SóProvas


ID
280762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito aos recursos cíveis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em relação a interposição por fac-símile, tem decidido o STJ que: 1. Interposto o recurso via fac-símile, compete à parte recorrente promover a protocolização da peça original dentro do prazo contínuo de cinco dias, a teor do disposto art. 2º da Lei n. 9.800/99, inadmitida a contagem em dobro prevista no art. 188 do CPC; 2. O termo inicial desse qüinqüídio é o dia imediatamente subseqüente ao termo final do prazo recursal, ainda queo haja expediente forense ou a interposição por fax tenha ocorrido anteriormente; 4. O termo final, todavia, sujeita-se ao ditame do art. 184 do CPC, segundo o qual ele será postergado para o primeiro dia útil seguinte ao seu vencimento quando este recair em data em queo haja expediente forense regular .


  • Gostaria de saber o porquê da letra E estar errada???

    Por que já que ela deixou de recorrer (renúncia) e depois ela interpõe recurso adesivo ocorreria a preclusão lógica.

    Alguém pode ajudar???
  • No item E) não há preclusão lógica, o recurso adesivo, se basea na idéia de conformismo da parte, se ele não recorrer eu não recorro, dado o recurso do adversário surge o direito do adesivo, tanto que este é adesivo, se o recorrente ordinário desiste o adesivo vai junto.
  • A questão está errada. 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
    INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO VIA FAX.
    - O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 10 (dez) dias a contar da publicação da decisão recorrida.
    - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que as peças obrigatórias para a formação do agravo de instrumento, constantes do artigo 544, § 1º, do CPC, devem acompanhar a petição apresentada via fax, sob pena de não conhecimento do recurso.
    Agravo não provido.
    (AgRg no Ag 1308091/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 10/08/2010)
  • Fundamentação para o erro da alternativa B:

    "RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PARA MANIFESTÁ-LO DO LITISCONSORTE NECESSARIO QUE NÃO PARTICIPOU DA CAUSA. DESNECESSIDADE, EM TAL CASO, DE PREQUESTIONAMENTO.

    I - O LITISCONSORTE NECESSARIO PODE MANIFESTAR RECURSO ESPECIAL, MESMO QUE NÃO TENHA PARTICIPAÇÃO DA CAUSA, FAZENDO-O NA QUALIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO (CPC, ART. 499, ''caput'' e parag. 1.).

    II - NA HIPOTESE MENCIONADA, E DISPENSAVEL O PREQUESTIONAMENTO, POIS O RECORRENTE SO ENTROU NOS AUTOS APOS A PROLAÇÃO DO ACORDÃO, PARA INSURGIR-SE CONTRA AUSENCIA DA SUA CITAÇÃO COMO LITISCONSORTE NECESSARIO".

    (STJ – RECURSO ESPECIAL 18550/SP - 1992/0003020-3 – Segunda Turma – Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - DJ data: 22.11.1993 página: 24931). Grifou-se.

  • Letra A - Assertiva Incorreta - O art. 188 do CPC confere prazo em dobro para a Fazenda Pública apenas recorrer. Esse prazo dilatado não se estende para a resposta ao recurso, conforme entende o STJ.

    PROCESSO CIVIL RECURSO ADESIVO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE GOZA DE PRAZO EM DOBRO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. ART. 188, CPC E ART. 500, I, CPC,  COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 8.950/94. RECEPÇÃO PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
    O art. 188 do Código de Processo Civil é expresso na admissão do prazo recursal em dobro para as pessoas jurídicas de direito público, embora não o faça para apresentação de contra-razões. Na verdade "adesivo" é a modalidade de interposição do recurso, e não uma outra espécie recursal. Por isso, que o recurso do autor Município é "recurso de apelação", na modalidade "adesiva", e para sua interposição, como de qualquer outro recurso, goza do privilégio de interposição no prazo dobrado.
    (REsp 171.543/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2000, DJ 22/05/2000, p. 97, REPDJ 29/05/2000, p. 139)
  • Letra D - Assertiva Incorreta - A interposição de recurso especial ou extraordinário só pode ocorrer quando forem esgotados todos os meios de recursos ordinários. Desse modo, somente após o julgamento dos embargos infringentes ou do decurso do prazo para sua interposição  é que será cabível o manejo do Resp ou RE.

    CPC - Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. 

    Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.

  • Todas as alternativas estão erradas, é isso??
  • Prezados, na minha humilde opinião a letra E estaria correta. Pois se a parte RENUNCIA ao direito de recorrer, há uma preclusão lógica como já dito. Não sendo mais possível interpor recurso, pois um dos requisitos negativo de admissibilidade estaria presente: fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Se alguém puder esclarecer a questão...
    att
  • Realmente, é inviável o CESPE adotar a letra C como correta. Peguei o voto da Relatora na jurisprudência citada pelo colega acima (AgRg no Ag 1308091 / SP), vejam que o posicionamento do STJ é bem distinto:

    Ademais,  o  agravante,  em  sua  petição  de  agravo  de  instrumento, 
    informa  que  o  "recurso  foi transmitido, tempestivamente,  via  fac-símile,  sem  as 
    peças obrigatórias" e a jurisprudência desse Tribunal está consolidada no sentido 
    de  que  as  peças  obrigatórias  para  a  formação  do  agravo  de  instrumento
    constantes do artigo 544, § 1º, do CPC, devem acompanhar a petição apresentada 
    via  fax,  sob  pena  de  não conhecimento  do  recurso. Nesse  sentido: AgRg  no Ag 
    742.760/SP,  4ª  Turma,  Rel.  Min.  Carlos  Fernando  Mathias  (Juiz  federal 
    convocado do TRF da 1ª região), DJe de 29.09.2008 e AgRg no Ag 990.054/RJ, 
    5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 23.06.2008

    Enfim, procurei no site do STJ e esse foi o posicionamento mais recente que encontrei. Se alguém encontrar algo mais recente...

    Ps.: continuo a não entender o porquê da letra E estar incorreta. Quem souber. Agradeço antecipadamente,
  • Pior que eu encontrei este acórdão do Superior Tribunal de Justiça:

    EXECUÇÃO. EMBARGOS A ARREMATAÇÃO. REPETIÇÃO DA AVALIAÇÃO. HONORARIOS DE ADVOGADO. - A REPETIÇÃO DA AVALIAÇÃO, MEDIDA DE EXCEÇÃO, JUSTIFICA-SE NO CASO CONCRETO, EM FACE DO LONGO TEMPO DECORRIDO ENTRE ELA E A ARREMATAÇÃO, CONJUGADO COM A VALORIZAÇÃO DO IMOVEL EM PATAMAR SUPERIOR A ATUALIZAÇÃO MONETARIA DO SEU VALOR. O LEVANTAMENTO DA QUANTIA PAGA NA ARREMATAÇÃO E A DECLARAÇÃO DE QUE NÃO PRETENDE APELAR CONFIGURA RENUNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RECORRER, EXTENSIVO AO RECURSO ADESIVO (CPC, ART. 503). - NAS SENTENÇAS DECLARATORIAS E CONSTITUTIVAS, A FIXAÇÃO DOS HONORARIOS DE ADVOGADO EM QUANTIA INSIGNIFICANTE E IRRISORIA IMPLICA MALTRATO A REGRA DO ART. 20, PAR. 4., DO CPC, EIS QUE RELEGA AO ABANDONO A APRECIAÇÃO EQUITATIVA, FULCRO DO COMANDO INSTRUMENTAL. - RECURSODA EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE; RECURSO DA ARREMATANTE NÃO CONHECIDO.
  • Galera,
    O CESPE aplicou o entendimento mais recente do STJ.
    AgRg no AREsp 26038 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2011/0163746-6
    Relator(a)
    MIN. SIDNEI BENETI (1137)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    20/09/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 04/10/2011
    Ementa
    				AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL -INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FAX - AUSÊNCIA DAS PEÇASOBRIGATÓRIAS - APRESENTAÇÃO POSTERIOR -  PETIÇÃO ORIGINAL -POSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.1.- É desnecessário que a petição do recurso interposto viafac-símile venha acompanhada de cópia de todos os documentos que oinstruem e que chegarão ao Tribunal na forma original (AgRg no REsp1174765/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe22/04/2010).2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar aconclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.3. - Agravo Regimental improvido.
  • A alternativa E diz ser impossível renunciar ao direito de recorrer e ressalvar. Se não houver a ressalva é que haverá um venire contra factum proprium vedado, interpretando-se que também não poderá apresentar o adesivo.
  • Quanto a alternativa "e":

    Art. 500.  Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

            I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
            II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

            III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

    §U. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

    Penso que, de fato, é possível a parte se reservar o direito de fazer o recurso adesivo, porque pode ter ficado satisfeita com a decisão, e só recorrerá se a outra parte recorrer. Lembrando que, a parte deve observar os requisitos para o adesivo, por exemplo, serem vencidos autor e réu.
    Não é indicado, deliberadamente, deixar de recorrer para fazer o adesivo, pois, caso insatisfeita com a decisão, ficaria na dependência da outra parta também ter ficado insatisfeita e recorrer. Além do mais, quem apresenta o adesivo fica "pendurado" no outro recurso. O adversário pode, pela análise do processo, chegar à conclusão que é melhor desistir do recurso principal, o que derrubaria o adesivo.

     

  • Bom, eu peço vênia àqueles que discordam do gabarito, mas, não só pelo fato de ter acertado a questão, o que, em treino, é irrelevante, para defender o gabarito proposto pela(eu sei que é O, mas gosto de dizer pela, ou a) CESPE. Por 2 motivos: 
    1) A letra C configura mudança de entendimento no STJ, ocorrido em 2.010, conforme já bem demonstrado por um comentário acima, o qual remeto a leitura. 
    Esse é o velho-novo problema de cobrar textos copiados de julgados do STJ  e STF. Conforme a politicagem, eles mudam. Não duvide que mudarão, só espero já não estar mais fazendo concursos quando isso ocorrer. 
    Quanto à assertiva E, acredito que essa esteja incorreta, porque vai de encontro ao afirmado na lei.
    Art. 503. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou decisão, NÃO PODERÁ RECORRER.
    §ú. Considera-se aceitação tácita a prática, SEM RESERVA ALGUMA, de um ato incompatível com a vontade de recorrer. 

    Nesse caso, ao que me parece o sucumbente deve ter ressalvo o direito de recorrer, de maneira adesiva. Talvez, não llhe interessasse impugnar a sentença caso o outro sucumbente, seu adversário, tivesse quedado-se inerte. 
  • Esse é o grande problema de se usar a jurisprudência do STJ em questões objetivas: Em algumas matérias, cada Turma decide de um jeito!!! Nesse caso mesmo, a 2a e a 5a Turma entendem que as peças devem acompanhar o AI quando da interposição por fax. Já a 4a Turma mudou sua posição, entendendo agora que as peças obrigatórias podem vir apenas com o original, não precisando acompanhar o fax.

    Tudo bem, esse julgado da 4a Turma é o mais novo, ok... Mas é bem possível que a 2a Turma, assim como a 5a Turma, continuem entendendo como antes!!!! Elas não estão vinculadas ao que a 4a Turma julgou!!! Até que a Corte Especial pacifique o tema, é temerário falarmos que um julgado, por mais recente que seja, represente a jurisprudência do STJ como um todo....

    Isso ocorre direto no STJ, o que complica muito a nossa vida... No meu ponto de vista, as bancas só deveriam fazer alusão a jurisprudência do STJ quando tiver decisão da Corte Especial, das Seções (quanto às matérias específicas de cada uma), ou quando houver Súmula... Pegar um julgado de uma Turma é muito pouco... Enfim, é o que penso!

    Desculpem o desabafo!!
  • Não é 4a Turma, é 3a Turma!!! Foi essa que mudou o entendimento anterior!! 

    Perdão!
  • Informativo 356/STJ REsp 901.556-SP rel. Min. Nancy Andrighi 

  • Conforme entendimento hoje pacificado no STJ, a interposição de agravo de instrumento via fax não obriga a conjugação simultânea da documentação exigida pela lei para a instrução do referido recurso. Entretanto, é obrigatória a menção de cada um dos documentos que acompanharão a versão original do recurso a ser posteriormente apresentado.


    Nesse sentido, o seguinte julgado:


    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. LEI 9.800/1.999. AUSÊNCIA DO ROL DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
    1. Muito embora a Lei 9.800/99 não obrigue o usuário do protocolo via fac-símile a transmitir, além da petição das razões do recurso, cópia dos documentos que o instruem, deve o peticionante indicar o rol dos documentos que a acompanham, sendo vedada a alteração ao juntar os originais. Precedentes.
    2. No presente caso o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por verificar que, quando interposto o recurso via fac-símile, a petição do agravo de instrumento não continha o rol taxativo dos documentos a serem juntados posteriormente com a petição original. Esse entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
    3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp 410.756/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 10/12/2013)