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ID
2804020
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Áudio e Vídeo
Assuntos

No Brasil, uma fotografia é uma obra protegida pela Lei de Direitos Autorais (Lei n° 9610/1998). A obra fotográfica é passível não só de proteção quanto aos Direitos Morais do Autor, mas também quanto aos Direitos Patrimoniais do Autor. Os Direitos Morais e Patrimoniais de uma obra fotográfica são, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Art. 24. São direitos morais do autor:

    I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

    II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

    III - o de conservar a obra inédita;

    IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

    V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

    VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

    VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

    Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:

    I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo;

    II - sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação;

    III - a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público;

    IV - a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo.