Art. 5º O Procurador-Geral Federal definirá a distribuição de cargos de Procurador Federal nas Procuradorias das
Agências Reguladoras, observados os quantitativos estabelecidos no Anexo II desta Lei.
§ 1º É vedada a remoção, a transferência ou a mudança de exercício a pedido, com ou sem mudança de sede,
de Procurador Federal designado para ter exercício nas entidades referidas no Anexo I desta Lei, nos primeiros 36
(trinta e seis) meses a contar da data da investidura no cargo.
§ 2º Ficam criados, na Carreira de Procurador Federal de que trata o art. 36 da Medida Provisória nº 2.229-43, de
6 de setembro de 2001, regidos pelas leis e normas próprias aplicáveis a ela, 64 (sessenta e quatro) cargos efetivos
de Procurador Federal, destinados ao exercício das atribuições estabelecidas no art. 37 da Medida Provisória nº
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no âmbito das respectivas unidades de exercício.
LEI 10871