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ID
2830243
Banca
Quadrix
Órgão
CRN - 10ª Região (SC)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Nutrição
Assuntos

Acerca das Resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), julgue o item.


A habilitação para o exercício da profissão de nutricionista ocorre a partir da inscrição do interessado no CRN, podendo a inscrição ser originária ou secundária.

Alternativas
Comentários
  • Resolução 546/2014

    Art. 2º A habilitação para o exercício da profissão de 

    Nutricionista dar-se-á a partir da inscrição do interessado no 

    CRN da Região onde deva ocorrer o exercício da profissão.

    § 1º A decisão quanto à concessão da inscrição é ato 

    administrativo da Diretoria do CRN, que a deferirá sob uma 

    das seguintes modalidades:

    I. originária - correspondente ao primeiro registro 

    requerido pelo interessado, e que poderá ser:

    a. definitiva - ao portador de diploma registrado no órgão 

    de ensino competente, obtido em instituição reconhecida, na 

    forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Educação.

    b. provisória - ao portador de certificado ou declaração de 

    conclusão de curso, com a data em que colou grau, reconhecido 

    por órgãos federais ou estaduais competentes ou de curso 

    considerado reconhecido pelo Ministério da Educação, nos 

    termos da Portaria nº 40/2007 ou outra que vier a substituí-

    la.

    II. secundária - aquela requerida por profissional já 

    detentor de inscrição originária, a ser efetuada por CRN 

    diverso daquele que efetuou a inscrição originária, 

    destinando-se a habilitar o profissional ao exercício de 

    atividades na jurisdição do Regional que efetuou a inscrição 

    secundária.

  • Gabarito LETRA C

    ORIGINÁRIA- correspondente ao primeiro registro requerido pelo interessado, e que poderá ser:

    o definitiva - ao portador de diploma registrado no órgão de ensino competente, obtido em instituição

    reconhecida, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Educação.

    o provisória - ao portador de certificado ou declaração de conclusão de curso, com a data em que colou

    grau, reconhecido por órgãos federais ou estaduais competentes ou de curso considerado

    reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 40/2007 ou outra que vier a

    substituí-la.

    SECUNDÁRIA- aquela requerida por profissional já detentor de inscrição originária, a ser efetuada por

    CRN diverso daquele que efetuou a inscrição originária, destinando-se a habilitar o profissional ao

    exercício de atividades na jurisdição do Regional que efetuou a inscrição secundária.