LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ/RJ.
Artigos 18 a 20
Art. 18 Toda sociedade civil organizada, de âmbito municipal, e que possua mais de duzentos filiados, poderá requerer ao Poder Publico Municipal a realização de audiência pública para esclarecimento de determinados atos ou projetos da administração.
§ 1º A audiência será concedida no prazo máximo de trinta dias, ficando a disposição da entidade, cinco dias após o requerimento, a documentação atinente ao tema;
§ 2º Cada entidade poderá requerer, no máximo, duas audiências anuais sobre temas diferentes;
§ 3º Na audiência pública poderão participar além da entidade requerente, cidadãos e entidades interessadas que terão direito a voz.
Art. 19 Só será motivo de audiências públicas:
I - projeto de licenciamento que envolva impacto ambiental;
II - atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico ou cultural do município;
III - realização de obras que comprometam mais de 10% (dez por cento) da receita corrente anual do Município.
Art. 20 A audiência prevista no artigo anterior deverá ser divulgada por órgão da imprensa de circulação local.
Art. 18 -Toda sociedade civil organizada, de âmbito municipal, e que possua mais de duzentos filiados, poderá requerer ao Poder Publico Municipal a realização de audiência pública para esclarecimento de determinados atos ou projetos da administração.
§ 1º -A audiência será concedida no prazo máximo de trinta dias, ficando a disposição da entidade, cinco dias após o requerimento, a documentação atinente ao tema;
§ 2º -Cada entidade poderá requerer, no máximo, duas audiências anuais sobre temas diferentes;
§ 3º -Na audiência pública poderão participar além da entidade requerente, cidadãos e entidades interessadas que terão direito a voz