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ID
2799457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base em disposições das Leis n.os 8.069/1990, 12.037/2009 e 13.445/2017 e suas alterações.


Godofredo, maior e capaz, recorrentemente fingia ser adolescente, entrava em jogos online e tentava aliciar menores para a venda de drogas a colegas de suas escolas. Em uma de suas tentativas, em uma sala de bate-papo, enquanto conversava com um menor de dezesseis anos, ele foi preso em flagrante delito. Nessa situação, Godofredo responderá por crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, independentemente da prova da efetiva corrupção do menor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

     

    Súmula 500 do STJ

    A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Agente de Polícia Federal

    Considere que Sílvio, de vinte e cinco anos de idade, integrante de uma organização criminosa, com a intenção de aliciar menores para a prática de delitos, tenha acessado a sala de bate-papo em uma rede social na Internet e, após longa conversa, tenha induzido um menor a subtrair veículo de terceiro. Nessa situação hipotética, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que Sílvio possa responder por crime tipificado no ECA, é necessário que seja provada a efetiva corrupção do menor. ERRADO

  • Tentou corromper já praticou o crime, se conseguiu é mero exaurimento.

  • Art. 244B do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/90

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    GABARITO: CERTO

  • Crime formal.

  • GABARITO: CORRETO


    Art. 244B do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/90



    ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Vale ressaltar que, Godolfredo tentou aliciar o menor de idade, caso eles estivessem praticando os ilicitos dos artigos 33 a 37 da Lei 11.343 (Tráfico de Drogas), Godolfredo sairia do ECA e seria condenado apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. (Pricípio da especialidade)

  • Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;


    errei porque pensei nesse sentido...

  • Corrupção de menor é crime formal. E para quem ta estudando para a PRF, esse crime impede a pessoa obter carteira de habilitação para conduzir veículo escolar.

  • Leve para a sua prova :

    Corrupção , seja no eca , seja no cp É CRIME FORMAL. Isso significa que se ele tentou , o crime JÁ está consumado; o fato dele conseguir o que queria é mero exaurimento do crime.

  • Nesse caso ele não responde pelo art. 33 da lei de drogas com a majorante do art. 40?

  • Sumula 500 STJ, sem mais.

  • Alguém sabe dizer se incorrerá além de corrpução de menor também em tráfico de entorpecentes com aumento de pena por usar menor de 18 anos? Será concurso material?

  • Pessoal, o comentário do colega monquelate está correto, na medida em que há bis in idem na aplicação da majorante do art. 40, VI, da lei de drogas em concurso com corrupção de menores, cfe. REsp 1622781. Não obstante, no caso apresentado não houve início da execução de um dos crimes da lei 11.343/06, portanto, o crime praticado foi tão somente o do art. 244-B do ECA, delito formal.

  • Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:                  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.            

    § 1 Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.                  

    § 2 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do 

  • Crime Formal.

  • “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

  • Corrupção de menor:

     

    Infração penal - ECA ---> Menor de 18 anos.

     

    satisfazer a lascívia de outrem​ - CP--> Menor de 14 anos.

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:                  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.            

     § 1 Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.               

    § 2 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990 (lei dos crimes hediondos).                      

     

    Súmula 500 do STJ

    A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    GAB - C

  • Mas no caso, não deveria o maior responder pela lei de drogas e sua respectiva majorante?

  • Gab c Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 1 Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. 

  • Lembre-se que nos confrontos de leis prevalecerá a específica. Há o princípio da subsidiariedade no CP o qual informa que a lei específica prevalece e o CP age subsidiariamente. Por isso ele responderá pelo ECA por ser um crime cometido contra uma criança ou adolescente.

  • Conforme súmula 500 do STJ, o delito de corrupção de menores é crime formal e independe da efetiva corrupção do menor.

  • Leve para a sua prova :

    Corrupção , seja no eca , seja no cp É CRIME FORMAL. Isso significa que se ele tentou , o crime JÁ está consumado; o fato dele conseguir o que queria é mero exaurimento do crime.

  • A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Sobre a dúvida da aplicação do art. 40, inciso VI, da lei 11343/2006 (lei de drogas) - sua prática envolver ou visar atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação:

    O livro de Legislação Criminal (comentada) dos professores Fábio Roque/Nestor Távora e Rosmar R. Alencar, página 591, dispõe sobre um trecho interessante que acho importante compartilhar: "Conforme a doutrina prevalente, com a qual concordamos, se o menor já estava envolvido com práticas criminosas antes de se associar ao maior, esse último não responderá por corrupção de menores, mas sim pelo crime correspondente na Lei de Drogas, com a respectiva causa de aumento. Por outro lado, se o maior é o responsável por levar o menor à prática de crimes, deverá responder pelo crime da Lei de Drogas sem a majorante, em concurso com o crime de corrupção de menores. Nesse último caso, não haverá que se falar em incidência da causa de aumento de pena do art. 40, inciso VI, pois constituiria bis in idem, já que a participação do menor seria voltada tanto para caracterizar o crime do ECA quanto para aumentar a pena do crime da Lei de Drogas."

    GABARITO CERTO: súmula 500, STJ (já comentado pelos colegas).

  • O examinador quis saber se candidato estudou o teor da súmula 500 do STJ reproduzida a seguir: “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    Resposta: CERTO

  • A dúvida é? Se aliciava para comprar drogas ele não irá responder pela lei de drogas?

  • Súmula 500 STJ !

  • Godofredo praticou o crime de corrupção de menor, que, de acordo com a Súmula nº 500 do STJ, é formal, e por isso independe da efetiva prova da corrupção do menor.

  • Resposta Correta. O crime de Corrupção de Menores, previsto no art. 244-B do ECA é delito formal.

    Súmula 500 STJ: A configuração do crime independe da prova da efetiva corrupção do menor.

    Info 613 STJ: A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal.

  • Súmula 500 do STJ

    A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Tentou corromper já praticou o crime, não é necessário fazer nenhum exame no menor para saber se a corrupção gerou resultado.

  • Esse Godofredo esta em todas.

  • Correto, é crime formal, a corrupção é exaurimento.

    S. 500 do STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Correto, é crime formal, a corrupção é exaurimento.

    S. 500 do STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • o crime de corrupção de menores é crime formal, basta a mera prática da conduta para se configurar o crime.
  • GABARITO: CERTO.

  • GAB CERTO

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

    Súmula 500 do STJ

    A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Basta a existência da conduta por parte do sujeito ativo para que se caracterize a corrupção de menores. Trata-se de um crime formal, ou seja, se realizada a conduta, o crime já está consumado. A obtenção do resultado almejado pelo agente é mero exaurimento do crime.

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Súmula 500, STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 

    Gabarito: Certo

  • Prescinde de comprovação!

  • GABARITO - CERTO

    A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (Súmula 500 STJ).

  • sifu gordofeio

  • Em uma de suas tentativas, em uma sala de bate-papo, enquanto conversava com um menor de dezesseis anos(...)

    É necessário associar a tentativa com a conversa que ocorre em seguida para que se entenda a caracterização de delito formal. Não foi uma simples conversa. Era mais uma tentativa.

  • Importante lembrar!

    A corrupção de menores pode acontecer de diversas formas, dentre elas, a prática de crime em companhia de adolescente. Nesse caso, há um conflito aparente de normas entre a Lei de Drogas e o ECA, sendo resolvido, segundo o princípio da especialidade, da seguinte forma:

    a) Pratica crime diverso dos previstos da Lei de Drogas em companhia de adolescente, responde pelo art. 244 - B do ECA;

    b) Pratica crime previsto na Lei de Drogas envolvendo criança ou adolescente, responde pelo delito com a causa de aumento de 1/3 a 2/3, conforme art. 40, VI da Lei de Drogas.

    Na questão apresentada, a corrupção de menores ocorre por meio de induzimento à prática do crime previsto na Lei de Drogas, sem que o crime efetivamente ocorra, diante disso, a aplicação é do ECA.

  • Pessoal, simples, é crime formal.

  • **Súmula 500 do STJ**

    “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.

  • GAB CERTO

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

    Súmula 500 do STJ

    A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Súmula 500, STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Súmula 500 do STJ = A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    Tentou corromper já praticou o crime, se conseguiu é mero exaurimento.

  • O crime por ele praticado é análogo à corrupção de menores e, consoante súmula 500 do STJ, tal crime é formal, consumando-se independentemente da efetiva corrupção.

  • CRIME FORMAL,RESULTADO É MERO EXAURIMENTO.

  • gab certo

     Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    § 1 Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

    Crime formal, tipificado logo pelo ato de Corromper, Independentemente do menor praticar o ato (exaurimento)

    A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • crime formal!

  • Galera, nesse caso ele não responderia pela lei de drogas majorado pelo Art 40?

  • Art. 244-B.

    • CORROMPER ou
    • FACILITAR a corrupção
    • de menor de 18 (dezoito) anos,
    • com ele praticando
    • infração penal ou
    • induzindo-o a praticá-la:

    § 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo

    • quem pratica as condutas ali tipificadas
    • utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos,
    • inclusive salas de bate-papo da internet.
  • Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. STJ. (Info 595).

    Esse informativo perdeu a validade?

  • A questão em tela requer conhecimento do ECA, da legislação que cerca criança e adolescente e da natureza do crime aqui aventado.

    A corrupção de menores é crime formal, ou seja,  independe da ocorrência de resultado naturalístico para ser consumado.

    Diz o art. 244 do ECA:

    “ Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 1 Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet."

    Logo, a assertiva é correta.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • CRIME FORMAL

  • certo

    ART. 244-B

  • Certo!

    Crime previsto no artigo 244-B do ECA.

    A corrupção de menores é crime formal, conforme dispõe súmula 500 do STJ:

    A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • 1 a 4 anos por f..der a vida da criança e da moçada. Brincadeira mesmo.

  • O crime é formal.

  • NO CASO DE DOS ARTIGOS 33, 34,35, 36, 37 DA LEI DE DROGAS, ELE RESPONDERÁ PELA LEI DE DROGAS DE ACORDO COM A MAJORANTE DO ARTG 40.. SE NAO ME ENGANO ENTENDIMENTO DO STJ.

  • Corrupção de menor é crime formal, ou seja já se consumou na tentativa.