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ID
2813479
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Saúde Pública
Assuntos

A lei complementar 141 de 2012 regulamenta o § 3° do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde. Assim, o mínimo que os Municípios deverão aplicar anualmente em ações e serviços públicos de saúde é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. Art. 7o  Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal. 

  • Gabarito: letra a

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012

     

    Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.

     

                                                                                                 CAPÍTULO III

                                                  DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 

                                                                                                     Seção I

                                                                                        Dos Recursos Mínimos 

     

    Art. 5o  A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual. 

    § 1o  (VETADO). 

    § 2o  Em caso de variação negativa do PIB, o valor de que trata o caput não poderá ser reduzido, em termos nominais, de um exercício financeiro para o outro. 

    § 3o  (VETADO). 

    § 4o  (VETADO). 

    § 5o  (VETADO). 

    Art. 6o  Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios. 

    Parágrafo único.  (VETADO). 

    Art. 7o  Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal. 

    Parágrafo único.  (VETADO). 

    Art. 8o  O Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal. 

  • https://www.conass.org.br/guiainformacao/aplicacao-de-recursos-em-acoes-e-servicos-de-saude/

  •  Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento)  da arrecadação dos impostos;

    Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos;

    Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal.

  • Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento)  da arrecadação dos impostos;

    Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos;

    Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal.

  • QUESTÃO :

    A Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde.

    O MÍNIMO QUE OS MUNICÍPIOS DEVERÃO APLICAR ANUALMENTE em ações e serviços públicos de saúde É :

    GABARITO : A ) : 15% da arrecadação dos impostos e recursos previstos na lei.

    ARGUMENTAÇÃO :

    ESTADO = 12 %

    e

    DISTR.F = 12 %

    MUNICÍPIO = 15 %

    OBSERVAÇÃO :

    MUNICÍPIO = 15 % . LEMBRAR : MUNICÍPIO APLICARÁ MAIS DO QUE OS OUTROS ENTES PELO FATO DO ESTADO DESCENTRALIZAR AS AÇÕES E SERVIÇOS COM ÊNFASE PARA OS MUNICÍPIOS e o MUNICÍPIO pode desenvolver consórcio inter/municipal ..

    DESSA FORMA MEUUUUUU MUNICÍPIO IRÁ DESENVOLVER MAIS ATENDIMENTO À SAÚDE e precisará aplicar mais em ações e serviços de saúde .rsrs .

  • Estados e o DF ---> 12% da arrecadação dos impostos;

    Distrito Federal ----> 12% da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal.

    Municípios e o DF ----> 15% da arrecadação dos impostos;