-
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 86, DE 17 DE MARÇO DE 2015
Art. 2º O disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal será cumprido progressivamente, garantidos, no mínimo: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
I - 13,2% (treze inteiros e dois décimos por cento) da receita corrente líquida no primeiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;(Revogado pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
II - 13,7% (treze inteiros e sete décimos por cento) da receita corrente líquida no segundo exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;(Revogado pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
III - 14,1% (quatorze inteiros e um décimo por cento) da receita corrente líquida no terceiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
IV - 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida no quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;(Revogado pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
V - 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida no quinto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc86.htm
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 110. Na vigência do Novo Regime Fiscal, as aplicações mínimas em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino equivalerão: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
I - no exercício de 2017, às aplicações mínimas calculadas nos termos do inciso I do § 2º do art. 198 e do caput do art. 212, da Constituição Federal; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
II - nos exercícios posteriores, aos valores calculados para as aplicações mínimas do exercício imediatamente anterior, corrigidos na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htmE
-
tem preço não... a que ponto chegamos, em FCC.
-
Senta a chibata.
-
A questao deveria ser anulada. A EC 95 nao congelou os investimentos na saude em 15% da RCL, fez pior. O investimento eh corrigido apenas pela inflacao. Assim, ainda que a receita corrente liquida cresca, o investimento fica no mesmo patamar.
-
fcc pegou de 4 e com força agora em kk
-
vai quebrando Senhor toda maldição e feitiçaria
-
Gabarito: C
p.s Só sei porque olhei nas estatísticas!
vai quebrando Senhor toda maldição e feitiçaria [2]
-
Vai quebrando Senhor toda maldição e feitiçaria
Gostei (
4
)
-
Vai quebrando Senhor toda maldição e feitiçaria. 5
-
Acredito que a FCC não cobrará outras questões do tema "saúde" desse jeito novamente. Tenham em mente que essa foi uma prova para consultor legislativo, obviamente seria muito mais profundo. No mais, "sigue la pelota".
-
Concurseiro Pará, kkkkkk
-
A
questão exige conhecimento acerca da organização constitucional ligada aos
orçamentos, à saúde, em especial no que tange ao financiamento do SUS, assim
como das mudanças trazidas pelas Emendas Constitucionais. Assim, é correto
afirmar que o subfinanciamento do SUS foi intensificado pelas recentes Emendas
Constitucionais (EC), pois a EC n° 86/2015 alterou a base de cálculo de
aplicação do governo federal para 13,2% da Receita Corrente Líquida (RCL), em
2016, elevando-se de forma escalonada, até alcançar 15% da RCL, em 2020; e a EC
n° 95/2016 que revogou o escalonamento previsto na EC n° 86, congelando o valor
para a saúde para os próximos 20 anos, em 15% da RCL. Vejamos:
1) EC n° 86/2015 alterou a base de cálculo de
aplicação do governo federal para 13,2% da Receita Corrente Líquida (RCL), em
2016, elevando-se de forma escalonada, até alcançar 15% da RCL, em 2020.
Na
EC 86:
Art.
2º O disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal será
cumprido progressivamente, garantidos, no mínimo: (Revogado pela Emenda
Constitucional nº 95, de 2016)
I
- 13,2%
(treze inteiros e dois décimos por cento) da receita corrente líquida no
primeiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda
Constitucional; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
II
- 13,7% (treze inteiros e sete décimos por cento) da receita corrente líquida
no segundo exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda
Constitucional; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
III
- 14,1% (quatorze inteiros e um décimo por cento) da receita corrente líquida
no terceiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda
Constitucional; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
IV
- 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente
líquida no quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta
Emenda Constitucional; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
V
- 15%
(quinze por cento) da receita corrente líquida no quinto exercício financeiro
subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional. (Revogado pela
Emenda Constitucional nº 95, de 2016).
2) a EC n° 95/2016 que
revogou o escalonamento previsto na EC n° 86, congelando o valor para a saúde
para os próximos 20 anos, em 15% da RCL.
Na
EC 95:
Art.
110, do ADCT - Na vigência do Novo Regime Fiscal, as aplicações mínimas em
ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino
equivalerão: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
I
- no exercício de 2017, às aplicações mínimas calculadas nos termos do inciso I
do § 2º do art. 198 e do caput do art. 212, da Constituição Federal; e
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016).
II
- nos exercícios posteriores, aos valores calculados para as aplicações
mínimas do exercício imediatamente anterior, corrigidos na forma
estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de
2016).
Gabarito do professor:
letra c.
-
Minha mãe mandou eu escolher esse daqui mas como eu sou teimoso eu escolho esse daqui....
-
Financiamento
Os percentuais de investimento financeiro dos municípios, estados e União no SUS são definidos atualmente pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, resultante da sanção presidencial da Emenda Constitucional 29.
Por esta lei, municípios e Distrito Federal devem aplicar anualmente, no mínimo, 15% da arrecadação dos impostos em ações e serviços públicos de saúde cabendo aos estados 12%.
No caso da União, o montante aplicado deve corresponder ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, acrescido do percentual relativo à variação do Produto Interno Bruto (PIB) do ano antecedente ao da lei orçamentária anual.
Diversas instituições organizadas reivindicam, no entanto, que a União destine pelo menos 10% das receitas correntes brutas para a saúde pública brasileira, o que não se consolidou com a sanção da Lei Complementar nº 141. Diante disso, organizou-se o Movimento Nacional em Defesa da Saúde Pública, Saúde + 10, com o objetivo de coletar assinaturas para um projeto de lei de iniciativa popular que assegure o repasse deste percentual, alterando a legislação vigente.
Outro debate que se levanta a partir do subfinanciamento da saúde é a relação entre o público e o privado, já que recursos públicos acabam sendo repassados ao setor privado.