Art. 28. Além das exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o exercício do mandato dos Conselheiros do CRBio-02 e a respectiva eleição, mesmo nas condições de Suplente, estarão sujeitos ao preenchimento das seguintes condições:
I – a cidadania brasileira;
II – ser Biólogo, devidamente registrado e em dia com todas as obrigações perante o Conselho Regional de Biologia – 2ª Região RJ/ES (registro Ativo/Regular);
III – pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV – inexistência de penalidade por infração do Código de Ética do Profissional Biólogo;
V – domicílio eleitoral na jurisdição do Conselho Regional de Biologia – 2ª Região RJ/ES;
VI – ter no mínimo cinco anos de registro profissional no Sistema CFBio/CRBios, computando-se o tempo de registro provisório.