I. a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; (CORRETO) (art. 2o, Inciso II, Lei 12.764/12)
II. a realização ou continuidade dos estudos de ensino fundamental e médio, em todas as suas modalidades, por meio do ensino domiciliar, que pode ser realizado pelos pais ou, para ensinar aquelas disciplinas que eles não dominam, por professores contratados; (ERRADO)
III. a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes. (CORRETO) (art. 2o, Inciso III, Lei 12.764/12)
IV. o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País. (CORRETO) (art. 2o, Inciso VIII, Lei 12.764/12)
V. a matricula em escolas especializadas, em classes que propiciem o atendimento diferenciado – em nível pessoal, didático ou metodológico – aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista. (ERRADO)
O Art. 2º estabelece sete diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
a) a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
b) a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
c) a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
d) o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
e) a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
f) o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; e,
g) o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.
Para cumprimento dessas diretrizes o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. Entretanto, essa faculdade passa a se constituir em uma obrigação quando o Poder Público não conseguir solitariamente atender a todas essas diretrizes.