\gab. Letra C (não faz parte do art. 47)
Art. 47 - No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outros procedimentos administrativos correlatos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimento e, em caso de desatendimento injustificado, requisitar condução coercitiva pela Polícia Militar ou Civil, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei; correta
b) requisitar informações, exames periciais, certidões e outros documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; correta
c) promover inspeções e diligências investigatórias; correta
d) expedir cartas precatórias para outros órgãos de execução; correta
II- requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processos em que oficie;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível, podendo, acompanhá-los e indicar provas;
IV- requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e produzir provas;
V - exercer o controle externo da atividade policial;
VI - dar publicidade aos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;
VII - fazer recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública;
VIII - requisitar meios materiais e servidores públicos, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, para o exercício de atividades técnicas ou especializadas, nos procedimentos administrativos afetos à sua área de atuação;
IX - acompanhar a fiscalização dos processos nos cartórios ou nas repartições congêneres, adotando, quando for o caso, as medidas necessárias para a apuração da responsabilidade de titulares de ofícios ou serventuários de justiça;
X - requisitar, no exercício de suas atribuições, o auxílio de força policial;
XI – tratar diretamente com a autoridade judiciária e fazer juntar aos autos as respectivas manifestações processuais;
XII - levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público fatos que possam ensejar processo administrativo disciplinar ou ação penal pública;
XIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.