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Roubo próprio:
Havia no agente a intenção, o dolo de praticar, desde o início, a subtração violenta (aqui abrange a violência contra a pessoa ou a grave ameaça como meio para a prática do roubo).
Roubo impróprio:
A finalidade inicialmente proposta pelo agente era de levar a efeito uma subtração patrimonial não violenta (furto), que se transformou em violência por algum motivo durante a execução do delito.
Rogério Greco
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Roubo próprio é a figura do art. 157, caput, do CP.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Roubo impróprio está previsto no parágrafo primeiro do art. 157.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Diferencia-se do roubo próprio pelo fato de o agente, no roubo impróprio, querer inicialmente apenas praticar um furto e, já se tendo apoderado do bem, emprega violência ou grave ameaça para garantir a detenção do bem.
Outra diferença é que o roubo próprio pode ser cometido mediante violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência da vítima. Já o roubo impróprio não admite a fórmula genérica por último mencionada, somente podendo ser cometido mediante violência ou grave ameaça.
O roubo impróprio consuma-se no exato momento em que é empregada a violência ou grave ameaça, mesmo que o sujeito não consiga atingir sua finalidade de garantir a impunidade ou assegurar a posse dos objetos subtraídos.
Fonte: Direito Penal para concurso - Emerson Castelo Branco
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LOGO, QUESTÃO ERRADA
No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
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Questão importantíssima!!!! É quanto ao cabimento ou não da tentativa no roubo impróprio. O assunto é muito controvertido na doutrina.
Segundo Cleber Masson:
"1ª Posição: Não é possível. É o entendimento dominante em sede doutrinária (Damásio E. de Jesus, Bento de Faria e Magalhães Noronha, entre outros) e jurisprudencial. Como já decidiu o STJ:"
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1025162 SP
Julgamento: 11/09/2008
EMENTA
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 157, §§ 1º E 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. O crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal consuma-se no momento em que, após o agente tornar-se possuidor da coisa, a violência é empregada, não se admitindo, pois, a tentativa (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte). Recurso provido para restabelecer a r. sentença condenatória que reconheceu a ocorrência do crime de roubo na forma consumada.
"2ª Posição: É cabível a tentativa, nas hipóteses em que o sujeito, depois da subtração da coisa, tenta empregar violência à pessoa ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a detenção dacoisa, mas não consegue fazê-lo por circunstâncias alheias à sua vontade." (Posição seguida por Mirabette, Rogério Sanches, Nucci)
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Sem delongas, é só saber que:
Se a violência foi antes ou durante o crime - roubo próprio
Se foi depois - impróprio
Obs: Não confundir com a situação em que o agente quebra, antes ou durante, o vidro de um veículo. Aqui o agente pratica violência contra coisa, não contra pessoa. Logo, é furto qualificado, não roubo próprio.
O indivíduo na assertiva cometeu roubo impróprio
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Complementando:
No roubo impróprio a violência posterior não precisa, necessariamente, ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, devendo ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
Bons estudos!!
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É caso de roubo impróprio.
NO PRÓPRIO A VIOLÊNCIA É ANTERIOR A SUBTRAÇÃO.
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Esse aí é o chamado ROUBO IMPRÓPRIO...
Bons estudos....
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Caros, sinceramente.
Furto é a subtração - mesma coisa do Roubo - só que sem o emprego de violência ou grave ameaça.
O próprio CP, na parte que explica o Roubo, art. 157 $1, diz que quem Furta mas, mesmo assim, em seguida, emprega a violência ou grave ameaça, para assegurar o furto, incorre na mesma pena do Roubo; ou seja: é Roubo do mesmo jeito.
Não tem que tá dizendo se é próprio ou imprório.
Roubo é classificado como furto + emprego de violência ou grave ameaça.
Não tem que tá complicando ou inventando.
Tanto faz se ele vem antes ou depois do furto.
Se foi empregado para facilitar o furto, então o furto vira roubo.
Concordam?
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Os cometários no QC sempre alegrando a minha madrugada, hahá.
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Emprego da violência ou grave ameaça antes ou durante a subtraçao, configura o roubo proprio.Quando o emprego da violência ou grave ameaça ocorre depois de ter subtraido o bem, para assegurar a impunidade ou a recuperaçao do bem configura o roubo improprio.
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Pessoal, se da violência resultar a morte da vítima vai ser latrocínio, art. 157 par.3o. e também, mesmo que o agente não consiga levar o bem e mata a vítima considera-se latrocínio.
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só acrescentando...
ROUBO PRÓPRIO : violência, grave ameaça OU MEIO QUE DIFICULTE A RESISTÊNCIA DO OFENDIDO.
EX.: (NARCOTIZAR, EMBRIAGAR,ETC) ANTES OU DURANTE A SUBTRAÇÃO
ROUBO IMPRÓPRIO : Somente violência ou grave ameaça. APÓS A SUBTRAÇAO.
fonte: rogerio sanches.
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Roubo Próprio: a conduta antecedente é o emprego de violência ou grave ameaça e a conduta subsequente é a subtração da coisa.
Roubo Impróprio: a conduta antecedente é a subtração e a conduta subsequente é o emprego da violência ou grave ameaça para assegurar a subtração.
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Impressiona como uma preposição muda tudo ... APÓS
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Resposta: ERRADO
Roubo Próprio: a conduta antecedente é o emprego de violência ou grave ameaça e a conduta subsequente é a subtração da coisa.
Roubo Impróprio: a conduta antecedente é a subtração e a conduta subsequente é o emprego da violência ou grave ameaça para assegurar a subtração.
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Roubo Impróprio - Pois ele primeiro " furtou " a coisa e depois teve que usar da violência para concretizar a subtração do veículo.
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O art. 157 do CP é referente ao roubo próprio: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.
E o roubo impróprio tratado na questão está no §1º do mesmo artigo 157: “§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.”
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ERRADO
ROUBO PRÓPRIO = 1º VIOLÊNCIA + GRAVE AMEAÇA 2º ROUBO
ROUBO IMPRÓPRIO = 1º ROUBO 2º VIOLÊNCIA + GRAVE AMEAÇA
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li impróprio... marquei automaticamente. me ferrei! Melhor aqui do q lá...
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Roubo PRÓPRIO = a violência é empregada ANTES da subtração (antes ou durante) Violência + Subtração
Roubo IMPRÓPRIO = a violência é empregada DEPOIS da subtração. Subtração + Violência
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Roubo Próprio - Primeiro emprega violência ou grave ameaça, depois subtrai
exs clássicos > mãos ao alto, rs ou o Boa noite cinderela
Roubo Impróprio - subtrai, depois emprega violência ou grave ameaça com intuito de reduz a impossibilidade desistência da vítima.
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Somando aos colegas:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa
(próprio -violência própria)
, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
(próprio- violência imprópria)
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
(Roubo impróprio- violência própria)
Nãodesista!!!
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Questão meio vaga. Ele utilizou a violência pra assegurar o roubo, ou somente pra humilhar a vítima. São vários os casos em que o agente comete o roubo próprio utilizando primeiro a violência e a grave ameaça e após a posse por simples prazer utilizam a mesma violência somente com o intuito de humilhar. Ex. O cara te rouba e depois da um tapa na cara da vítima.essa violência não é praticada para assegurar nada.
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Errado.
Negativo! Vamos relembrar:
• Roubo próprio: violência ou grave ameaça praticada ANTES da subtração da coisa.
• Roubo impróprio: violência ou grave ameaça praticada DEPOIS da subtração da coisa, para garantir a sua posse.
Nesse caso, portanto, estamos diante de roubo impróprio!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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ROUBO PRÓPRIO = 1º VIOLÊNCIA + GRAVE AMEAÇA 2º ROUBO
ROUBO IMPRÓPRIO = 1º ROUBO 2º VIOLÊNCIA + GRAVE AMEAÇA
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Questão simples. Roubo impróprio, pois depois de subtraída a coisa, usa-se da violência para assegurar o cometimento do delito.
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GAB ERRADO
Será impróprio
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ERRADO
Roubo próprio = a grave ameaça ou a violência (própria ou imprópria) são empregadas antes ou durante a subtração (meios de execução do crime).
Roubo impróprio = a grave ameaça ou violência (própria) são posteriores a subtração e visam assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Ambos recebem a mesma pena: reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
Fonte: Código Penal
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Roubo impróprio.
Roubo próprio é quando a apropriação vem posterior à violência ou grave ameaça.
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durante=proprio
apos=improprio
Meu povo lindo, nunca desistam!! quero que vocês me vejam fardado s2
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Gabarito "E" para os não assinantes.
IMPRÓPRIO para garantir a posse da res furtiva.
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Gabarito: ERRADO. O certo seria: Roubo Impróprio.
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GAB E
↓
Falou em APÓS, já ligue as antenas srsrsr
↓
ROUBO PRÓPRIO = 1º VIOLÊNCIA + GRAVE AMEAÇA 2º ROUBO
ROUBO IMPRÓPRIO = 1º ROUBO 2º VIOLÊNCIA + GRAVE AMEAÇA
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Princípio da Consunção ou Absorção - "POSTFACTUM"
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Não cabe violência imprópria em roubo impróprio.
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Roubo próprio:
Havia no agente a intenção, o dolo de praticar, desde o início, a subtração violenta (aqui abrange a violência contra a pessoa ou a grave ameaça como meio para a prática do roubo).
Roubo impróprio:
A finalidade inicialmente proposta pelo agente era de levar a efeito uma subtração patrimonial não violenta (furto), que se transformou em violência por algum motivo durante a execução do delito.
Rogério Greco
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Art. 157 - Roubo: Crime Complexo, NÃO necessita da colaboração da vítima.
Roubo Próprio, AMEAÇA ANTES e SUBTRAÇÃO DEPOIS: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Pena de Reclusão, de QUATRO a DEZ anos e Multa.
Roubo Impróprio, SUBTRAÇÃO ANTES e AMEAÇA DEPOIS: logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. O Roubo Impróprio não cabe a tentativa. Pena de Reclusão, de QUATRO a DEZ anos e Multa.
Roubo com Violência Imprópria: qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência.
Exemplo: uso de sonífero, boa noite cinderela ou hipnose.
O crime de Roubo é crime unissubjetivo, monossubjetivo ou concurso eventual: PODE ser praticado por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.
Súmula nº 582 do STJ, Teoria da Amotio ou Apprehensio: consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e a recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
A jurisprudência do STJ preconiza que o lapso temporal superior a TRINTA dias entre os crimes de roubo praticados pelo mesmo agente NÃO dá azo à aplicação da continuidade delitiva, devendo incidir a regra do concurso material.
Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, NÃO configura bis in idem a condenação por crime de quadrilha armada e roubo qualificado pelo uso de armas.
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Roubo próprio:
Havia no agente a intenção, o dolo de praticar, desde o início, a subtração violenta (aqui abrange a violência contra a pessoa ou a grave ameaça como meio para a prática do roubo).
Roubo impróprio:
A finalidade inicialmente proposta pelo agente era de levar a efeito uma subtração patrimonial não violenta (furto), que se transformou em violência por algum motivo durante a execução do delito.
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o cara roubou, depois usou violência para coagir a vitima e assegurar o delito. roubo impróprio.
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NAO CONFUNDIR
Existe também uma outra classificação, mas, na verdade não se refere propriamente ao crime de roubo e sim em relação à violência exercida. Nesse sentido, a doutrina classifica como violência própria e violência imprópria. Aquele se refere à violência real e esta última a alguma espécie ou hipótese em que o agente venha a utilizar de qualquer meio que dificulte ou impossibilite a vítima de reagir/resistir. Temos como clássico exemplo o chamado “boa noite cinderela”. Portanto, o “boa noite cinderela” é roubo e não furto, roubo com violência imprópria.
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Roubo próprio -> violência e subtração
Roubo impróprio -> subtração e violência.
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Se a violência ou grave ameaça é antes do roubo (ou seja, para poder furtar) é ROUBO PRÓPRIO.
Se a violência ou grave ameaça é depois do roubo, é ROUBO IMPRÓPRIO.
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Gab. E
Roubo PRÓPRIO>>>>AMEAÇA ANTES / SUBTRAÇÃO DEPOIS.
Roubo IMPROPRIO>>SUBTRAÇÃO ANTES / AMEAÇA DEPOIS.
Obs:
I) NÃO HÁ TENTATIVA NO ROUBO IMPRÓPRIO (STJ E DOUTRINA)
II) SE ELE FALAR EM PRIVAÇÃO DA LIBERDADE Haverá, sim, concurso material entre os crimes de roubo (na forma simples ou com outra causa de aumento de pena) e de sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148)
O verbo manter (“o agente mantém a vítima em seu poder”), a restrição da liberdade deve perdurar por tempo juridicamente relevante, isto é, o ladrão permanece com a vítima em seu poder por tempo superior ao necessário à execução do roubo, seja para assegurar para si ou para outrem o produto do crime, seja para escapar ileso da ação da autoridade policial.
Súmula 582, STJ - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Tanto no roubo quanto na extorsão o emprego de arma é causa de aumento na pena.
Qualquer erro é só avisar.
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Olá, colegas concurseiros!
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P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Roubo PRÓPRIO>>>>AMEAÇA ANTES / SUBTRAÇÃO DEPOIS.
Roubo IMPROPRIO>>SUBTRAÇÃO ANTES / AMEAÇA DEPOIS.
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ROUBO PRÓPRIO:
- MEIO DE EXECUÇÃO:
- Violência própria;
- Violência imprópria;
- Grave ameaça;
- MOMENTO:
- Antes ou Durante a subtração.
- FINALIDADE:
- Possibilitar a subtração do bem.
- CLASSIFICAÇÃO:
- Crime material.
- CONATUS (TENTATIVA):
- Cabível.
ROUBO IMPRÓPRIO:
- MEIO DE EXECUÇÃO:
- Violência própria;
- Grave ameaça;
- MOMENTO:
- Após a subtração.
- FINALIDADE:
- Assegurar a impunidade do crime; ou
- A detenção da coisa.
- CLASSIFICAÇÃO:
- Crime formal.
- CONATUS (TENTATIVA);
- Não é cabível (Doutrina majoritária e STJ).
FONTE: Érico Palazzo - Grancursos Online.
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Roubo PRÓPRIO: AMEAÇA ANTES / SUBTRAÇÃO DEPOIS.
Roubo IMPROPRIO: SUBTRAÇÃO ANTES / AMEAÇA DEPOIS.