ERRADA
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
Art. 54. Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.
Parágrafo único. O poder público estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;
Gostei (
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coitado do seu Zé...
bem. Segundo enunciado, essas são as irregularidades conforme a lei:
1) nascente sem APP;
2) rio sem APP;
3) várzea ocupada, provável APP, com plantação de banana;
4) área de uso restrito, declinação de 25 a 45°, com atividade sob observações permitida, pecuária
quando o seu José adquiriu a posse legal da área, ele adquiriu também os seus ônus. Infelizmente, ele deverá arcar com as responsabilidade ambientais que a lei impõe. Isso significa que a questão tá certa.
Para ajudar a fixar conhecimento, faço uma explanação de quais os procedimentos que o Sr. José deverá seguir para colocar seus passivos ambientais em dia. Para que ele obtenha o CAR ele deve:
a) prosseguir um Plano de Regularização Ambiental (PRA). Nesse plano ele deve, conforme lei, obrigatoriamente, realizar o plantio (afim de materializar a APP), em um raio mínimo de 50 metros, em torno da nascente e ao longo da calha do rio, conforme limites legais fixados (em função da largura da calha do corpo hídrico);
b) ainda no PRA, para obtenção do CAR, ele deve dispor de Reserva Legal. Não foi informado a área da propriedade do Sr. Zé, mas, se for o caso, ele poderá contabilizar as APPs como RL, ou obter CRA (Cota e Reserva Ambiental) de outras RLs de outros áreas;
c) as áreas de APP que ele ocupa para plantar banana deverá ser recuperada, tecnicamente falando, sem remoção das bananeiras (elas vão ajudar na integridade do solo) e com adensamento vegetal. Entratanto, se houver lei específica que defina aquela várzea como APP, ele não seguirá os limites em função da calha do código florestal, e não poderá exercer atividade agrícola naquela área mais;
d) nas áreas onde ele cria gado, de uso restrito, ele poderá continuar usando elas para esse fim, mas com manejos de água e solo mais sustentáteis e não poderá desmatar vegetações nativas
acho que agora entendo o porquê desse Novo Código Florestal ter dado "tanta briga"
Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.