SóProvas


ID
2803543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue o item a seguir, referente à contabilidade rural.


O contribuinte do imposto de renda sobre a atividade rural que vender terra nua deverá incluir o produto da alienação na receita bruta da atividade rural.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 83, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001

    Art. 5º A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades rurais, exploradas pelo próprio produtor-vendedor.

    § 2º Integram também a receita bruta da atividade rural:

    III - o valor de alienação de investimentos utilizados exclusivamente na exploração da atividade rural, ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e consórcio;

    Art. 9º Não constitui investimento o custo de aquisição da terra nua.

  • ALIENAÇÃO DA TERRA NUA: Na alienação de bens utilizados na produção, o valor da terra nua não constitui receita da atividade agrícola. Nesse caso, o ganho deve ser apurado, de acordo com regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

    https://www.contabeis.com.br/artigos/116/atividades-rurais-normas-e-procedimentos-tributarios/


  • terra nua é aquele imóvel rural que não tem nenhum investimento, ou seja, não possui nenhum equipamento ou construções que permitam a atividade rural, como plantações, pecuária, etc.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 83, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001

    Art. 9º Não constitui investimento o custo de aquisição da terra nua.

  • Ele é fazendeiro (trabalha COM a terra) e não imobiliário (trabalha VENDENDO terra).

  • Na realidade, o conceito de receita bruta está ligado faturamento da empresa que também está ligado à atividade da empresa.

    Ou seja, ele não vende terrenos (terra nua). A venda (alienação) do terreno será contabilizado em um grupo de outras receitas.

  • Seria certo se o caboco vivesse de vender terreno e a questão informasse isso.

  • ERRADO

    Terra nua: Imóvel rural sem qualquer investimento da atividade rural (ou seja, sem equipamentos, construções para a atividade, plantações etc.). Se o terreno tiver uma casa residencial, por exemplo, ainda assim considera-se como terra nua.

    Não deverá incluir a venda da terra nua na receita bruta da atividade rural, pois a atividade principal dele não é a venda de terras e sim o que ele produz com elas. Portanto a venda dessa terra não poderá juntar-se a receita bruta da atividade rural.

    Art. 5º A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades rurais, exploradas pelo próprio produtor-vendedor.

  • A Receita Bruta são valores diretamente relacionados à atividade que a empresa explora. Nesse caso a "venda de terra nua" não constitui objeto de exploração usual da companhia, logo, o valor dessa venda deverá ser contabilizado em "Outras Receitas Operacionais".

  • A terra nua não se caracteriza como produto e por isso não entra na receita bruta da atividade rural, a qual somente é referente a produto oriundos da atividade rural.

  • A melhor..

    PRÊMIO NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES

    ANTES DA LEI 11.638/2007: registrava na reserva de capital

    APÓS A LEI 11.638/2007: registra no passivo

    Corrigindo a questão: A EXCLUSÃO da conta de reserva de capital para prêmio na emissão de debêntures no patrimônio líquido foi feita para adaptar a legislação nacional às normas internacionais.

  • Errado

    A venda da terra não é atividade principal da atividade rural, por conseguinte não entrará nos cálculos do lucro bruto.

  • Terra pelada não

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 83, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001

    Art. 5º A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades rurais, exploradas pelo próprio produtor-vendedor.

    § 2º Integram também a receita bruta da atividade rural:

    III - o valor de alienação de investimentos utilizados exclusivamente na exploração da atividade rural, ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e consórcio;

    Art. 9º Não constitui investimento o custo de aquisição da terra nua.

  • Essa questão tá mais pra área fiscal...

  • MUITO OBRIGADO, A TODOS OS QUE FAZEM COMENTÁRIOS, AJUDAM VOCÊS A FIXAR E TIRAM NOSSAS DUVIDAS.

  • A presente questão demandou conhecimentos acerca do que deve compor a receita bruta da atividade rural, notadamente para fins de incidência do imposto de renda sobre a atividade rural.

    Para sua adequada solução, cumpre acionar o teor da 5º, caput e §2º, da Instrução Normativa SRF n.º 83/2001, que dispõe sobre a tributação dos resultados das atividades rurais de pessoas físicas.

    Confira-se:

    "Art. 5º A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 2º exploradas pelo próprio vendedor.

    (...)

    § 2º Integram também a receita bruta da atividade rural:


    I - os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, Aquisições do Governo Federal (AGF) e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Pro-Agro);


    II - o montante ressarcido ao produtor agrícola pela implantação e manutenção da cultura fumageira;


    III - o valor de alienação de investimentos utilizados exclusivamente na exploração da atividade rural, ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e consórcio;


    IV - o valor da entrega de produtos agrícolas, pela permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;


    V - o valor pelo qual o subscritor transfere os bens e direitos utilizados na exploração da atividade rural e os produtos, e os animais dela decorrentes, a título de integralização de capital, nos termos previstos no art. 23 da Lei Nº 9.249, de 1995;


    VI - as sobras líquidas decorrentes da comercialização de produtos agropecuários, apuradas na demonstração de resultado do exercício e distribuídas pelas sociedades cooperativas de produção aos associados produtores rurais."


    Como daí já se pode depreender, a receita bruta não é composta pelo valor derivada da venda de terra nua, uma vez que isto não constitui atividade rural, nos moldes delineados em tal ato normativo da Receita Federal.

    A pá de cal, ademais, vem no art. 9º, que assim determina:

    "Art. 9º Não constitui investimento o custo de aquisição da terra nua."

    Ora, o art. 5º, §2º, III, afirma que o valor de alienação de investimentos deve ser considerado integrante da receita bruta da atividade rural. No entanto, este art. 9º é expresso ao esclarecer que o custo de aquisição de terra nua não pode ser abarcado como investimento. Logo, sua alienação também não pode compor o conceito de receita bruta de atividade rural.

    Pelo acima exposto, revela-se equivocada a afirmativa da Banca.


    Gabarito do professor: ERRADO.