1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
crimes eleitorais.
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena: detenção até dois anos.
Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando
qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):
Pena: detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou
mais partidos:
Pena: detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.
3) Dicas didáticas
3.1. Não dá para decorar as penas dos inúmeros crimes eleitorais contidos
no Código Eleitoral;
3.2. A solução dar-se-ia em buscar a identificação do crime mais grave
dentro os elencados para saber (“chutar") a resposta;
3.3. Há apenas 23 crimes com pena de reclusão contidos no Código Eleitoral.
Todos os demais são apenados com pena de detençao e/ou multa. São eles:
I) Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena: Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
II) Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de
qualquer dispositivo dêste Código.
Pena: Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
III) Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de
alistando.
Pena: Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
IV) Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal,
delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236:
Pena: Reclusão até quatro anos.
V) Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou
para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar
voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja
aceita:
Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
VI) Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a
votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins
visados não sejam conseguidos:
Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
VII) Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir,
embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob
qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte
coletivo (redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
Pena: reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300
dias-multa (redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
VIII) Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por
qualquer forma marcada:
Pena: reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
IX) Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade
que não a de entrega da mesma ao eleitor.
Pena:reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
X) Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de
outrem:
Pena: reclusão até três anos.
XI) Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação
obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda
às cédulas apuradas:
Pena:reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
XII) Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da
apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância
superior:
Pena: reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
XIII) Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos
invólucros.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
XIV) Art. 326-A. Dar causa à
instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação
administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa,
atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente,
com finalidade eleitoral (incluído pela Lei nº13.834, de 2019)
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)
§ 1º. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do
anonimato ou de nome suposto (incluído pela Lei nº13.834, de 2019).
§ 2º A pena é diminuída de metade,
se a imputação é de prática de contravenção (incluído pela Lei nº13.834, de 2019).
XV) Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou
documentos relativos à eleição:
Pena: reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral
e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
XVI) Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que
gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de
uso exclusivo da Justiça Eleitoral:
Pena: reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral
e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
XVII) Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou
alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena: reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
§ 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se
do cargo, a pena é agravada.
§ 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de
entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.
XVIII) Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou
alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena: reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
XIX) Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que
dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena: reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o
documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa
se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário
público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou
alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.
XX) Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função
pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:
Pena: reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o
documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa
se o documento é particular.
XXI) Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou
alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352:
Pena: a cominada à falsificação ou à alteração.
XXII) Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público
ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:
Pena: a cominada à falsificação ou à alteração.
XIII) Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da
campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores
destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio (incluído pela Lei nº 13.488, de 2017):
Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa (incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
4) Exame da questão e identificação da resposta
a) Certo. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou invólucros (CE,
art. 317, pena: reclusão de 03 (três) a 05 (cinco) anos).
b) Errado. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna, quando
eleitor houver votado sob impugnação (CE, art. 318, pena: detenção até 1 mês ou
pagamento de 30 a 60 dias-multa).
c) Errado. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou
mais partidos (CE, art. 319, pena: detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30
dias-multa).
d) Errado. Violar ou tentar violar o sigilo do voto (CE, art. 312, pena:
detenção até 2 anos).
Resposta: A.