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ID
2804479
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Convenção sobre Diversidade Biológica foi recepcionada no direito interno e houve uma lacuna de mais de 15 anos para adoção da legislação federal sobre a temática, aparando as eventuais arestas sobre a questão ambiental da pesquisa, utilização e preservação do patrimônio genético das espécies. Dentro desse panorama, as condições in situ e condições ex situ significam, respectivamente: 

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.123/2015

    Art. 2o Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998, consideram-se para os fins desta Lei:

    XXV - condições  in situ  - condições em que o patrimônio genético existe em ecossistemas e habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde naturalmente tenham desenvolvido suas características distintivas próprias, incluindo as que formem populações espontâneas;

    XXVII - condições ex situ - condições em que o patrimônio genético é mantido fora de seu habitat natural;

  • Complementando, sobre a Convenção de Nagoya:

    Os recursos genéticos são mantidos em condições in situ, on farm, e ex situ

    A conservação in situ de recursos genéticos é realizada, basicamente, em reservas genéticas, reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável. 

    A conservação on farm pode ser considerada uma estratégia complementar à conservação in situ, já que esse processo também permite que as espécies continuem o seu processo evolutivo

    A conservação ex situ, por sua vez, envolve a manutenção, fora do habitat natural, de uma representatividade da biodiversidade, de importância científica ou econômico-social, inclusive para o desenvolvimento de programas de pesquisa, particularmente aqueles relacionados ao melhoramento genético. 

    As três formas de conservação, in situ, on farm e ex situ, são complementares e formam, estrategicamente, a base para a implementação dos três grandes objetivos da Convenção sobre Diversidade Biológica: i) conservação da diversidade biológica; ii) uso sustentável dos seus componentes e iii) repartição dos benefícios derivados do uso dos recursos genéticos.