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ID
2805739
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

Aquiles, Vereador no Município de Nova Odessa, deixou de comparecer a um quinto das sessões ordinárias da Câmara no último ano legislativo e, recentemente, por ter cometido ilícito penal, sofreu condenação criminal em sentença transitada em julgado. Nessa hipótese, segundo o disposto na Lei Orgânica do Município, é correto afirmar que Aquiles

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

  • Perde o mandato por ausência 1/3 das sessões

  • CÂMARA DE MAUÁ

    Art. 13. Perderá o mandato o Vereador:

    I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, após regular processo e assegurado o direito de ampla defesa, na forma estabelecida nesta LOM, ou em Resolução que verse sobre ética e decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por aquela autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível, na forma definida em Lei. Parágrafo Único. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

    Art. 14. Os Vereadores não serão obrigados a depor sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    Art. 15. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município de Mauá.

  • O Comentário da Alexandra Carvalho está errado.

    O Art. 78 da LOM de Nova Odessa não trata da perda do mandato. O correto é o Art. 22, § 2º

    Art. 22. Perderá o mandato o Vereador:

    VI – Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal pela maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

  • Felipe, ela está falando da Câmara de Mauá.

  • Resposta certa seria a letra D segundo a letra da lei