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CF/ 88 - Art 5°
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
O trabalho é livre e norma de eficácia contida. Posteriormente se houver necessidade haverá regulamentação e a pendencia desta não implica em violação do princípio da legalidade.
Correto.
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CF/88, art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
essa norma constitucional é de eficácia contida, ou seja, ainda que o direito venha a ser regulamentado/restringido, ele já está assegurado.
Gabarito: Correto.
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A sorte do indivíduo que incorre no exercício ilegal da profissão é que a regra é a liberdade do exercício profissional.
O constituinte disse assim: para você não ficar aí parado, brother, vai trabalhando até que venha uma lei regulamentando o seu trampo.
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CERTO, direto ao ponto:
Regra: LIVRE
Exceção: Por ser norma de eficacia contida, posteriormente poderá haver algumas restrições, caso necessário.Enquanto isso não ocorrer é livre o trabalho(...)
Se fosse assim, até hoje não poderia ser exercido o direito de greve, pois até onde eu sei não há uma lei que regule isso ainda.
Bons estudos, se tiver algo errado avisa no pv.
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Certo. Trata-se de uma norma de eficácia contida.
CF/ 88 - Art 5°, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Normas de Eficácia Contida ou Prospectiva: são normas que apesar de possuírem efeitos completos, uma lei posterior pode limitar seus efeitos. Assim, um efeito que antes era amplo, torna-se mais limitado.
Exemplo: “livre exercício de profissão, nos termos da lei” (art. 5º, XIII). Pode-se exercer qualquer tipo de profissão, independentemente de autorização do governo ou de preenchimento de requisitos. No entanto, uma lei posterior pode vir a exigir condições para o exercício da profissão. Nesse caso, o direito que era amplo, passa a ser mais restrito.
Como exemplo, desde a promulgação da CF, qualquer um pode exercer a profissão de borracheiro, sem ter que preencher nenhum requisito ou obter autorização. No entanto, se uma lei for promulgada e regulamentar a profissão de borracheiro, em tese, ela pode exigir que, a partir daquele momento, essa profissão só poderá ser exercida por profissional com curso em engenharia mecânica. Estão vendo? Um direito que era amplo passa a ser mais restrito.
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Art 5°
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
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É só raciocinar quanto à aplicabilidade dessa norma constitucional, trata-se de uma norma de eficácia contida, ou seja, tem aplicação imediata, porém lei pode restringir os seus efeitos.
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Uber po
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Rapaz se fosse esperar o legislativo trabalhar, só no século 22 sairia
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Pensei no coach
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A Educação Física é um exemplo. Antes de sua regulamentação, em 1998, era livre o seu exercício.
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Quanto ao direito ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, previsto na CF, julgue o próximo item.
Por força do princípio da legalidade e do direito ao livre trabalho, não incorre em exercício ilegal de profissão aquele que atua em atividade ainda pendente de regulamentação legislativa.
Certo. Trata-se de uma norma de eficácia contida.(RESTRINGÍVEL)
Regra: LIVRE, LIBERDADE DE PROFISSÃO
Exceção: Por ter norma de eficacia contida, posteriormente poderá haver algumas restrições, caso necessário( SE HOUVER POTENCIAL LESIVO DA CONDUTA/PROFISSÃO).
Enquanto isso não ocorrer é livre o trabalho(...)
O constituinte disse assim: para você não ficar aí parado, brother, vai trabalhando até que venha uma lei regulamentando o seu trampo.
CF/ 88 - Art 5°, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Normas de Eficácia Contida ou Prospectiva/RESTRINGÍVEL: são normas que apesar de possuírem efeitos completos, uma lei posterior pode limitar seus efeitos. Assim, um efeito que antes era amplo(ERA DE EFICACIA PLENA), torna-se mais limitado.
Exemplo: “livre exercício de profissão, nos termos da lei” (art. 5º, XIII). Pode-se exercer qualquer tipo de profissão, independentemente de autorização do governo ou de preenchimento de requisitos. No entanto, uma lei posterior pode vir a exigir condições para o exercício da profissão. Nesse caso, o direito que era amplo, passa a ser mais restrito.
Exemplo, desde a promulgação da CF, qualquer um pode exercer a profissão de borracheiro, sem ter que preencher nenhum requisito ou obter autorização. No entanto, se uma lei for promulgada e regulamentar a profissão de borracheiro, em tese, ela pode exigir que, a partir daquele momento, essa profissão só poderá ser exercida por profissional com curso em engenharia mecânica. Estão vendo? Um direito que era amplo passa a ser mais restrito.
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O direito ao liberdade profissional é norma constitucional de eficácia contida, o legislador pode reduzir o alcance e extensão da norma, mas enquanto não o fizer, é plena essa liberdade.
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CF/ 88
Art 5°
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
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Gab C
As normas de eficácia contida são restringíveis por lei infraconstitucional. Até que essa lei seja publicada, a norma de eficácia contida terá aplicação integral.
Art.5º,inciso XIII, da CF/88, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Em razão desse dispositivo, é assegurada a liberdade profissional: desde a promulgação da Constituição, todos já podem exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão. No entanto, a lei poderá estabelecer restrições ao exercício de algumas profissões.
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Só lembrar das Garotas de Programa
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A CESPE cagou e saiu a Quadrix kkkk
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Por ser uma norma de eficácia contida não se trata de exercício ilegal de profissão aquele que atua em atividade ainda pendente de regulamentação legislativa.
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A questão exige conhecimento acerca dos direitos e garantias fundamentais protegidos constitucionalmente, em especial no que tange ao direito ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, previsto na CF/88. Sobre o tema, é certo afirmar que por força do princípio da legalidade e do direito ao livre trabalho, não incorre em exercício ilegal de profissão aquele que atua em atividade ainda pendente de regulamentação legislativa. O livre exercício do trabalho, ofício ou profissão é norma constitucional de eficácia contida, possuidora de aplicabilidade direta e imediata, mas passível de restrição por disposição da própria Constituição ou de legislação infraconstitucional. Conforme o STF, “o art. 5º, XIII, da CR é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. Inexistindo lei regulamentando o exercício da atividade profissional, é livre seu exercício" - MI 6.113, relatado pela Min. Cármen Lúcia.Não havendo restrição constitucional ou legal, portanto, o exercício da profissão será livre.
Gabarito do professor: CERTO.
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Os motoristas de aplicativos são exemplos de uma atividade lícita, porém ainda pendente de lei regulamentadora.
Só um deixa, vocês são fodas! Continuem com um ótimo serviço e preço justo ao consumidor.
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Os motoristas de aplicativo até pouco tempo não tinha lei que regulasse, e pela necessidade surgiu "logo em seguida"! Isso se aplica a diversas profissões.
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A profissão de jornalista, por exemplo, o exercício é livre, não precisa ser formado em jornalismo.