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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
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LETRA A
Questão mal redigida e passível de anulação
A competencia comum para cuidados da saúde e assistencia publica é: Uniao, Estados, Distrito Federal e Municipios.
A questão esqueceu de incluir o Distrito Federal. Por falta de opcao devemos marcar a LETRA A.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
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LETRA A
Questão mal redigida e passível de anulação
A competencia comum para cuidados da saúde e assistencia publica é: Uniao, Estados, Distrito Federal e Municipios.
A questão esqueceu de incluir o Distrito Federal. Por falta de opcao devemos marcar a LETRA A.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
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LETRA A
Questão mal redigida e passível de anulação
A competencia comum para cuidados da saúde e assistencia publica é: Uniao, Estados, Distrito Federal e Municipios.
A questão esqueceu de incluir o Distrito Federal. Por falta de opcao devemos marcar a LETRA A.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
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Acredito que, embora não se possa criar um único plano de cargos, carreiras e salários para todos os entes, nada obsta a criação de um piso nacional, como foi feito para o magistério.
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O art. 198 da CF também ajuda a responder a questão:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
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O Governador do DF, Sr. Ibaneis, marcaria a letra C, com toda certeza! rsss
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Questão totalmente voltada para a interpretação. Não precisa saber nada do assunto pra responder
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Gente, não sei se é loucura, mas pensei o seguinte: a criação de uma carreira única do SUS seria problemática porque, embora a CF/88 determine uma gestão SOLIDÁRIA das políticas públicas de saúde, que envolva esses três entes, incluindo recursos humanos; ela também diz que: União, Estados e Municípios são entes autônomos da República Federativa. Assim, como são autônomos, cada um faz suas leis, especialmente àquelas que regem seus servidores...
Aproveito o ensejo para atualizar o tema de SAÚDE com a recente decisão do STF:
TESE FIRMADA:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento de acordo com as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
MAIS DETALHES NO VIDEO DO PROF UBIRAJARA CASADO SOBRE O TEMA: STF E DUAS NOVAS TESES EM MATÉRIA DE SAUDE...
vale a pena conferir
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Se é um problema não pode ser originado de um motivo nobre/bom. Da alternativa B até a E só há boas ideias e elogios a algo que possívelmente não esta implantando (afinal, estamos no Brasil). Sobrou a alternativa A.
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A
questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do SUS. Por
meio de caso hipotético, expõe a tentativa de criação de uma “carreira única"
no SUS. Sobre o tema, é correto afirmar que os obstáculos para a efetivação
dessa carreira resultam, sobretudo, de: a Constituição Federal ter
estabelecido a União, Estados e Municípios como entes autônomos da República
Federativa, aos quais, compete realizar a gestão das políticas públicas,
incluindo recursos humanos. Vejamos:
1) Trata-se de competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da
saúde e da assistência pública, o que inviabiliza a unificação na unificação
dos cargos. Conforme art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência
pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência
2) O serviço público de
saúde parte de uma premissa de descentralização. Unificar implicaria em
centralização, contrário à principiologia constitucional acerca do assunto.
Conforme Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em
cada esfera de governo.
Portanto,
o gabarito é a letra “a" e as demais alternativas ou estão equivocadas ou não
sustentam de forma suficiente a inviabilidade da medida.
Gabarito do professor:
letra a.