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ID
2800600
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A avaliação e fiscalização, do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), segundo a Lei n° 12.594/2012, cabe

Alternativas
Comentários
  • L12594


    Art. 3º (...)


    § 2o Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o referido Conselho. 


  • Gabarito: E



    § 2 o  Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na  Lei no8.242, de 12 de outubro de 1991,que cria o referido Conselho. 

  • o Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o referido Conselho

  • Resposta: CONANDA


    Art. 3º, §2º, da Lei nº 12.594/12:


    Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) competem as funções


    a) normativa

    b) deliberativa

    c) de avaliação do SINASE e

    d) de fiscalização do SINASE.


    Frise-se que tais funções estão disciplinadas na Lei nº 8.242/91 que cria o CONANDA, com regulamentação dada pelo Decreto 5.089/04.

  • CONANDA - funções deliberativa, normativa de avaliação e fiscalização do SINASE. Aprova PNAS .

    Conselho Estadual dos DCA - funções deliberativa e de controle do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. Aprova Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo.

    Conselho Municipal dos DCA - funções deliberativa e de controle do Sistema Municipal. Aprova Plano Municipal.

  • art 3 SINASE

    § 2º Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na  que cria o referido Conselho.

  • Art. 3o Compete à União:

    I - formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo;

    II - elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    III - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas;

    IV - instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, seu funcionamento, entidades, programas, incluindo dados relativos a financiamento e população atendida;

    V - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo;

    VI - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento das unidades e programas de atendimento e as normas de referência destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;

    VII - instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas;

    VIII - financiar, com os demais entes federados, a execução de programas e serviços do Sinase; e

    IX - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos aos gestores estaduais, distrital e municipais, para financiamento de programas de atendimento socioeducativo.

    § 1o São vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento.

    § 2o Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na que cria o referido Conselho.

    § 3o O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conanda.

    § 4o À Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) competem as funções executiva e de gestão do Sinase.

  • ATENÇÃO!! NÃO CONFUNDIR

    Ao CONANDA competem as funções normativas, deliberativas, de avaliação e fiscalização do Sinase.

    A execução dos planos de atendimento socioeducativo dos respectivos entes será acompanhada pelo Poder Legislativo correspondente, por meio de comissão temática (art. 8º, parágrafo único da L. 12.594/12).

  • FCC 2016

    Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase.

  • Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente possuem natureza de órgãos estatais especiais, isto é, são instâncias públicas essencialmente colegiadas e estão conceituados juridicamente no inc. II do art. 204 da Constituição Federal e no inc. II do art. 88 da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) como órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal.

    Do ponto de vista de sua natureza jurídica, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é um colegiado, ou seja, compõe-se de forma paritária por agentes públicos, e seus atos são emanados de decisão coletiva e não de agente singular.

    Fonte: mppr.mp.br