Art. 114 - Serão contados, para todos os efeitos;
I - SIMPLESMENTE:
a) os dias de efetivo exercício;
b) o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;
c) o tempo de serviço prestado em autarquias municipais, estaduais e federais;
d) o tempo em que o funcionário estiver em disponibilidade remunerada;
II - EM DOBRO:
a) os dias de férias ou licença premio que o funcionário não houver gozado, desde que haja adquirido esses direitos na qualidade de servidor municipal;
b) o período de serviço ativo nas Forças Armadas em operações de guerra.
Parágrafo Único. Somente serão averbados os dias de férias não gozados por necessidade de serviço, mediante pedido irretratável do funcionário, após o período Maximo permitido para acumulação de férias.