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JUSTIFICATIVA DA BANCA - letra d
Conforme a Resolução no 657/2013, do Conselho Federal de Serviço Social – CFESS, que instituiu o Código Processual Disciplinar, para apuração e responsabilização das violações previstas no Artigo 22 do Código de Ética, exceto alínea “c” da Resolução CFESS de no 273/93, o Conselho Regional de Serviço Social - CRESS é competente para apuração e responsabilização das violações disciplinares, em primeira instância administrativa, em relação às alíneas do artigo 22, do Código de Ética dos/as Assistentes Sociais, exceto em relação à alínea “c”. Assim, no que tange ao Código Processual Disciplinar, estão corretas as assertivas I, III e V, pois conforme o próprio Código:
Assertiva I − Art. 2o Em conformidade com o artigo 22 do Código de Ética Profissional do/a Assistente Social, instituído pela Resolução CFESS no 273\93, consideram-se infrações disciplinares, passíveis de serem apuradas pelos procedimentos estabelecidos na presente Resolução as reproduzidas, a seguir:
I. exercer a profissão quando impedido/a de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos/as ou impedidos/as;
II. não cumprir no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade competente, em matéria destes, depois de regularmente notificado/a;
III. Participar de instituição que, tendo por objeto o Serviço Social, não esteja inscrita no Conselho Regional;
IV. Fazer ou apresentar declaração, documento falso ou adulterado, perante o Conselho Regional ou Federal.
Assertiva III − Art. 5o A representação, denúncia ou queixa de iniciativa de qualquer interessado/a ou “exofício” deverá ser apresentado mediante documento escrito e assinado pelo/a denunciante, contendo: a. nome e qualificação do/a denunciante; b. nome e qualificação do/a denunciado/a; c. descrição circunstanciada do fato, incluindo local, data ou período e nome de pessoas, profissionais e instituições envolvidas; d. prova documental que possa servir à apuração do fato e sua autoria e, e. indicação dos meios de prova de que pretende se valer para provar o alegado.
Assertiva V − Art 32 A penalidade de advertência reservada consubstancia-se em anotação em controle específico e sigiloso do CRESS e na presença do/a penalizado/a perante o/a Relator/a ou outro/a conselheiro/a designado pelo Conselho Pleno do CRESS, para que sejam expostas as razões da penalidade, constituindo-se um momento educativo, para a discussão da função jurídico-política dos Conselhos de Serviço Social. Parágrafo único Em caso de não comparecimento injustificado do/a profissional a pena de advertência reservada será automaticamente convertida em pena de multa no valor de cinco anuidades.
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IV - às infrações disciplinares serão as seguintes: I. Multa; II. Advertência reservada. III. Advertência Pública IV. Suspensão do exercício profissional por até 30 (trinta) dias. V. Cassação do exercício profissional VI. Exclusão do registro no Conselho, somente na hipótese do/a interessado/a obter sua inscrição no CRESS, mediante a apresentação de documento falso, adulterado e outros, sem prejuízo das demais providências cabíveis, inclusive, criminais.
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A expressão "as únicas", constante no item IV, levantou suspeita para o erro, fato que eliminou todas as outras alternativas falsas.
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Essa questão da CLDF é interessante, pois exige um bom nível de conhecimento sobre o código.
Vamos passar cada uma das alternativas.
I. Não cumprir no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade competente, em matéria destes, depois de regularmente notificado/a é uma infração disciplinar passível de ser apurada pelo Código Processual Disciplinar.
Correto. Essa infração está no roll de infrações contempladas pelo código. Foi feito literalmente um copiar + colar do art. 2º, inciso II.
II. O Código Processual Disciplinar estabelece procedimentos frente à infração disciplinar quando o/a assistente social deixa de pagar, regularmente, as anuidades e contribuições devidas ao Conselho Regional de Serviço Social a que esteja obrigado/a.
Errado. Perceba que a resposta desse item está no próprio enunciado da questão, quando ela deixa claro que a alínea “c” não está contemplada nesse código.
III. A representação, denúncia ou queixa de iniciativa de qualquer interessado/a ou ex-ofício deverá ser apresentado mediante documento escrito e assinado pelo/a denunciante, contendo: nome e qualificação do/a denunciante; nome e qualificação do/a denunciado/a; descrição circunstanciada do fato, incluindo local, data ou período e nome de pessoas, profissionais e instituições envolvidas; prova documental que possa servir à apuração do fato e sua autoria e, indicação dos meios de prova de que pretende se valer para provar o alegado.
Correto. Mais um item que fez um copiar + colar do art 5º. Não mudaram uma vírgula na redação.
IV. As únicas penalidades a serem aplicadas às infrações disciplinares são: multa; advertência pública, suspensão do exercício profissional por até 30 dias; e cassação do exercício profissional.
Errado. Ficou faltando algumas penalidades. Consegue dizer quais são? Advertência reservada e a exclusão do registro no conselho.
V. Em caso de não comparecimento injustificado do/a profissional a pena de advertência reservada será automaticamente convertida em pena de multa no valor de cinco anuidades.
Correto. É exatamente isso, com as mesmas palavras, que diz o parágrafo único do art. 32º.
RESPOSTA: D