SóProvas


ID
282982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio, julgue os itens seguintes.

A subtração de energia elétrica pode tipificar o crime de furto.

Alternativas
Comentários
  • § 3° do art. 155 - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Se enquadram na qualidade de energia do § 3 não somente a energia elétrica, como também a solar, a térmica, a sonora, atômica, mecânica, etc. Ou seja, qualquer energia que tenha valor econômico poderá ser objeto de subtração, a exemplo também da energia genética (sêmen) de reprodutores.

    Rogério Greco
  • Furto
    Art. 155, CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    É possível furto de qualquer espécie de energia que tenha valor econômico.
    Contudo, se o agente adulterar o relógio de força (o famoso "gato") para induzir em erro o leitor da empresa, haverá estelionato. Aqui, o agente não está furtando energia, mas sim ocultando o valor real do gasto.

    Subtração de sinal de TV a cabo, internet e pulso telefônico também são considerados crime segundo o STJ.
     

  • Apenas um pequeno acréscimo.


    No informativo do STF Nº 623, publicado esta semana, há julgamento da Segunda Turma declarando a atipicidade da conduta de condenado em virtude de ter efetuado ligação clandestina de sinal de TV a cabo, conforme nota abaixo.

    Furto e ligação clandestina de TV a cabo

    A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica.
    HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261)


    Espero ter ajudado, Deus nos abençoe!



     
  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

       Serve para atingir o famoso "GATO".
       Tal tipo penal se configura com a ligação clandestina. É considerado crime PERMANENTE (se configura durante a existência da ligação elétrica).

    ATENÇÃO!    Se houver alteração do relógio o crime é de ESTELIONATO.    ATENÇÃO!
  • valeu J Ricardo!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • ART. 155, §3º - A ENERGIA ELÉTRICA EQUIPARA-SE A COISA MÓVEL.
  • Tá. 
    Mas a palavra "tipificar" está correta?
    O melhor não seria qualificar?
    Obrigado. 
  • Respondendo a dúvida do colega Renato, o correto é tipificar mesmo, haja vista que tal prática encontra-se no ART. 155, §3º.
    Em contrapartida, os furtos qualificados são localizados no ART. 155, §4º : Furto qualificado

     

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)




     

  • Galera, me corrijam se eu estiver errada, mas ao meu ver tbm pode ser caracterizada estelionato...
  • Para o STJ =  Quem CAPTA o sinal de TV a cabo responde por Furto de coisa equiparada a coisa móvel (art. 155, par. 3º) (Ver meu comentário anterior)



    Para o STF =  Quem CAPTA o sinal de TV a cabo pratica conduta ATÍPICA.
  • QUESTÃO CORRETA.

    Observação: quando o furto de energia elétrica ocorre através de adulteração de relógio de energia elétrica, estamos diante do crime de ESTELIONATO.

    Se a ligação for feita, por exemplo, do poste de energia para a casa, responderá por FURTO.


  • OBS .. FATO ATÍPICO PARA OS DOIS STF E STJ O GATO NET 

  • (C)

    155  
    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.


    *Outrossim, farei umas observações importantes passadas pelo professor Geovane Moraes C.E.R.S (Curso PRF 2015)

    - Sujeito passivo no caso de furto de energia elétrica nem sempre será a concessionária. "Tem que olhar o caso concreto"
    - Gato de Tv a cabo não se enquadra no crime de furto conforme precedente exposto pelo colega João Ricardo.
    - Furto de energia genética Ex: "semem de um cavalo valioso" Adapta-se no crime de furto.

  • CERTO

     

    Poderá caracterizar o delito de furto ou de estelionato, a depender da conduta ou meio utilizado pelo agente.

     

    SUBTRAÇÃO ANTES DO MEDIDOR: furto

    USO DE INSTRUMENTO PARA VICIAR/BURLAR O MEDIDOR: estelionato.

     

    Um instrumento/objeto comum utilizado para viciar ou burlar o medidor de energia é o imã. Colocado próximo ao relógio do medidor de energia ele faz o relógio girar lentamente ou até mesmo parar, diminuindo o consumo de energia do local. 

  • Já fiz tanta questão sobre o assunto que não erro mais nunca!

  • Certo.

    Com certeza. Há expressa previsão legal nesse sentido:
    Furto Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
     

  • Pode-se falar em furto SIMPLES nos casos de:

    >>> furto de energia elétrica;

    >>> furto de água

    Todavia, se for feito algo que dificulte a detecção do furto, então será estelionato.

    De acordo com recente decisão da quinta turma do STJ, a alteração do medidor de energia elétrica ou de água para diminuir o consumo é crime de estelionato.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Adultera%C3%A7%C3%A3o-no-medidor-de-energia-caracteriza-crime-de-estelionato

    Cuidado, pois NÃO constitui furto a subtração de sinal de TV a cabo, consoante já decidido pelo STF, que decidiu pela atipicidade da conduta.

  • Gatinho é furto sim, haha.

    Mas do jeito que andam os impostos abusivos e a má aplicabilidade deles, está mais para legítima defesa.

  • Gabarito: Certo

    Vi questões mais recentes entendendo que o furto neste caso seria qualificado pela fraude, visto que o agente está enganando a empresa de energia elétrica. Outrossim é a possibilidade da tipificação do crime de estelionato caso o agente use algum artifício para burlar, ou alterar o medidor.

  • Gabarito: Certo

    Me explicaram da seguinte forma, se o agente pegar a energia direto da rede de distribuição será considerado furto, já se a ação for no medidor de energia através de algum artifício para faça uma contagem errônea será estelionato.

  • GAB C

    Código Penal:

    § 3° do art. 155 - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Para o STJ = Quem CAPTA o sinal de TV a cabo responde por Furto de coisa equiparada a coisa móvel (art. 155, par. 3º). ↑

    No informativo do STF Nº 623, há julgamento da Segunda Turma declarando a atipicidade da conduta de condenado em virtude de ter efetuado ligação clandestina de sinal de TV a cabo, conforme nota abaixo.

    Furto e ligação clandestina de TV a cabo

    A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica.

  • Furto equiparado.

    Obs: Quanto ocorrer em adulteração do relógio medidor com a finalidade de pagar menos ou nada haverá o crime de Estelionato.

  • PODE

  • Eu li "pode qualificar".... Aff, raiva de errar questão assim

  • NORMA PENAL EXPLICATIVA e CRIME PERMANENTE

  • STF: Não é crime - sinal de tv a cabo NÃO É ENERGIA

    STJ: É crime - sinal de tv a cabo É ENERGIA

    Gab: certo!

  • É considerada coisa alheia móvel para fins de configuração do furto

    -> Sinal de TV a cabo

    -> Sêmen de semovente

    -> Energia eólica

    -> Sinal de internet.

  • Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos e multa.

    Parágrafo 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • CERTO

    Agente que desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina ("gato"): crime de FURTO (há subtração e inversão da posse do bem).

    Agente altera o sistema de medição para que aponte resultado menor do que o real consumo: crime de ESTELIONATO.

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer Direito 2020 - Ed. Juspodivm

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