SóProvas


ID
282316
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário

Considerando que a Constituição Federal admite a possibilidade instituição do pedágio (art. 150, V), é certo dizer que, segundo a legislação vigente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E!

     

     

    Para o STF, o pedágio é tarifa (espécie de preço público) em razão de não ser cobrado compulsoriamente de quem não utilizar a rodovia; ou seja, é uma retribuição facultativa paga apenas mediante o uso voluntário do serviço.

     

    Assim, o pedágio não é cobrado indistintamente das pessoas, mas somente daquelas que desejam trafegar pelas vias e somente naquelas em que é exigido esse valor a título de conservação.

     

    Outra que ajuda:

     

    (Procurador BACEN 2013 CESPE) Assinale a opção correta em relação a taxas e preços públicos.

     

    A) As taxas, diferentemente dos preços públicos, são compulsórias e condicionam-se ao princípio da anterioridade.

     

     

     

     

  • O ISS é um imposto que grava a prestação de serviços. Qualquer serviço? Não, somente aqueles descritos na lei federal complementar em vigor, admitindo-se interpretação ampla que venha a alcançar serviços similares. Esta, a jurisprudência atual. Vai daí o uso de expressões do tipo ‘congêneres’ e ‘similares’ na lista anexa à Lei Complementar n. 116/03.

    Dentre os serviços listados, temos o do item 22 (“Serviços de exploração de rodovia”), assim descrito:

    “22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade de segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normais oficiais”.

    Base de cálculo do ISS

    O contrato de concessão não deixa dúvida de que a concessionária assume a responsabilidade de manter a rodovia em boas condições de uso, tendo, em troca, a receita de pedágio. Neste sentido, o ISS do serviço indicado no subitem 22.01 tem como base de cálculo a receita bruta obtida pela concessionária com a cobrança de pedágio. De grande importância constatar que os demais serviços que a concessionária pode prestar são optativos e nada têm a ver com a receita do pedágio.

    Outra questão a ser considerada é relativa à base de cálculo do ISS. Já foi dito que a prestação do serviço é a exploração da rodovia, conforme identificado no subitem 22.01. Não se trata, portanto, de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 que permitem a dedução de materiais fornecidos pelo prestador, conforme dispõe o § 2º, I, do art. 7º da Lei Complementar n. 116/03. A concessionária não atua como administradora, empreiteira ou subempreiteira da rodovia, mas, sim, com autonomia de gestão do empreendimento. Ou seja, não administra em nome da contratante; administra a rodovia como se fosse da sua propriedade.

    FONTE: https://www.jornalcontabil.com.br/o-iss-dos-servicos-de-exploracao-de-rodovias/