LDB:
Art. 5o - O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
ALTERNATIVA "D"
Lei 9394/96
Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
O acesso à educação básica é obrigatório é direito público subjetivo isto significa que: é direito irrenunciável de cada um, configurando o não cumprimento, portanto, razão para o mandado de injunção, isto é, caso o demandante da vaga não a encontre na rede pública, poderá impetrar recurso junto ao Poder Judiciário contra a autoridade responsável (Governador/Secretário Estadual ou Prefeito/Secretário Municipal de Educação).