Apenas para esclarecer, o concurso de pessoas pode sim ser estabelecido entre um inimputável e um imputável.
Fonte: STJ.
AgRg no HC 181333 / DF
5ª Turma, 02/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. DELITO PRATICADO NA COMPANHIA DE INIMPUTÁVEL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. PERÍCIA. IRRELEVANTE. DEMONSTRAÇÃO DA LESIVIDADE POR OUTROS MEIOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA EFETIVA. DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO DO MENOR NA PRÁTICA DELITUOSA. PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL ACOSTADO AOS AUTOS. ROUBO QUALIFICADO.
1. A causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, incide nas hipóteses em que o crime é cometido na companhia de inimputável.
2. Tomando por orientação os entendimentos reiterados desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, é firme a interpretação de serem dispensáveis a apreensão e a perícia da arma utilizada na prática do roubo qualificado, quando, por outros meios, junto ao acervo probatório dos autos, fica patente o seu potencial lesivo.
3. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, para a caracterização do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 2.252/54, de caráter formal, não se exige a comprovação da efetiva corrupção do menor, bastando a sua participação no cometimento do delito, enquadrando-se na figura típica, também, o já corrompido, pois pune-se, igualmente, a nova oportunidade oferecida para o crime, devendo-se entender que o aumento de corrupção da vítima configura-o.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.