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L12594
Art. 3º (...)
§ 2o Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o referido Conselho.
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Gabarito: E
§ 2 o Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na Lei no8.242, de 12 de outubro de 1991,que cria o referido Conselho.
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o Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o referido Conselho
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Resposta: CONANDA
Art. 3º, §2º, da Lei nº 12.594/12:
Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) competem as funções
a) normativa
b) deliberativa
c) de avaliação do SINASE e
d) de fiscalização do SINASE.
Frise-se que tais funções estão disciplinadas na Lei nº 8.242/91 que cria o CONANDA, com regulamentação dada pelo Decreto 5.089/04.
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CONANDA - funções deliberativa, normativa de avaliação e fiscalização do SINASE. Aprova PNAS .
Conselho Estadual dos DCA - funções deliberativa e de controle do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. Aprova Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo.
Conselho Municipal dos DCA - funções deliberativa e de controle do Sistema Municipal. Aprova Plano Municipal.
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art 3 SINASE
§ 2º Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na que cria o referido Conselho.
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Art. 3o Compete à União:
I - formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo;
II - elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas;
IV - instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, seu funcionamento, entidades, programas, incluindo dados relativos a financiamento e população atendida;
V - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo;
VI - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento das unidades e programas de atendimento e as normas de referência destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;
VII - instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas;
VIII - financiar, com os demais entes federados, a execução de programas e serviços do Sinase; e
IX - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos aos gestores estaduais, distrital e municipais, para financiamento de programas de atendimento socioeducativo.
§ 1o São vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento.
§ 2o Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na que cria o referido Conselho.
§ 3o O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conanda.
§ 4o À Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) competem as funções executiva e de gestão do Sinase.
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ATENÇÃO!! NÃO CONFUNDIR
Ao CONANDA competem as funções normativas, deliberativas, de avaliação e fiscalização do Sinase.
A execução dos planos de atendimento socioeducativo dos respectivos entes será acompanhada pelo Poder Legislativo correspondente, por meio de comissão temática (art. 8º, parágrafo único da L. 12.594/12).
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FCC 2016
Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase.
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Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente possuem natureza de órgãos estatais especiais, isto é, são instâncias públicas essencialmente colegiadas e estão conceituados juridicamente no inc. II do art. 204 da Constituição Federal e no inc. II do art. 88 da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) como órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal.
Do ponto de vista de sua natureza jurídica, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é um colegiado, ou seja, compõe-se de forma paritária por agentes públicos, e seus atos são emanados de decisão coletiva e não de agente singular.
Fonte: mppr.mp.br