SóProvas


ID
2803363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando as prescrições da lei que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos, da lei que dispõe sobre Crimes Ambientais e da lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, julgue o item a seguir.


Terras indígenas e estações ecológicas estão inseridas na lista de unidades de conservação de proteção integral.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Terras indígenas não é unidade de conservação, seja integral, seja de uso sustentável. 

     

    Lei 9.985/00

     

    Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:


    I Estação Ecológica;


    II Reserva Biológica;


    III Parque Nacional;


    IV Monumento Natural;

     

    V Refúgio de Vida Silvestre.

     

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de
    conservação:


    I Área de Proteção Ambiental;


    II Área de Relevante Interesse Ecológico;


    III Floresta Nacional;


    IV Reserva Extrativista;


    V Reserva de Fauna;


    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

     

    VII Reserva Particular do Patrimônio Natural.

     

  • Art. 57. Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas ambiental e indigenista deverão instituir grupos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei, propor as diretrizes a serem adotadas com vistas à regularização das eventuais superposições entre áreas indígenas e unidades de conservação.

    Parágrafo único. No ato de criação dos grupos de trabalho serão fixados os participantes, bem como a estratégia de ação e a abrangência dos trabalhos, garantida a participação das comunidades envolvidas.

  • Colegas, não há que se confundir. 

     

    As terras indígenas tem importância incompensurável, são consideradas bens da União (Art. 20, XI) e se destinam à posse permanente dos índios, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes (Art. 231 CF). Contudo, em que pese tamanha importância que lhe foi dada pela Constituição as terras indígenas não são consideradas unidades de conservação. 

     

    Reparem, pode existir unidade de conservação que abarque porção de terra indígena, assim como pode existir unidade de conservação que abarque porção de terra estadual, municipal, outros bens da União e também terras particulares. A unidade de conservação não se relaciona com a TITULARIDADE da terra, mas com o regime jurídico que é imposto a determinada localidade, independentemente de sua titularidade (se indígena ou não). Daí não ser possível confundir, conforme diz o jargão, "alhos com bugalhos". 

     

    É possível, em uma interpretação mais abrangente, considerar as terras indígenas como um "espaço territorial protegido", tendo em vista o regime jurídico que lhe é outorgado pelo art. 231 da CF. As unidades de conservação também são espaços territoriais protegidos, contudo por outro fundamento, vinculado ao Sistema Nacional de Unidade de Conservação e regido, normativamente, pela Lei 9985 de 2000.

     

    Lumus!

  • Lei das Unidades de Conservação:

    Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • lei 9605

    CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

    Seção II

    Dos Crimes contra a Flora

    Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

    § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.

  • São Unidades de Proteção Integral: Estação ecológica, reserva biológica, parque nacional, monumento nacional, refúgio de vida silvestre. 

  • Atenção aos conceitos dos institutos. Julgado esclarecedor. 

     

    As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (art. 20, XI, da CF/88) e, portanto, não podem ser consideradas como terras devolutas de domínio do Estado-membro. STF. Plenário. ACO 362/MT e ACO 366/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 16/8/2017 (Info 873).

     

    TERRAS DEVOLUTAS: são aquelas que não têm nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado. As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União (art. 20, II).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/09/info-873-stf1.pdf

  • Gabarito ERRADO

    Não há previsão de terras indígenas no Snuc;

    Lei 9.985 (SNUC)

    Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

     Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

    -

    OBS: Pra ajudar a memorizar: a única Reserva que é Unidade de Conservação de Proteção Integral é a Reserva Biológica; as demais Reservas, em conjunto com as Áreas e Florestas são UC de Uso Sustentável.

    Portanto, memoriza as de proteção integral, e dá uma sacada no seguinte detalhe...

    são de uso sustentável:

    → Floresta;

    → Áreas;

    → Reservas (com exceção da reserva biológica.)

  • Curiosidades:

    Unidades de conservação e terras indígenas são espécies do gênero "espaços especialmente protegidos".

    A sobreposição de UC e terras indígenas é conflito antigo no país e tem justamente esse nome próprio: área em sobreposição (terra indígena dentro de UC).

    Esse assunto foi tratado pelo STF na famosa ação da Raposa Serra do Sol (Pet. 3388):

    1 – O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser relativizado sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o relevante interesse público da União na forma de Lei Complementar;

    8 – O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob a responsabilidade imediata do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

    9 - O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, que deverão ser ouvidas, levando em conta os usos, as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;

    10 - O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes;

  • quem cuida de índio, de maneira geral, é a FUNAI, de suas terras,conforme o constituinte, cuida o Congresso Nacional e a justiça federal; o IcmBIO vela pelas florestas públicas

  • As Terras indígenas não são UCs, mas podem inseridas em UCs. Registra-se que podem estar inseridas apenas em UCs de uso sustentável, uma vez que as UCs de Proteção Integral não admitem a ocupação humana, mas apenas a sua utilização de forma indireta.

  • Conforme explica a doutrina de direito ambiental, terras indígenas (TI) são espaços territorialmente protegidos por lei (ETEP) . autor Diego da Rocha Fernandes. Licenciamento ambiental Federal. página 538. ano 2019. Amazon. ebook.
  • Candidato (a), as estações ecológicas estão inseridas na lista de unidades de conservação de proteção integral. No entanto, as terras indígenas não estão inseridas nem na lista das unidades de conservação de proteção integral e nem das de uso sustentável. 

    Resposta: ERRADO

  • USO SUSTENTÁVEL: todas as áreas, todas as reservas, exceto a biológica e a floresta. AS FLO RES

  • Importante ressaltar também, que Jardim Botânico e Jardim Zoológico não são categorias de unidade de conservação.
  • As unidades de conservação de proteção integral são:

    • Estação ecológica
    • Reserva biológica
    • Parque nacional
    • Monumento natural
    • Refúgio da vida silvestre
  • Terras Indígenas são Áreas Protegidas e não Unidade de Conservação.

    Áreas Protegidas: não apresenta objetivos específicos explícitos de conservação da natureza, mas contribui de forma positiva para esse fim. Ex: Terra Indígena

    UC's: tem como objetivo principal a conservação da natureza de forma explicita

  • gente nem acredito que a Cespe fez essa questão isso foi presente
  • Terras Indígenas fazem parte das ETEP's (Espaços Territoriais Especialmente Protegidos), assim como as Unidades de Conservação, Áreas de Proteção Permanente e as de Reserva Legal.

  • Tese do Marco temporal?