CF, art. 20 (...)
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Lei n. 12.858/2013
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal.
Art. 2º Para fins de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Constituição Federal, serão destinados exclusivamente para a educação pública, com prioridade para a educação básica, e para a saúde, na forma do regulamento, os seguintes recursos:
(...)
II - as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios provenientes dos royalties e da participação especial, relativas a contratos celebrados a partir de 3 de dezembro de 2012, sob os regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, de que tratam respectivamente as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997 , 12.276, de 30 de junho de 2010 , e 12.351, de 22 de dezembro de 2010 , quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva;
A
questão exigia o conhecimento sobre a atuação dos entes
federativos por segmento
e nível de educação.
Acerca
do tema, dispõe o art. 211, §1º da Constituição da República:
Art.
211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§
1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos
Territórios, financiará as instituições de ensino públicas
federais e exercerá, em matéria educacional, função
redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de
oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino
mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios;
§
2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e
na educação infantil.
§
3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no
ensino fundamental e médio.
Portanto, os
municípios estão incumbidos de atuar prioritariamente na educação
infantil (creches) e ensino fundamental.
Gabarito do
Professor: E