SóProvas


ID
2807137
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Configura-se crime eleitoral, previsto com pena de reclusão de 03 (três) a 05 (cinco) anos,

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral, artigo 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros: Pena - reclusão de três a cinco anos.

    Gabarito: letra A.


  • a) Artigo 317 CE. CORRETA!


    b) Artigo 318 CE. Detenção até 1 mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.


    c) Artigo 319 CE. Detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.


    d) artigo 312 CE. Detenção até 2 anos.

  • Nem fico bolado de errar questões como essa, pois não vou decorar a quantidade de pena de cada artigo da legislação penal brasileira.

  • GABARITO A


    Atenção, visto que o tipo em estudo é tido como crimes de atentado. Este excepciona à regra da teoria objetiva, de forma que se aplica a teoria subjetiva. Nesse caso, a pena aplicada ao crime tentado se iguala a pena do crime consumado. O sujeito será punido por sua intenção, pouco importando o resultado ser alcançado ou não. Ex. artigo 352, do CP; artigo 312 e 317 do Código Eleitoral.



    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Concordo com Rafael, se você errou não é culpa sua, é a Banca que é desqualificada, prossiga firme e esqueça essa questão e essa banca.

  • Em questões como essa, procure pelo crime mais grave.

    Deus nunca Tarda!

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.

           

    Pena - reclusão de três a cinco anos.

  • Tem algum macete pra saber quando é reclusão e detenção?

  • tanta coisa para perguntar, caraaaaaaaaaaaaaaaa

  • Embora "impossível decorar", importante saber que o tipo do art. 317 CE constitui-se em um dos mais graves crimes eleitorais, com pena mínima de reclusão de 03 anos e máxima de 5 anos.

  • O ano é 2018 e os concursos públicos ainda elaboram questões perguntando o quantum de pena.

    FOCO FÉ E FORÇA!

    O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Em questões como essa, procure pelo crime mais grave.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre crimes eleitorais.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

    Pena: detenção até dois anos.

    Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.

    Pena: reclusão de três a cinco anos.

    Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):

    Pena: detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos:

    Pena: detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.

    3) Dicas didáticas

    3.1. Não dá para decorar as penas dos inúmeros crimes eleitorais contidos no Código Eleitoral;

    3.2. A solução dar-se-ia em buscar a identificação do crime mais grave dentro os elencados para saber (“chutar") a resposta;

    3.3. Há apenas 23 crimes com pena de reclusão contidos no Código Eleitoral. Todos os demais são apenados com pena de detençao e/ou multa. São eles:

    I) Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

    Pena: Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

    II) Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código.

    Pena: Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

    III) Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.

    Pena: Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    IV) Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236:

    Pena: Reclusão até quatro anos.

    V) Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    VI) Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

    Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    VII) Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo (redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)

    Pena: reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)

    VIII) Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada:

    Pena: reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

    IX) Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor.

    Pena:reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

    X) Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

    Pena: reclusão até três anos.

    XI) Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas:

    Pena:reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

    XII) Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior:

    Pena: reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

    XIII) Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.

    Pena: reclusão de três a cinco anos.

    XIV) Art. 326-A.  Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral (incluído pela Lei nº13.834, de 2019)

    Pena: reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.     (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)

    § 1º. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto (incluído pela Lei nº13.834, de 2019).

    § 2º  A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção (incluído pela Lei nº13.834, de 2019).

    XV) Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:

    Pena: reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

    Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

    XVI) Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:

    Pena: reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.

    Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

    XVII) Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:

    Pena: reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

    § 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

    § 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.

    XVIII) Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:

    Pena: reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.

    XIX) Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

    Pena: reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

    Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

    XX) Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:

    Pena: reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

    XXI) Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352:

    Pena: a cominada à falsificação ou à alteração.

    XXII) Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:

    Pena: a cominada à falsificação ou à alteração.

    XIII) Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio (incluído  pela Lei nº 13.488, de 2017):

    Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa (incluído  pela Lei nº 13.488, de 2017)

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou invólucros (CE, art. 317, pena: reclusão de 03 (três) a 05 (cinco) anos).

    b) Errado. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna, quando eleitor houver votado sob impugnação (CE, art. 318, pena: detenção até 1 mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa).

    c) Errado. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos (CE, art. 319, pena: detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa).

    d) Errado. Violar ou tentar violar o sigilo do voto (CE, art. 312, pena: detenção até 2 anos).

    Resposta: A.

  • FAMOSO CRIME DE ATENTADO OU EMPREENDIMENTO - PUNE-SE A TENTATIVA COM A MESMA PENA DO CRIME CONSUMADO.