Resolução CFBIO 16 de 2003.
Art. 2° O registro será concedido numa das seguintes modalidades:
I – definitivo aos que possuam diploma devidamente registrado no Ministério da Educação-MEC ou, por delegação de competência a estabelecimento de ensino, ou diploma expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizados na forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I, do art. 1º da Lei nº 6.684, de 03.09.79;
II – provisório com prazo de validade de 12 (doze) meses, aos que colaram grau, há no máximo 12 (doze) meses da data da colação de grau, em cursos reconhecidos, mas que ainda não possuam diploma registrado em Universidades credenciadas pelo MEC;
III – secundário aos que já registrados, exerçam atividades, concomitantemente, em jurisdição de outro CRBio que não o que lhe concedeu o registro.
Será concedido o visto na modalidade secundária.