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                                Gabarito A. Art. 7o  Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.  
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                                Gabarito: letra a   LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012   Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.                                                                                                CAPÍTULO III                                               DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE                                                                                                   Seção I                                                                                     Dos Recursos Mínimos    Art. 5o  A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual.  § 1o  (VETADO).  § 2o  Em caso de variação negativa do PIB, o valor de que trata o caput não poderá ser reduzido, em termos nominais, de um exercício financeiro para o outro.  § 3o  (VETADO).  § 4o  (VETADO).  § 5o  (VETADO).  Art. 6o  Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.  Parágrafo único.  (VETADO).  Art. 7o  Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.  Parágrafo único.  (VETADO).  Art. 8o  O Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal.  
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                                https://www.conass.org.br/guiainformacao/aplicacao-de-recursos-em-acoes-e-servicos-de-saude/ 
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                                 Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento)  da arrecadação dos impostos;   Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos;   Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal.         
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                                Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento)  da arrecadação dos impostos; Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos; Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal.     
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                                QUESTÃO  :   A Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde.   O MÍNIMO QUE OS MUNICÍPIOS DEVERÃO APLICAR ANUALMENTE em ações e serviços públicos de saúde É :    GABARITO  : A ) : 15% da arrecadação dos impostos e recursos previstos na lei.   ARGUMENTAÇÃO  :    ESTADO  = 12 %       e DISTR.F  = 12 %     MUNICÍPIO  = 15 %      OBSERVAÇÃO :   MUNICÍPIO = 15 %  . LEMBRAR : MUNICÍPIO APLICARÁ  MAIS DO QUE OS OUTROS ENTES PELO FATO DO ESTADO DESCENTRALIZAR AS AÇÕES E SERVIÇOS COM ÊNFASE PARA OS MUNICÍPIOS e o MUNICÍPIO pode desenvolver consórcio inter/municipal .. DESSA FORMA MEUUUUUU MUNICÍPIO IRÁ DESENVOLVER MAIS ATENDIMENTO À SAÚDE e precisará aplicar mais em ações e serviços de saúde .rsrs .     
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                                Estados e o DF ---> 12% da arrecadação dos impostos;   Distrito Federal ----> 12% da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal.   Municípios e o DF ----> 15% da arrecadação dos impostos;