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ID
2803360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando as prescrições da lei que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos, da lei que dispõe sobre Crimes Ambientais e da lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, julgue o item a seguir.


A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) pode receber, a título de doação, madeiras apreendidas de exploração ilícita da região amazônica.

Alternativas
Comentários
  • ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO DE MADEIRA PARA O PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 25, § 2º, DA LEI 9.605/98, TAMPOUCO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E PUBLICIDADE, PASSÍVEIS DE CORREÇÃO ATRAVÉS DE MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A controvérsia cinge-se à legitimidade do ato do Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coxim/MS, o qual, ao apreciar ofício expedido pelo Comandante da Polícia Militar Ambiental, autuado naquele juízo como "Pedido de Providências", acabou por determinar a doação � ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul � de 47.1 m³ de madeira serrada, produto que havia sido apreendido pela Polícia Militar Ambiental. 2. À época dos fatos, o inciso IIIdo § 6º do art. 2º do Decreto 3.179, de 21 de setembro de 1999, previa a doação de madeiras apreendidas inclusive para instituições públicas. Atualmente, o procedimento relativo à destinação de madeiras apreendidas encontra-se disciplinado no Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, o qual dispõe que "as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente" (inciso II do art. 134). 3. Como bem observam os Professores Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas, "no que pertine à instituição que receberá a doação, a lei é exemplificativa, e não taxativa. Isso significa que fica a critério da autoridade judiciária a escolha. Ela será feita certamente com atenção às peculiaridades regionais. Nada impede que a Polícia sugira o encaminhamento, pois muitas vezes ela tem maior conhecimento da situação real dos órgãos interessados." (Crimes contra a natureza: de acordo com a Lei 9.605/98, 8ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 325). 4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.

     

    (STJ - RMS: 24976 MS 2007/0198295-2, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 03/12/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2009)

  • Art. 134.  Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:

     

    (...)

     

    II - as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

     

    DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.

  • CERTO. Art 134, II, Decreto nº 6514 de 2008

  • É sempre bom lembrar do inciso terceiro do artigo 134 do decreto 6514:  os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

  • Artigo 25 da Lei 9.605/98. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

     

    (...)

     

    §3º. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.        (Renumerando do §2º para §3º pela Lei nº 13.052, de 2014)

  • Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

    Seção VI

    Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos 

    Art. 134.  Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:

    I - os produtos perecíveis serão doados;

    II - as madeiras poderão ser doadas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;

    II - as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente; 

    III - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

    IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;

    V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;

    VI - os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados. 

    VII - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. 

  • GABARITO: CERTO.