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ID
280357
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal

Augusto, menor de 18 anos, e Bolivar, inimigos de Carlos, emboscaram este último em um matagal nas proximidades da cidade de Penedo, por volta da meia noite. Atiraram várias vezes e em consequência do tiro deflagrado por Augusto, Carlos veio a falecer. Augusto e Bolivar não se conheciam, por coincidência dispararam suas armas no mesmo momento, sem, no entanto, estarem ajustados. No caso, é correto firmar:

Alternativas
Comentários
  • Autoria Colateral: Ocorre quando 2 ou mais pessoas cometem o mesmo crime, mas sem nenhum vínculo subjetivo. Só há que se falar em autoria colateral propriamente dita quando se consegue apurar qual dos envolvidos deu causa ao resultado morte. Sendo assim, um deles responderá por homicídio consumado, enquanto o outro deverá ser indiciado por tentativa de homicídio. No caso concreto, Augusto por ser menor, responderá por ato infracional e Bolivar por tentativa.

    Autoria Incerta: Ocorrerá quando não descobrir quem foi o causador do resultado morte, respondendo os agentes por tentativa de homicídio.
  • Ótima questão. Vamos às assertivas:

    a) Não é possível o concurso de pessoas em razão da participação de um inimputável. Na hipótese, Augusto sujeita-se às regras do Estatuto da Criança e do Adolescente e Bolivar deve responder pelo delito de homicídio. ERRADA

    De fato, o concurso de pessoas pressupõe que existam pelo menos dois agentes e que sejam eles culpáveis (se não há culpabilidade, caracteriza-se a autoria mediata, ou seja, o agente culpável utiliza-se do inimputável como se fosse um instrumento para a prática da conduta típica). Ocorre que não é esse o único motivo que impede, no caso, falar-se em concurso de pessoas. É que não há liame subjetivo e, na ausência de vínculo, apenas pode se verificar a autoria colateral. Ademais, Bolívar não foi o autor do disparo letal, não podendo responder pelo resultado morte.

    b) Houve na espécie concurso de pessoas. A participação de um inimputável não desfigura o instituto. Augusto e Bolivar respondem por homicídio. ERRADA

    Como já referido, ante a ausência de culpabilidade o concurso de pessoas não se verifica. Eis os requisitos indispensáveis do instituto: a culpabilidade dos agentes envolvidos, a relevância causal das condutas para a produção de resultado, o vínculo subjetivo, a unidade de infração penal para todos os agentes, e a existência de fato punível.

    c) A hipótese, pela participação de um inimputável, configura caso de Autoria Incerta e os autores do crime devem responder apenas por tentativa de homicídio. ERRADA

    A autoria não foi incerta, pois se sabe que o disparo que causou o evento morte partiu da arma do inimputável. Este deve, portanto, responder pelo resultado que causou segundo os ditames do estatuto da criança e do adolescente, que lhe é aplicável.

    •  
    d) A ausência do liame subjetivo faz desaparecer a figura do Concurso de Pessoas, revelando a chamada Autoria Colateral. Augusto deve responder pelo ato infracional de homicídio, enquanto Bolivar responde por tentativa. CORRETA

    e) A hipótese configura caso de Autoria Mediata. Somente Bolivar, por ser imputável, deve responder pelo crime existente.

    Reiterando, o caso em análise seria hipótese de autoria mediata caso se mostrasse presente o liame subjetivo (além, é claro, dos demais requisitos do concurso de pessoas). Como os agentes não agem acertados entre si, fala-se em autoria colateral, cada um respondendo pelo resultado que causou. 


    Curiosidade: Se o enunciado dissesse haver sido impossível determinar qual disparo causou o evento morte (autoria colateral incerta), ambos responderiam apenas por tentativa. Punir todos por homicídio consumado é um absurdo porque apenas um dos disparos foi letal. Deixá-los impunes tampouco é admissível. Logo, a solução nesse caso menos ruim é a consistente em punir todos por tentativa. 
  • Você pode citar a fonte que você estudou para dizer que a "culpabilidade dos agentes" é um requisito para o concurso de pessoas???
  • Para esclarecer melhor os requisitos para que se configure o concurso de pessoas:

    1) PLURALIDADE DE CONDUTAS: sem pluralidade de condutas, nunca haverá uma principal e outra acessória, mínimo exigido para o concurso.

    2) RELEVÂNCIA CAUSAL DE TODAS AS CONDUTAS: se a conduta do agente não tem relevância causal, ele não concorre para nada. Logo, desaparece o concurso.

    3) LIAME SUBJETIVO: é imprescindível a unidade de desígneos, isto é, a vontade de todos de contribuírem para a produção do resultado, sendo o crime produto de uma cooperação desejada e recíproca. Não se exige prévio acordo de vontades, bastanto simplesmente que uma vontade adira à outra.

    4) IDENTIDADE DE INFRAÇÕES: em regra, todos devem responder pelo mesmo crime, salvo exceções pluralísticas.

    Fonte: Fernando Capez - Direito Penal Simpllificado, p. 196.


  • Para haver concurso de pessoas, use a mnemônica PRIVE:

    Pluralidade de agentes e de condutas
    Relevancia causal das condutas
    Identidade de infração
    Vinculo subjetivo
    Existencia de fato punível - conforme o art. 31 - não confundir com a teoria da acessoriedade limitada, na qual para haver a paricipação a conduta principal deve ser ao menos típica e ilícita
  • Qustão realmente agradável. Alternativa correta "D".
    A autoria colateral não se confunde confunde com o concurso de pessoas. Um dos requisitos do concurso de agentes é a existencia do vínculo psicológico entre os envolvidos, ou seja, o liame de vontades. Já a autoria colateral se caracteriza justamente por não haver tal vínculo entre os agentes. Esta ocorre quando duas pessoas buscam dar causa a determinado resultado, convergindo suas condutas para tanto, sem estarem unidos pelo liame subjetivo.
  • Apenas para esclarecer, o concurso de pessoas pode sim ser estabelecido entre um inimputável e um imputável.

    Fonte: STJ.
    AgRg no HC 181333 / DF
    5ª Turma, 02/08/2012

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. DELITO PRATICADO NA COMPANHIA DE INIMPUTÁVEL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. PERÍCIA. IRRELEVANTE. DEMONSTRAÇÃO DA LESIVIDADE POR OUTROS MEIOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA EFETIVA. DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO DO MENOR NA PRÁTICA DELITUOSA. PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL ACOSTADO AOS AUTOS. ROUBO QUALIFICADO.
    1. A causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, incide nas hipóteses em que o crime é cometido na companhia de inimputável.
    2. Tomando por orientação os entendimentos reiterados desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, é firme a interpretação de serem dispensáveis a apreensão e a perícia da arma utilizada na prática do roubo qualificado, quando, por outros meios, junto ao acervo probatório dos autos, fica patente o seu potencial lesivo.
    3. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, para a caracterização do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 2.252/54, de caráter formal, não se exige a comprovação da efetiva corrupção do menor, bastando a sua participação no cometimento do delito, enquadrando-se na figura típica, também, o já corrompido, pois pune-se, igualmente, a nova oportunidade oferecida para o crime, devendo-se entender que o aumento de corrupção da vítima configura-o.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • Augusto não deveria responder pelo ECA?
  • Respondendo a pergunta do nosso colega acima: João Paulo.
    Augusto vai responder pelo ECA, só que não como crime de homicídio e sim como ato infracional de homicídio, o menor não comete crime e sim ato infracional, ou seja, o menor não vai responder pela sanção pertinente ao crime de homicídio, ele vai responder com medidas sócio-educativas estabelecidas pelo ECA, em estabelecimentos para menores infratores
  • Augusto responderia por ato infracional por TENTATIVA DE HOMICÍDIO e não HOMICÍDO, alguém pensou como eu ?

  • A letra A está errada porque o enunciado da questão deixa claro que Carlos veio a falecer pelos tiros disparados por Augusto, não por Bolivar. Como Augusto era menor de idade (ininputável) não há que se falar em concursos de pessoas, mas ele responderá pelo crime de homicídio conforme as regras do Estatuto da Criança e do adolescente e Bolivar responde pela tentativa de acordo com o Código Penal.