nos Juizados Especiais... Logo, a jurisprudência pacífica e consolidada aplicada ao caso, nele não se enquadra...

    Achei bem inusitada a situação... Recorri ao STF, vamos ver, daqui a muito tempo, no que vai dar... rs

    Abraços
  • Ele deverá rescindir o julgado por meio da rescisória cujo prazo é de 2 anos.
            Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
            I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
            II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

  • Desenvolvendo o comentário do João, a questão afirma de forma "abrangente" não haver nenhuma limitação ao ajuizamento da Rescisória ao caso, no entanto, para o ajuizamento é imprescindível que a decisão seja DE MÉRITO. Portanto,a limitação não foi observada pelo enunciado, que afirma de forma ampla a possibilidade do ajuizameno da Rescisória, o que o torna incorreto
  • Questão ERRADA. 

    Sobre a ação rescisória e a ação declaratória (querela nullitatis) nos casos de vícios processuais:

    Se o processo se concluir, sem que a nulidade absoluta tenha sido detectada, cumprirá verificar se há ainda a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, o que ocorrerá nas hipóteses do art. 485 do CPC (prazo de 2 anos).
    Se o processo se encerrar sem que a inexistência de ato tenha sido detectado, qualquer interessado poderá postular ao juízo que o declare através de ação declaratória. 

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado, Editora Saraiva, página 282.

    Ou seja, no caso em tela, trata-se de nulidade absoluta, portanto, a ação cabível para sanar o vício é a ação rescisória, e não a ação declaratória.

  • ERRADO

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:      

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    A situação se enquadra em um dos incisos da matéria que trata da ação rescisória, ou seja, não tem nenhuma relação com uma ação declaratória.