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Extorsão
Art. 158, CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.
O crime se consuma no momento em que a vítima é levada a fazer, tolerar algo ou deixar de fazer algo, mediante violência ou grave ameaça, ainda que o agente não venha a obter indevida vantagem econômica. Trata-se, portanto, de crime formal.
Súmula 96 do STJ - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
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O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida
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ERRADA: O crime extorsão é um crime formal e na assertiva há a afirmação do crime de extorsão ser crime material.
Vide Súmula nº 96 do STJ.
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Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
A Extorsão se consuma com o simples constrager a vítima, com o intuito de requerer uma indevida vantagem econômica, ou seja, para se consumar não é necessário o prejuízo patrimonial da vítima.
Súmula 96, STJ : O crime de extorsão se consuma independentemente de obtenção da vantagem indevida.
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Lembrando que o recebimentod a vantagem econômica é apenas o exaurimento do crime.
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A consumação no crime de extorsão, se da no momento em que a vítima constrangida atende a exigência do infrator, ainda que a vantagem indevida não seja conseguida, ou seja, é um crime formal ou de consumação antecipada.
Tentativa:
Há tentativa se a vítima é constrangida mediante violência ou grave ameaça, mas não atende a exigência do infrator.
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Resposta: ERRADO
Segundo Rogério Greco:
"Tendo em vista a sua natureza formal, consuma-se a extorsão no momento em que o agente pratica a conduta núcleo do tipo, vale dizer, o verbo constranger, obrigando a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. (...)
A obtenção de indevida vantagem econômica (...) é considerada mero exaurimento." (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte especial. 8ª ed. vol. III, Rio de Janeiro: Ímpetus, 2011, p. 94 e 95)
Ainda: Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
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O crime de extorsão é crime formal, também chamado de tipo penal incongruente ou ainda crime de consumação antecipada, e para que este se consuma não é necessário a ocorrência do resultado naturalístico, sendo a obtenção da vantagem indevida mero exaurimento do crime.
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o crime de desacato e um crime formal, nao necessitando de resultados naturalisticos para sua consumacao, logo, nao e necessaria a obtencao de vantagem indevida.
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De fato, na extorsão, a consumação não requer a obtenção da vantagem indevida, que é mero exaurimento.
O cuidado que se deve aqui é o de não confundir extorsão com estelionato. Este último sim é o que chamamos de delito de duplo resultado, se consumando apenas com a obtenção da indevida vantagem seguida do prejuízo (faltando um dos dois elementos, o crime se configurará na forma tentada).
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A extorsäo consuma-se no momento que a vítima atende a exigência do Infrator, ou seja, no momento em que a vítima faz algo, deixa de fazer algo ou telera que seja feito algo, ainda que a vantagem indevida näo seja conseguida. O crime de Extorsäo, ele se consuma independentemente da obtencäo da vantagem pretentida (súmula 96 STJ).
O crime de Extorsäo é crime Formal ou de Consumacäo Antecipada.
A vantagem indevida se conseguida é mero exaurimento do crime já consumado a ser considerado na dosagem da pena.
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Extorsão é crime formal. logo...(bem vocês já sabem!)
Bons Estudos!
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Por ser um crime classificado como formal, a extorsão se consuma independentemente do recebimento da vatagem, conforme a
Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
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crime formal, o resultado será mero exaurimento do crime.
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É crime formal!!súmula nº 96 do STJ
Bons estudos!!!
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Errada.
Assim ficaria certa:
Para que o crime de extorsão seja consumado não é necessário que o autor do delito obtenha a vantagem indevida.
Obs.:
1- O crime de extorsão é um delito formal e não um delito material.
2 - O delito material exige resultado naturalistico, isso significa que : se o crime de extorsão fosse um delito material a sua consumação seria com a obtençâo da vantagem indevida, o que não é verdade, pois basta a conduta do agente de constranger alguém com grave ameaça ou emprego de violência para que se consuma o crime de extorsão.
Jesus no comando, SEMPRE!!
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Resposta: ERRADO
Súmula 96 do STJ - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
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Basta o constrangimento para consumação do crime, seu mero exaurimento se dá com a vantagem indevida.
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ERRADO.
EXTORSÃO É UM CRIME FORMAL, SE CONSUMA COM A SIMPLES EXIGÊNCIA.
AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."
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Súmula 96 / STJ: o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. (Crime formal, dispensa o resultado naturalístico)
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CRIME FORMAL no caso
quando no crime existe a possibilidade de CONDUTA E RESULTADO mas sendo aceito apenas a CONDUTA
CRIME MATERIAL.
Quando o crime exige a CONDUTA e o RESULTADO. EX: Homicídio
CRIME DE MERA CONDUTA
Neste crime NÃO EXISTE RESULTADO, apenas CONDUTA. EX: crime de ato obsceno
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Já que é súmula, fazer o que né?rs
Mas me diz uma coisa, como é a forma tentada então? rsrs
Vamo que vamo.
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Somando aos colegas:
Momento de consumação...
extorsão; art. 158 cp
a partir da exigência independentemente da obtenção da vantagem..
Extorsão mediante sequestro; art.159 cp
com a restrição da liberdade da vítima..
#Nãodesista!
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Errado.
Negativo! O delito de extorsão é classificado como FORMAL, e se consuma com a mera exigência da vantagem indevida. Recebê-la ou não é mero exaurimento, o delito já estará consumado!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Súmula 96 do STJ - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
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Mais uma questão cobrando o conhecimento da Súmula 96, STJ
Súmula 96 do STJ - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
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Crime Formal.
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ERRADO
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Trata-se de crime FORMAL.
Fonte: súmula 96 do STJ
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GAB E
Direto ao ponto:
↓
Súmula 96 do STJ - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
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Súmula 96 do STJ==="O crime de extorsão consuma-se INDEPENDENTEMENTE da obtenção da vantagem indevida"
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Obtenção de vantagem no crime de extorsão é mero exaurimento criminal.
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Gabarito Errado.
O delito de extorsão é um delito formal. Nesse sentido, a obtenção da vantagem é desnecessária para a consumação do delito de extorsão!
Esse entendimento foi formalizado pelo STJ, em sua súmula de n. 96: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
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Súmula 96/ STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida."
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Consumação e tentativa: consuma-se com o comportamento da vítima independentemente da obtenção de vantagem econômica. É o entendimento do STJ. Admite a tentativa.
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Minha contribuição.
Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Abraço!!!
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Errado.
Extorsão é crime formal.
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Extorsão é crime formal.
- Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
- Se consuma com o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
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ERRADO.
Extorsão é crime formal.
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Extorsão é crime formal: Se consuma no momento da violência ou grave ameaça.
Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.