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ERRADO - REMISSÃO PROVOCA EXTINÇÃO DO CRÉDIT TRIBUTÁRIO.(CF Art. 156. IV)
Remissão é a dispensa gratuita da dívida, feita pelo credor em benefício do devedor.
Tratando-se de crédito tributário, devido ao princípio da índisponibilidade do patrimônio público, a remissão somente pode ser concedida com fundamento em lei específica (CF, art. 150, § 6.0 ).
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Remissão causa extinção do CT
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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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Causas de SUSPENSÃO do Crédito Tributário:
* MACETE -> DE MO RE LIM PAR
- Depósito; - Moratória; - Recursos; - Liminar; - Parcelamento.
Causas de EXCLUSÃO do Crédito Tributário:
- Isenção (refere-se a obrigação de pagar o tributo em si);
- Anistia (refere-se a obrigação de pagar multa).
Todos os demais são causas de extinção.
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ERRADO!
Hipóteses de Suspensão do crédito tributário:
I - Moratória
II - Depósito de seu montante integral
III - Reclamações e Recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo
IV - Concessão de medida liminar em Mandato de Segurança
V - Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
VI - Parcelamento
Para decorar: MORDER e LIMPAR:
MORatória
DEpósito do montante integral
Reclamações e Recursos administrativos
LIMinares em MS ou liminar ou tutela antecipada em outras ações
PARcelamento
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Ramiro, CUIDADO
cometário seu equivocado.
A EXCLUSÃO do credito tributário se dá por Anistia e Isenção. Não é EXTINÇÃO, conforme vc colocou! Os demais que são extinção!!!
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Gabarito: Errado
Nas palavras do professor Ricardo Alexandre: "a remissão é o perdão concedido por lei, que extingue o crédito tributário. Já a remição não extingue crédito algum, pelo contrário, consistindo em caso de transferência passiva."
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GABARITO: ERRADO
Fundamento: vide CTN art. 156 IV
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão; <===
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
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Remissão Extingue o crédito tributário
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remissão provoca extinção.
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Suspensão do crédito é rol taxativo.
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E mesmo se fosse suspensão (que não é o caso), seria da exigibilidade e não do crédito tributário.
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algum macete para as situações de extinção!?
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Remissão é perdoar, portanto extingue o crédito tributário
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Trata-se de hipótese de EXTINÇÃO do CT.
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Fernandinha,
acredito ser mais fácil e conveniente memorizar as hipóteses de suspensão e exclusão do crédito tributário e entender que as remanescentes serão hipóteses de extinção, pois o rol destas é mais extenso.
Para memorizar as de suspensão basta o MO-DE-RE-CO-PA.
(Moratória - Depósito do Montante Integral- Reclamações e Recursos Administrativos - Concessão de Medida Liminar - Parcelamento)
Quanto à exclusão, são apenas duas, sendo fácil lembrar: Isenção (quanto ao tributo) e Anistia (quanto às infrações).
Espero ter ajudado!
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Não esqueço mais miSSa = Perdão = extinção
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MORDER E LIMPAR ==> MORATÓRIA, DEPÓSITO INTEGRAL, RECLAMAÇÃO/RECURSO, LIMINARES, PARCELAMENTO!!! ==> SUSPENSÃO!!!
EXCU ANIS ==> EXCLUSÃO: ANISTIA E ISENÇÃO!
Demais são extinção!
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Remissão do crédito tributário implica em sua extinção (art. 156, IV, do CTN)
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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Remissão concedida por ente público titular de obrigação tributária a pessoa física ou jurídica provoca a EXTINÇÃO do crédito tributário, nos termos do artigo 156, IV do CTN.
CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...)
IV - remissão;
Item errado, pois a remissão não provoca a suspensão do crédito tributário!
Resposta: Errado
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GAB: E
Remissão extingue.
Nem suspende nem exclui!
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.
Para
pontuar nessa questão, o candidato deve dominar as hipóteses de extinção do
crédito tributário, já que a remissão é uma delas:
CTN. Art. 156. Extinguem
o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV -
remissão;
V - a prescrição e a
decadência;
VI - a conversão de
depósito em renda;
VII - o pagamento
antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e
seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em
pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão
administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial
passada em julgado.
XI – a dação em
pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
As
hipóteses de suspensão são essas:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão
de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o
parcelamento
Logo,
a assertiva é falsa.
Gabarito
da Banca e do Professor: Errado.
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Forma de extinção: remissão
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A remissão é uma causa de EXTINÇÃO do crédito tributário, de acordo com o art. 156, IV, do CTN e não a suspensão.
Confira:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
IV - remissão;
Resposta: Errada
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Se perdoou, extingue!
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A REMISSÃO não provoca e suspensão e sim a extinção do crédito tributário.