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§ 3° do art. 155 - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Se enquadram na qualidade de energia do § 3 não somente a energia elétrica, como também a solar, a térmica, a sonora, atômica, mecânica, etc. Ou seja, qualquer energia que tenha valor econômico poderá ser objeto de subtração, a exemplo também da energia genética (sêmen) de reprodutores.
Rogério Greco
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Furto
Art. 155, CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
É possível furto de qualquer espécie de energia que tenha valor econômico.
Contudo, se o agente adulterar o relógio de força (o famoso "gato") para induzir em erro o leitor da empresa, haverá estelionato. Aqui, o agente não está furtando energia, mas sim ocultando o valor real do gasto.
Subtração de sinal de TV a cabo, internet e pulso telefônico também são considerados crime segundo o STJ.
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Apenas um pequeno acréscimo.
No informativo do STF Nº 623, publicado esta semana, há julgamento da Segunda Turma declarando a atipicidade da conduta de condenado em virtude de ter efetuado ligação clandestina de sinal de TV a cabo, conforme nota abaixo.
Furto e ligação clandestina de TV a cabo
A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica.
HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261)
Espero ter ajudado, Deus nos abençoe!
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Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Serve para atingir o famoso "GATO".
Tal tipo penal se configura com a ligação clandestina. É considerado crime PERMANENTE (se configura durante a existência da ligação elétrica).
ATENÇÃO! Se houver alteração do relógio o crime é de ESTELIONATO. ATENÇÃO!
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valeu J Ricardo!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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ART. 155, §3º - A ENERGIA ELÉTRICA EQUIPARA-SE A COISA MÓVEL.
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Tá.
Mas a palavra "tipificar" está correta?
O melhor não seria qualificar?
Obrigado.
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Respondendo a dúvida do colega Renato, o correto é tipificar mesmo, haja vista que tal prática encontra-se no ART. 155, §3º.
Em contrapartida, os furtos qualificados são localizados no ART. 155, §4º : Furto qualificado
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
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Galera, me corrijam se eu estiver errada, mas ao meu ver tbm pode ser caracterizada estelionato...
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Para o STJ = Quem CAPTA o sinal de TV a cabo responde por Furto de coisa equiparada a coisa móvel (art. 155, par. 3º) (Ver meu comentário anterior)
Para o STF = Quem CAPTA o sinal de TV a cabo pratica conduta ATÍPICA.
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QUESTÃO CORRETA.
Observação: quando o furto de energia elétrica ocorre através de adulteração de relógio de energia elétrica, estamos diante do crime de ESTELIONATO.
Se a ligação for feita, por exemplo, do poste de energia para a casa, responderá por FURTO.
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OBS .. FATO ATÍPICO PARA OS DOIS STF E STJ O GATO NET
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(C)
155
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
*Outrossim, farei umas observações importantes passadas pelo professor Geovane Moraes C.E.R.S (Curso PRF 2015)
- Sujeito passivo no caso de furto de energia elétrica nem sempre será a concessionária. "Tem que olhar o caso concreto"
- Gato de Tv a cabo não se enquadra no crime de furto conforme precedente exposto pelo colega João Ricardo.
- Furto de energia genética Ex: "semem de um cavalo valioso" Adapta-se no crime de furto.
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CERTO
Poderá caracterizar o delito de furto ou de estelionato, a depender da conduta ou meio utilizado pelo agente.
SUBTRAÇÃO ANTES DO MEDIDOR: furto
USO DE INSTRUMENTO PARA VICIAR/BURLAR O MEDIDOR: estelionato.
Um instrumento/objeto comum utilizado para viciar ou burlar o medidor de energia é o imã. Colocado próximo ao relógio do medidor de energia ele faz o relógio girar lentamente ou até mesmo parar, diminuindo o consumo de energia do local.
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Já fiz tanta questão sobre o assunto que não erro mais nunca!
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Certo.
Com certeza. Há expressa previsão legal nesse sentido:
Furto Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Pode-se falar em furto SIMPLES nos casos de:
>>> furto de energia elétrica;
>>> furto de água
Todavia, se for feito algo que dificulte a detecção do furto, então será estelionato.
De acordo com recente decisão da quinta turma do STJ, a alteração do medidor de energia elétrica ou de água para diminuir o consumo é crime de estelionato.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Adultera%C3%A7%C3%A3o-no-medidor-de-energia-caracteriza-crime-de-estelionato
Cuidado, pois NÃO constitui furto a subtração de sinal de TV a cabo, consoante já decidido pelo STF, que decidiu pela atipicidade da conduta.
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Gatinho é furto sim, haha.
Mas do jeito que andam os impostos abusivos e a má aplicabilidade deles, está mais para legítima defesa.
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Gabarito: Certo
Vi questões mais recentes entendendo que o furto neste caso seria qualificado pela fraude, visto que o agente está enganando a empresa de energia elétrica. Outrossim é a possibilidade da tipificação do crime de estelionato caso o agente use algum artifício para burlar, ou alterar o medidor.
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Gabarito: Certo
Me explicaram da seguinte forma, se o agente pegar a energia direto da rede de distribuição será considerado furto, já se a ação for no medidor de energia através de algum artifício para faça uma contagem errônea será estelionato.
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GAB C
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Código Penal:
§ 3° do art. 155 - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
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Para o STJ = Quem CAPTA o sinal de TV a cabo responde por Furto de coisa equiparada a coisa móvel (art. 155, par. 3º). ↑
↓
No informativo do STF Nº 623, há julgamento da Segunda Turma declarando a atipicidade da conduta de condenado em virtude de ter efetuado ligação clandestina de sinal de TV a cabo, conforme nota abaixo.
Furto e ligação clandestina de TV a cabo
A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica.
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Furto equiparado.
Obs: Quanto ocorrer em adulteração do relógio medidor com a finalidade de pagar menos ou nada haverá o crime de Estelionato.
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PODE
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Eu li "pode qualificar".... Aff, raiva de errar questão assim
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NORMA PENAL EXPLICATIVA e CRIME PERMANENTE
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STF: Não é crime - sinal de tv a cabo NÃO É ENERGIA
STJ: É crime - sinal de tv a cabo É ENERGIA
Gab: certo!
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É considerada coisa alheia móvel para fins de configuração do furto
-> Sinal de TV a cabo
-> Sêmen de semovente
-> Energia eólica
-> Sinal de internet.
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Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos e multa.
Parágrafo 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
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CERTO
Agente que desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina ("gato"): crime de FURTO (há subtração e inversão da posse do bem).
Agente altera o sistema de medição para que aponte resultado menor do que o real consumo: crime de ESTELIONATO.
Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer Direito 2020 - Ed. Juspodivm
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