SóProvas


ID
2800561
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo a normativa que instituiu o Sistema Nacional Socioeducativo (SINASE), compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra  C 

     

         Art. 13.  Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida: 

              I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida; (letra C)

              II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa; 

              III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado; 

              IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e 

              V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção. 

                   Parágrafo único.  O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público. 

         Art. 14.  Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida. 

                   Parágrafo único.  Se o Ministério Público impugnar o credenciamento, ou a autoridade judiciária considerá-lo inadequado, instaurará incidente de impugnação, com a aplicação subsidiária do procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento regulamentado na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), devendo citar o dirigente do programa e a direção da entidade ou órgão credenciado. 

     

    bons estudos

  • Sobre as alternativas erradas:

    As alternativas, A, B e E são requisitos específicos para instrução de programas de regime de semiliberdade ou internação (art. 15, incisos II, III e IV):

    Art. 15. São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação: 

    II - a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente

    III - a apresentação das atividades de natureza coletiva

    IV - a definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada a previsão de isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no § 2o do art. 49 desta Lei; e 


    A alternativa D, trata de vedação expressa da lei do SINASE (art. 16 § 1 o ):

    § 1 o  É vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais. 

  •  13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida: 

          I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida; (letra C)

          II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa; 

          III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado; 

          IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e 

          V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção. 

             Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público. 

       Art. 14. Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida. 

             Parágrafo único. Se o Ministério Público impugnar o credenciamento, ou a autoridade judiciária considerá-lo inadequado, instaurará incidente de impugnação, com a aplicação subsidiária do procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento regulamentado na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), devendo citar o dirigente do programa e a direção da entidade ou órgão credenciado. 

     

    bons estudos

  • Mais uma questão que demonstra a importância da leitura da legislação correlata ao concurso pretendido.


    Resposta: Letra C.


    Art. 13, I, Lei nº 12.594/12.


    Observação: no sentido técnico-jurídico, os órgãos jurisdicionais são dotados de competência. Por sua vez, os órgãos administrativos são dotados de atribuições. No entanto, percebe-se em várias legislações o uso desses termos como sinônimos. Para questões objetivas, não faz diferença, mas pode fazer para discursivas.



    Estude, persista, insista: a aprovação está próxima.

  • GABARITO (C)

    SINASE

     Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida: 

          I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida; 

  • De acordo com a Lei 12594/12:

    Art. 13º Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:

    I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida.

    RESPOSTA: LETRA C

  • 16/10/2021

    GAB.C✔

    Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:

    I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento

    da medida;

    II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização

    e funcionamento do programa;

    III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;

    IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e

    V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade

    judiciária sua substituição, suspensão ou extinção

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)