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ID
2815792
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A atualização da Lei Orgânica de Assistência Social, por meio da Lei n° 12.435/2011, considera como entidade e organização de assistência social sem fins lucrativos, aquelas que prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários, e também aquelas que atuam para defesa e garantia de direitos. Sendo assim, uma organização sem fins lucrativos de assessoramento é aquela que atua para

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º da Lei 12.435/2011  Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

     

    § 1º  São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.

     

    § 2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.

     

    § 3º São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.” (NR).

     

     

     

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm

  • Gabarito E

  • Lei 8.742, art. 3º, § 1º, § 2º e § 3º:

    Entidades de assistência social de atendimento -> concedem benefícios de prestação básica ou especial;

    Entidades de assistência social de assessoramento -> é voltada prioritariamente para o fortalecimento de movimentos sociais;

    Entidades de assistência social de defesa e garantia de direito -> é voltada prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais.

  • Lei 8.742 ou 12.435, que foi feita pra ser incluída na 8.742.

    Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

    § 1o São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas

    as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.

    § 2o São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.

    § 3o São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.” (NR)

  • Resumindo...

    >ATENDIMENTO

    >Prestam serviços,executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial,dirigidos às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social.

    ACESSORAMENTO

    >Prestam serviçoa e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalececimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários,formação e capacitação de lideranças.

    DEFESA E GARANTIA DE DIREITOS

    >Prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistencias,construção de novos direitos,promoção da cidadania,enfrentamento das desigualdades sociais.

  • ASSESSORAMENTO: Aqueles que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o FORTALECIMENTO DOS MOVIMENTOS SOCIAIS e das organizações de usuários , formação e capacitação de lideranças, dirigidas ao público da política de assistência social, nos termos da LOAS, e respeitadas as deliberações do CNAS.